Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) DESPACHO INTIMEM as partes contrárias para apresentarem as contrarrazões.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003471-05.2014.8.10.0026 Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Arquivamento
07/11/2024, 10:21
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:37
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:58
Petição (Apelação)
28/05/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO DO NORDESTE vs. C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) Identificação do Caso: [Nota de Crédito Comercial] Suma do pedido: A supressão de omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. 2. Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003471-05.2014.8.10.0026 Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) DESPACHO INTIMEM as partes contrárias para apresentarem as contrarrazões.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003471-05.2014.8.10.0026 Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Arquivamento
07/11/2024, 10:21
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:37
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:58
Petição (Apelação)
28/05/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO DO NORDESTE vs. C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) Identificação do Caso: [Nota de Crédito Comercial] Suma do pedido: A supressão de omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. 2. Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003471-05.2014.8.10.0026 Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:06
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814-CE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) OAB-MA PARTE RÉ: C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) ADVOGADO(A):Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de id xxxx. Balsas, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0003471-05.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
27/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2023, 17:16
Publicação
16/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO DO NORDESTE vs. C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) Identificação do Caso: [Nota de Crédito Comercial] Suma do pedido: A execução de obrigação liquida constante em título executivo que acompanha a inicial. Suma da impugnação: Não houve. Principais ocorrências: 1. Determinada a intimação das partes para que manifestem a respeito de eventual prescrição intercorrente do crédito; 2. A parte exequente manifesta pela ausência de prescrição, em virtude e não ter corrido inércia de sua parte; 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Pretensões executivas não podem se eternizar em juízo. Execução iniciada em 16/10/2014. Nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens do executado. O exequente não indicou bens a penhorar – art. 524, inciso VIII, CPC. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, n. 150). A causa revela pretensão com prescrição em três anos (art. 206, §3º, VIII, CC). O prazo fatal já se consumou, seja contado da propositura da ação; seja desde a suspensão ficta (ciência da não localização de bens: art. 921, §1º, CPC) – art. 921, §4º, CPC. Com fundamento no art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil). Sem honorários. Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003471-05.2014.8.10.0026 Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Prescrição
09/11/2023, 16:37
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 13:07
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:00
Publicação
13/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) DESPACHO MANIFESTE a parte exequente a respeito da prescrição intercorrente. Prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003471-05.2014.8.10.0026 Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 16:27
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2023, 08:39
de Conciliação (Conciliador(a))
17/06/2023, 08:39
Infrutífera
17/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814-CE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) PARTE RÉ: C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA). FINALIDADE: INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814-CE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) e Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA), da certidão ID 90878452, a seguir transcrita: "CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/06/2023 11:20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234. RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768". BALSAS/MA, 28/04/2023. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003471-05.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
01/05/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2023, 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 16:22
Documento (Certidão)
26/04/2023, 16:22
de Conciliação (designada)
26/04/2023, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2023, 10:30
Mero expediente
10/04/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 08:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 14:50
de Conciliação (Conciliador(a))
08/11/2022, 14:50
Infrutífera
08/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814-CE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) PARTE RÉ: C. T. SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814-CE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) e Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA), do despacho/decisão/sentença ID 78431784, a seguir transcrita: "CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/11/2022 14:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2 RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003471-05.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
20/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 20:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 19:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2022, 19:59
Documento (Certidão)
16/10/2022, 19:59
de Conciliação (designada)
16/10/2022, 19:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 14:39
Mero expediente
13/10/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:09
Decurso de Prazo
19/09/2020, 17:36
Decurso de Prazo
19/09/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:34
Por decisão judicial
27/07/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 17:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/06/2020, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 16:06
Retificação de Classe Processual
15/06/2020, 16:05
Retificação de Classe Processual
15/06/2020, 15:06
Decurso de Prazo
11/06/2020, 10:22
Decurso de Prazo
06/06/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 10:45
Documento (Certidão)
08/05/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:09
Documento (Certidão)
06/04/2020, 20:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)