Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804893-27.2020.8.10.0040.
APELANTE: LELI ALMEIDA MATOS Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LELI ALMEIDA MATOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e condenar a ré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, destacando que, após a quitação de débito no valor de R$ 89,80 (oitenta e nove reais e oitenta centavos), continuou sendo cobrado indevidamente por suposta segunda assinatura no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a qual afirma não ter contratado, tendo, inclusive, buscado solução administrativa junto ao PROCON sem êxito. Argumenta que a conduta da apelada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável em patamar mais elevado, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como precedentes jurisprudenciais em casos análogos, para defender a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nesse ponto, com a consequente elevação do quantum indenizatório, além da condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pela apelada, esta suscita, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, requerendo sua intimação para comprovar tal condição, sob pena de indeferimento do benefício. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que o valor arbitrado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua majoração, porquanto não demonstrada a ocorrência de dano de maior gravidade ou repercussão significativa, aduzindo, ainda, que o pleito recursal configura tentativa de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando que a controvérsia recursal se limita ao valor da indenização por danos morais e que o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando a ausência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar sua majoração, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Deve ser rejeitada a alegação de que a apelante não faz jus à gratuidade da justiça, já que não consta dos autos elementos que indiquem ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família. A revogação desse benefício demanda a demonstração inequívoca de que a parte beneficiária ostenta condições atuais de arcar com os custos processuais, o que não é o caso da segunda apelada. Dessa forma, rejeito o pedido de revisão da gratuidade da justiça. Assim, conheço do recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como dito,
cuida-se de Apelação Cível interposta por LELI ALMEIDA MATOS, visando à majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de cobrança indevida promovida pela apelada SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, uma vez que não há insurgência quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço nem quanto à declaração de inexistência do débito. No ponto, não assiste razão ao apelante. Conforme bem delineado na sentença, restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de débito após a quitação de obrigação anteriormente pactuada, circunstância que ensejou a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, a insurgência recursal limita-se à pretensão de majoração do valor arbitrado, sob o argumento de que seria insuficiente diante das peculiaridades do caso. Ocorre que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Considero que a revisão do quantum indenizatório em sede recursal somente se justifica quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado às circunstâncias fáticas delineadas, notadamente porque, embora configurada a falha na prestação do serviço, não se constatam elementos que indiquem maior gravidade da conduta ou repercussões excepcionais na esfera jurídica do apelante, tais como inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, exposição pública vexatória ou consequências mais severas à sua dignidade. Com efeito,
trata-se de situação que, embora ultrapasse o mero dissabor cotidiano, não apresenta intensidade lesiva apta a justificar a majoração da indenização para o patamar pretendido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de desvirtuamento da função compensatória e pedagógica da reparação civil. Nesse contexto, alinho-me integralmente à manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o valor fixado não se mostra irrisório nem desproporcional, devendo ser mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a intervenção deste Tribunal para alterar o valor arbitrado, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator