Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867655-41.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OABMA7787-A, DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE - OABMA14106, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OABMA15430, RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - OABMA15321
EXECUTADO: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - OABMA11376-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OABMA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OABMA3811-AOAB Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA: Ementa. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMPUGNANTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO LIQUIDATÓRIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A em face da execução promovida pela credora. 1.2. O impugnante alegou excesso de execução e requereu a suspensão da execução e expedição de certidão de crédito, devido a sua condição de instituição financeira em liquidação extrajudicial (portaria SUSEP nº 6.664/2016). 1.3. Sentença rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo de cálculo específico, mas acolheu o pedido de suspensão da execução e determinou a expedição de certidão de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A legalidade da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de demonstrativo discriminado de cálculo do excesso de execução, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 2.2. A possibilidade de suspensão da execução devido à decretação de liquidação extrajudicial do impugnante, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta na falta de apresentação do demonstrativo de cálculo detalhado e atualizado, exigido pelo art. 525, § 4º do CPC, cujo descumprimento permite a rejeição liminar quando o excesso de execução é o único fundamento (art. 525, § 5º do CPC). 3.2. No que concerne ao pedido de suspensão dos atos executórios, a sentença considerou que a decretação de liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e art. 98 do Decreto-Lei nº 73/1966, enseja a suspensão das execuções em trâmite contra a instituição liquidanda, com expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de liquidação. 3.3. Jurisprudência citada no processo corrobora a necessidade de apresentação de cálculo discriminado ao alegar excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, bem como o entendimento da suspensão das execuções em face de instituições em liquidação extrajudicial, resguardando-se o direito de habilitação de créditos na massa liquidanda (TJ-DF, TJ-RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. A impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada liminarmente quanto ao excesso de execução, por ausência de planilha de cálculo específica, homologando-se o valor de R$ 95.740,59 indicado pelo exequente. 4.2. O pedido de suspensão dos atos executórios foi julgado procedente, com determinação de expedição de certidão de crédito em favor do credor, para habilitação no processo de liquidação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 525, §§ 4º e 5º. Lei nº 6.024/1974, art. 18. Decreto-Lei nº 73/1966, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0727525-80.2019.8.07.0000, rel. Desª Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020. TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0007662-78.2021.8.19.0000, rel. Desª Mônica Maria Costa Di Piero, DJe 21/05/2021. DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em face de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO. Relata a parte impugnante, em apertada síntese, que está em processo de liquidação extrajudicial compulsória, conforme portaria SUSEP nº. 6.664/2016 e que em decorrência sua liquidação deve ser determinada a suspensão das ações com levantamento de valores, penhoras, exclusão de juros, correções e cláusulas penais. Sustenta ainda, o excesso de execução, uma vez que a condenação total de responsabilidade desta Seguradora perfaz o montante de R$ 92.263,28 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) devidos por esta Seguradora motivo pelo qual encontra-se excesso na presente execução no valor de R$ 9.273,28 (nove mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), o que deve desde já ser reconhecida. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento da presente impugnação a presente impugnação julgando procedente a mesma, reconhecendo como valor devido apenas R$ 92.263,28 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). Devidamente intimado, o impugnando requereu a rejeição da impugnação e a expedição da certidão de crédito para habilitação do crédito executado perante o juízo falimentar. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Inicialmente, julgo o processo no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (art. 355, inciso I, do CPC). No feito verifica-se que o presente caso é de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao alegado excesso de execução, uma vez que o executado se limitou a alegá-lo, entretanto deixou de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. O art. 525, § 4º do CPC prevê que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar que há excesso de execução e que a quantia devida corresponde a R$ 92.263,28 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, portanto, está incompleta e desatualizada inviabilizando o reconhecimento da alegação. Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 5º do CPC. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 525, § 5º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2. Segundo o art. 525, § 4º, CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2.1. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$ 112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1. Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4. Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (07275258020198070000, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE 05/04/2021.) Negritos do julgador AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem,
trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi proferida a decisão atacada que rejeitou liminarmente a impugnação ofertada pelo executado. 2. A tese recursal é no sentido de que a pretensão da impugnação ofertada tem relação com a redução da exorbitante multa executada de R$ 16.940,00 e não com valores em excesso. Sustenta o agravante, dessa forma, ser dispensável a apresentação da planilha de cálculos. 3. Com efeito, o art. 525, § 4º do CPC estabelece que o executado, ao alegar excesso de execução em sede de impugnação, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 4. Verifica-se que não foi apresentada planilha de cálculos pelo devedor quando da oferta da impugnação, embora tenha alegado excesso de execução na impugnação acostada aos autos principais. 5. O STJ já se posicionou sobre o tema em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a impugnação deve apontar a parcela incontroversa, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. 6. Manutenção da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação. Precedentes deste Tribunal. 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ, AI: 00076627820218190000, Relator: Desa. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/05/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Sem destaques no original De outro lado, quanto a impugnação apresentada pela parte executada respeitante a necessidade de suspensão dos atos executórios em razão de está passando por processo liquidação extrajudicial merece prosperar e o crédito aqui reconhecido deve ser habilitados no processo de liquidação extrajudicial. Sabe-se que, nos termos do art. 18 da Lei nº. 6.024/19741 e parágrafo terceiro do art. 98 do Decreto-Lei nº. 73/1966, implica, in verbis: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; d) Não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; Art. 98. (…) § 3º Poderá ser arguida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a deste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. O citado art. 18, da Lei nº 6.024/1974, que versa especificamente acerca da liquidação extrajudicial de instituições financeiras, impõe a suspensão das ações e execuções iniciadas e impede o intento de quaisquer outras. Ressalto, contudo, que essa norma tem sido relativizada em certas hipóteses, como, por exemplo, quando se tratar de processo de conhecimento, ou quando a ação em curso não for capaz de acarretar repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. Desta forma, tratando-se de hipótese específica de cumprimento de sentença movido em desfavor de instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, o feito deve ser suspenso quanto a essa, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação na massa liquidanda, nos termos do art. 18, da Lei nº 6.024/1974 e do art. 24, Lei nº 8.906/1944, independentemente da origem do crédito ou o momento em que se tenha iniciado a execução, excetuadas as hipóteses previstas no art. 22 da Lei nº 6.024/1974 e no art. 29 da Lei 6.0830/90. Assim, resta claro que a decretação da liquidação extrajudicial enseja a suspensão do procedimento executivo e, por isso, quando noticiado nos autos da presente impugnação à execução a sua decretação merece ser adotada. Nesse sentido cito a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, como adequadamente pontuado pelo magistrado de origem. II - Avaliando o que consta no caderno processual, verifica-se que a demandante sofreu trauma físico e moral na medida que o ato danoso praticado pelo preposto da Empresa 1001 - Expresso SOLEMAR, qual seja, arrancar bruscamente o veículo, que causou o acidente em que a apelada foi acometida, razão pela qual não merece guarida a alegação de que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. III - Em que pese a alegação da apelante quanto a suspensão da presente ação, não deve prosperar, haja vista que a suspensão só se mostra pertinente quando do início da execução, isto é, no cumprimento de sentença, momento no qual a apelada, após constituído o crédito, deve se habilitar no processo de liquidação extrajudicial em andamento, conforme portaria SUSEP nº. 6.664/2016 e nº. 6.665/2016. IV - Desse modo, agiu com acerto o togado singular ao reconhecer a inexistência da suspensão e de já reconhecer a suspensão apenas quando do início da fase de cumprimento de sentença, conforme fl. 213 dos autos. V - É cediço que a condenação por dano moral deve obedecer ao binômio reparação/punição, no sentido de punir o ofensor pedagogicamente, estimulando-o a se abster da prática de novos atos ilícitos, bem como compensar o ofendido adequadamente pelo dano sofrido, sem, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tudo pautado pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Destarte, considerando a extensão do evento danoso, mantenho a indenização como fixada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto proporcional e razoável à espécie. Apelo improvido. (ApCiv 0030332018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2018, DJe 07/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENDER EXECUÇÃO. ART. 6º LEI Nº 14.112/2020. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação da possibilidade de suspensão da execução enquanto perdurar a recuperação judicial do banco agravante. II. Verifico que conforme comprovado nos autos, o agravante encontra-se em estado de liquidação extrajudicial por força do Ato do Banco Central n° 1.260/2013, que tem por objetivo organizar os recursos remanescentes para satisfação da universalidade dos credores, conforme preconiza a lei nº 6.024/74. III. De acordo com o art. 6º da Lei nº 14112/2020, a decretação de falência ou recuperação judicial, implica, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. IV. Assim, a decisão fustigada merece reforma, para ser revogada, assim, concedo a tutela pretendida, para determinar a suspensão da execução, consequentemente a suspensão da fluência de juros e correção monetária dos valores executados, com base no art. 9º, II da Lei nº 11.101/05; São Luís (MA). DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0810310-13.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2022) DISPOSITIVO Ante tais considerações, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao alegado excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 95.740,59 (noventa e cinco mil e setecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do artigo 525, § 5º, CPC. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar a suspensão da execução, assim como determino a expedição certidão de crédito em favor do exequente/impugnado para que proceda com a sua habilitação no processo de liquidação extrajudicial em andamento, conforme portaria SUSEP nº. 6.664/2016 e nº. 6.665/2016. Sem honorários, com base no art. 20, § 4º do CPC e Súmula 519 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de outubro de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.