Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S
APELADO: JOAO DANTA DO REGO Advogados do(a)
APELADO: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326-A, PEDRO SILVA MENDES - MA21278-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800735-44.2020.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ausência de liquidez da sentença, ao argumento de que o decisum não especificou adequadamente o montante devido a título de repetição do indébito, inviabilizando a correta apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença. Aduz que a parte autora juntou apenas alguns extratos bancários, sem individualização suficiente dos descontos considerados na condenação, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para adequação do valor devido à documentação efetivamente acostada aos autos. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível e passo à análise das questões que foram nela suscitadas. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença quanto à condenação relativa à repetição do indébito, diante da alegação da instituição financeira de ausência de adequada delimitação dos valores objeto da restituição. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão nela consubstanciada não merece acolhida. Explico. A instituição financeira sustenta que a parte autora instruiu a petição inicial com quantidade reduzida de extratos bancários e que a sentença não teria especificado os descontos considerados para fins de apuração do dano material, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a correta quantificação do valor devido em eventual fase executiva. Requer, assim, a reforma do decisum para que o montante condenatório seja recalculado “levando em consideração os extratos juntados”. Todavia, razão não assiste à recorrente. Isso porque a sentença recorrida delimitou expressamente o alcance da condenação material, ao consignar que a restituição em dobro incide sobre “o valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica ‘CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE’, nos valores comprovados nos extratos bancários colacionados no ID 32924013”. Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, o comando condenatório não estabeleceu condenação genérica nem dissociada do acervo probatório produzido nos autos. Com efeito, o próprio decisum vinculou a condenação aos descontos efetivamente demonstrados pela documentação acostada pela parte autora, restringindo a restituição exclusivamente aos lançamentos constantes dos extratos bancários expressamente identificados no processo, inexistindo margem para ampliação indevida da base de cálculo. Desse modo, a insurgência recursal não evidencia desacerto da sentença, limitando-se, em verdade, à irresignação da instituição financeira com os critérios adotados pelo juízo de origem para definição dos danos materiais, os quais se mostram objetivos, determinados e diretamente vinculados à prova documental constante dos autos. Assim, inexistindo fundamento apto a infirmar a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, manter a sentença. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator