Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogados: Drs. OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A e THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: JOSÉ EDEN ALVES DE ARAÚJO. S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000082-41.2012.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual o exequente pretende receber dos devedores a importância de R$ 19.187,51 (dezenove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 26959855. O devedor foi pessoalmente citado (ID 26959856 – fls. 46 do processo físico). Todavia, no decorrer da lide, o Banco credor peticionou requerendo a desistência do feito, onde alega que o executado realizou negociação do débito (ID 42868655). 2. Fundamentação. Conforme a regra hospedada no artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Na hipótese, mostra-se desnecessária a manifestação da parte executada para dizer se concorda ou não quanto à pretensão da instituição financeira. Além do mais, a tutela jurisdicional pleiteada refere-se a bem jurídico disponível, de modo que nada obsta ao acolhimento da extinção. 3. Dispositivo. Isto posto, HOMOLOGO a promoção de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII, c/c o art. 925). Outrossim, indefiro o requerimento de expedição de ofícios à SERASA/SPC, dado que, com a oportuna baixa dos autos, tais órgãos de proteção ao crédito já não mais alimentarão seus bancos de dados com informações desabonadoras, decorrente do presente feito. Custas ex vi legis. Fica autorizado o pedido de desentranhamento dos títulos executivos, na forma requerida. P. R. I. Lago da Pedra, 17 de outubro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 41182022