Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - 3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO N° 0800345-11.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000120-21.2020.8.10.0056 SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara de Santa Inês SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara de Santa Inês RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADOS PELO PAI CONTRA FILHA. ÂMBITO DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL SOBRE A COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS. I - Para a incidência da Lei n. 11.340/2006, basta a comprovação que a agressão tenha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. II - Dos autos exsurge que o pai foi acusado de ter agredido sua filha, que com ele divide o mesmo teto, causando-lhe várias lesões, a denotar que os fatos ocorreram no âmbito da família. Assim, não há como afastar a incidência da Lei Maria da Penha ao caso em exame, porquanto preenchidos os requisitos necessários para sua aplicação. III - Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Jurisdição, nº 0800345-11.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada em 13 a 20 de outubro de 2022. São Luís, 20 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Santa Inês em face do Juízo da 2ª Vara de Santa Inês, sob o fundamento de que a demanda está vinculada a situação praticada no âmbito de relações domésticas e familiares, atraindo a competência da vara especializada. O Auto de Prisão em flagrante foi distribuído, inicialmente, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês que declinou da competência, sob o argumento de que “em que pese tratar-se de suposto crime cometido por um homem contra uma mulher com a qual possui parentesco, não se observa motivação do crime em razão do gênero, não se fazendo presentes as hipóteses previstas nos artigos 5º e 7º da Lei 11340/2006” (ID n° 14514480 – p. 4). Recebidos os autos, o Juiz da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês prolatou decisão sustentando que “deve prevalecer a situação praticada no âmbito de relações domésticas e familiares, haja vista a relação doméstica, familiar e de confiança existente entre o agressor e a ofendida, nos termos do art. 5 da Lei Maria da Penha” (ID n° 14514481 – p. 5). Assim, declarando sua incompetência absoluta para processar a demanda, suscitou o vertente Conflito Negativo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha, manifestou-se pela procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, para processamento e julgamento do feito (ID n° 20031416 – p. 7). É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo óbices para o exame deste colegiado, conheço do presente conflito. Cinge-se a discussão acerca da fixação da competência para processar a ação n° 0000120-21.2020.8.10.0056, na qual Domingos Ferreira Marques foi preso em flagrante, acusado da prática do crime previsto no art. 129, §9°, do CP, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, tendo como suposta vítima sua filha Roseane Pires Marques. Depreende-se dos autos que no dia 10/02/2020, por volta das 15:00h, a vítima, Roseane Pires Marques, estava no quiosque/bar que trabalha junto com seus pais, quando seu pai chegou visivelmente embriagado, pegou um litro de “pinga” e se sentou com um cliente. Considerando o estado de embriaguez do investigado, a mãe da vítima (Rosângela) foi até a mesa em que ele estava e retirou a garrafa de “pinga” de lá. Por conseguinte, a vítima foi até seu pai, o investigado, ocasião em que disse a ele que estava na hora de ir embora, tendo, em seguida, dirigido-se para o interior do quiosque. Insatisfeito com a reprimenda da filha, o investigado foi até o interior do quiosque e começou a brigar com ela, tendo, neste momento, puxado-a pelos cabelos e pelo braço. A situação foi apaziguada pela mãe da vítima e por um cliente, os quais retiraram o investigado do local. A polícia foi acionada e compareceu ao local, dando voz de prisão ao investigado e conduzindo-o à sede policial. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês declinou da competência uma vez que “os fatos decorreram de desavença em razão do abuso na ingestão de bebida alcoólica por parte do autuado, não havendo nos autos qualquer indício de que a vítima mantenha relação de submissão, ou qualquer hipótese que faça crer que mereça a atenção e proteção específica e especial da Lei11.340/2006”. (ID n° 14514480 -p. 2-5). Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês suscitou o presente Conflito sob a seguinte fundamentação (ID n° 14514481 -p. 2-6), in verbis: “a proteção da Lei Maria da Penha é extensiva ainda quando a vítima for criança ou adolescente mulher, haja vista que o delito foi praticado em razão da relação doméstica, familiar e de confiança existente entre o agressor e a vítima, razão pela qual o juízo da 2 Vara desta Comarca de Santa Inês/MA é o competente para o processamento e julgamento, Assiste razão ao Suscitante. A esse respeito, a Lei nº 11.340/06, "Lei Maria da Penha" foi editada com objetivo de proteção da mulher, que, historicamente, ocupa um lugar hipossuficiente nas relações domésticas, sendo muitas vezes subjugada e violentada física e psicologicamente em razão de conflitos fundados em questão de gênero. As circunstâncias apresentadas nestes autos, in casu, configuram a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher. Neste sentido o artigo 5º, da lei Maria da Penha: “Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Com efeito, resta evidenciado o requisito vulnerabilidade da vítima em relação ao seu pai, pois o objeto da tutela da Lei n° 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, que possuam laços familiares, independentemente do gênero do agressor. Não é demais lembrar que esta 2ª Câmara Criminal tem decidido pela aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos conflitos ocorridos em ambiente doméstico cometido por pai contra filha, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR GENITOR. ART. 217-A DO CP. ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. ART. 13 DA LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. ART. 13-C, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 192/2017. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. A proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006 é também extensiva à criança e à adolescente mulher, sempre que verificada a violação ou ameaça de direitos em razão do gênero, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, porquanto referida lei não faz restrição de idade à vítima. II. Nos termos do art. 13 da Lei nº 11.340/2006, “ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.” III. Tratando-se a hipótese dos autos de crime praticado por pai contra a filha, em situação de violência doméstica e familiar – a despeito de ser a ofendida menor de 18 (dezoito) anos –, compete ao Juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Inês o processamento e julgamento do feito, conforme regra do art. 13-C, II da Lei Complementar Estadual nº 192, de 21.08.2017. IV. Conflito julgado improcedente (CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0817543-95.2021.8.10.0000 – 02/12/2021 - Desembargador Vicente de Castro Órgão - Julgador: 2ª Câmara Criminal)”. Portanto, para a incidência da Lei n. 11.340/2006, basta a comprovação que a agressão tenha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. In casu, dos autos exsurge que o pai foi acusado de ter agredido sua filha, que com ele divide o mesmo teto, causando-lhe várias lesões, a denotar que os fatos ocorreram no âmbito da família. Assim, não há como afastar a incidência da Lei Maria da Penha ao caso em exame, porquanto preenchidos os requisitos necessários para sua aplicação. Por oportuno, cito, ainda, trecho da manifestação ministerial favorável à configuração de violência doméstica contra a mulher, in litteris (ID n° 18470934): “(…) o que importa para a definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha é a configuração de que a mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor com o qual mantém vínculo de relação doméstica, sofre qualquer espécie de violência por parte deste. Assim, pode a mulher ser criança, adolescente, adulta ou idosa, o requisito é tão somente pertencer ao sexo feminino (…)evidenciado nos autos do processo originário que a vítima há anos é humilhada psicologicamente por seu pai, e que o fato ocorre sempre quando ele está embriagado, fica claro que o crime em tese praticado pelo acusado guarda relação de familiaridade deste para com a vítima, na condição de pai desta, em contexto doméstico, devendo incidir a norma protetiva, firmando-se a competência no caso da Vara competente para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, entendo que o caso em voga caracteriza violência doméstica, sendo, portanto, incompetente para julgá-lo o juízo suscitante. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição, reconhecendo a competência do Juízo suscitado (2ª Vara da Comarca de Santa Inês) para processar e julgar a demanda originária. Em tempo, diante da sucessiva ocorrência de situações semelhantes, recomendo que o juízo suscitado, antes de remeter o feito ao juízo suscitante, adote as providências já estabelecidas na jurisprudência deste TJMA, em respeito à economia processual, celeridade e eficiência. É como VOTO. Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada em 13 a 20 de outubro de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR