Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Município de Imperatriz Procurador: Daniel Endrigo Almeida Macedo Recorrida: Auderiza dos reis de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0809730-28.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu o direito da Recorrida de receber o terço constitucional a ser calculado sobre todo o período de férias de 45 dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 21110867). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola diretamente os artigos 7º XVII, 37 X e XIII e 169 § 1º I e II, todos da CF, pois a norma municipal, muito embora tenha fixado o período de 45 dias de férias para o servidor professor, não estabeleceu que o pagamento do terço constitucional deveria ser calculado também sobre o período que excedesse os 30 dias ordinários de férias. Com isso, requer o provimento do Recurso com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma constitucional (ID 27541769). Apresentou contrarrazões (ID 27644059). Após a inadmissão do Recurso, o Recorrente interpôs agravo em RE e, ao examiná-lo, o STF proferiu despacho determinando o retorno dos autos para que fosse observado o procedimento previsto no art. 1.030 I a III do CPC, com aplicação do Tema 1.241 da repercussão geral (ID 29220032). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão concluiu que “O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF (…) constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, somente dispondo que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago (...)” (ID 21110867). Nesse contexto, o Acórdão está em conformidade com o Tema 1.241 do STF segundo o qual “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”.
Ante o exposto, e com base no despacho exarado pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030 I alínea “a” do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 20 de outubro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal