Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL DE ALMEIDA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISANGELA MATOS FROTA - MA16634
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800434-29.2022.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ISABEL DE ALMEIDA SOARES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo de n° 204264514 realizado em sua conta bancária no valor de R$ 6.425,55 (seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, por meio da qual questiona preliminarmente a conexão processual. No mérito defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. PRELIMINAR Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexos". Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Superado tal ponto, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 00000. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. A requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato do seu benefício previdenciário acostado em ID. 65125499, ou seja, provou o fato constitutivo do direito que alega, conforme regra do art. 373, I, do CPC Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou "Contrato de Empréstimo Consignado" ID 77220795, assinado pelo Requerente. Salienta-se que o contrato apresentado pelo requerido, destarte tenha sido celebrado por pessoa analfabeta, preenche todos os requisitos elencados no Código Civil, quais sejam, digital da autora acompanhada de 2(duas) testemunhas devidamente identificadas. Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas. Ressalto que a demanda informa que o contrato objeto da lide (nº 204264514) é um refinanciamento do empréstimo consignado nº 202838661 que a autora possuía junto a instituição financeira diversa, conforme ID 77220794 - pág. 04. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, e que foi anexado extrato comprovando que os valores do consignado foram creditados na conta bancária do Demandante ID. 77220799, deve ser afastada a tese autoral e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Respondendo