Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDINETE CORREIA SOUSA. ADVOGADO: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB/MA 8.866).
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A). PROC. DE JUSTIÇA: VALDENIR CAVALCANTE LIMA. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO DO IML JUNTADO À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO GRAU DE INVALIDEZ. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474/STJ. APELO DESPROVIDO. CONFORME O PARECER MINISTERIAL. I. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência da prova documental acostada aos autos para demonstrar o grau de invalidez alegado e, por conseguinte, o direito à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com pagamento realizado na via administrativa, à luz das disposições da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009. II. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, “incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito”. Assim, cabia à apelante demonstrar, por meio de prova técnica idônea, a existência e a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente, de modo a autorizar a complementação da indenização. III. O Juízo de origem determinou a realização de exame de corpo de delito pelo IML (ID nº 50294454) e oficiou à instituição (ID nº 50294455), sendo a autora regularmente intimada. Contudo, esta não compareceu à perícia designada, tendo sido registrada a ausência em ofício judicial (ID nº S2467123) e em comunicação interna do próprio IML, que informou a impossibilidade de realização do exame por falta de comparecimento da requerente. IV. O laudo administrativo e incompleto (ID nº 50294026) não supre a prova pericial judicial determinada pelo juízo de origem (ID nº 50294454), a qual tinha por objetivo aferir, de modo técnico suprindo as omissões relevantes, o grau e a repercussão funcional das sequelas segundo os parâmetros da tabela anexa ao art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. V. o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 474 que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, sendo indispensável, portanto, a fixação desse grau por laudo técnico cuja produção determinada pelo juízo a quo restou inviabilizada ante o não comparecimento da parte requerida, o que impede o reconhecimento do direito à complementação pleiteada. VI. Apelo desprovido, conforme o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 09 de dezembro de 2025 a 16 de dezembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800065-17.2018.8.10.0053 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 19 de dezembro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINETE CORREIA SOUSA, representando seu filho menor Jardean Correia Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos da Ação de Complementação de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença reconheceu que, embora a autora tenha recebido administrativamente o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), não restou comprovado que a quantia paga fora inferior à devida, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de produzir prova técnica indispensável à demonstração da invalidez alegada. Fundamentou o juízo que a seguradora logrou comprovar o fato extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual rejeitou o pedido de complementação do seguro. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID nº 50294466), sustentando, em síntese, que os laudos médicos e o exame de corpo de delito acostados aos autos seriam suficientes para comprovar a debilidade permanente e justificar o pagamento complementar até o valor máximo previsto em lei. Argumenta que o juízo a quo não considerou devidamente as provas documentais e que a lesão craniana sofrida deve ser enquadrada como invalidez total, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009. Pede, assim, a reforma integral da sentença, para condenar a seguradora ao pagamento da complementação correspondente a 100% do valor indenizatório legal, acrescido de juros e correção monetária. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 50294469), pugnando pela manutenção da sentença. A d. PGJ (ID nº 50447958), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença. Fundamentou que a apelante deixou de comparecer à perícia médica judicial, ônus que lhe incumbia, sendo a prova técnica essencial à aferição do grau de invalidez e à eventual complementação do seguro. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência da prova documental acostada aos autos para demonstrar o grau de invalidez alegado e, por conseguinte, o direito à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com pagamento realizado na via administrativa, à luz das disposições da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, “incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito”. Assim, cabia à apelante demonstrar, por meio de prova técnica idônea, a existência e a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente, de modo a autorizar a complementação da indenização. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74 dispõe que “o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”. Daí decorre que a perícia médica judicial é a prova por excelência para aferir o grau de invalidez e fixar o quantum indenizatório. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem determinou a realização de exame de corpo de delito pelo IML (ID nº 50294454) e oficiou à instituição (ID nº 50294455), sendo a autora regularmente intimada. Contudo, esta não compareceu à perícia designada, tendo sido registrada a ausência em ofício judicial (ID nº S2467123) e em comunicação interna do próprio IML, que informou a impossibilidade de realização do exame por falta de comparecimento da requerente. Tal omissão impediu a formação da prova técnica essencial à demonstração de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não pode ser imputada ao Poder Judiciário ou à parte requerida a falta de elementos de convicção para o julgamento de improcedência. Isso porque o documento juntado pela parte autora (ID nº 50294026) corresponde a laudo médico emitido pelo Instituto Médico Legal em 2018, no qual consta, como única conclusão técnica “debilidade apresenta diminuição da função mastigatória, arbitrado em 30%. É necessário o parecer neurológico permanente ocasionada pelo trauma crânio encefálico”. O laudo administrativo e incompleto (ID nº 50294026) não supre a prova pericial judicial determinada pelo juízo de origem (ID nº 50294454), a qual tinha por objetivo aferir, de modo técnico suprindo as omissões relevantes, o grau e a repercussão funcional das sequelas segundo os parâmetros da tabela anexa ao art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Ao deixar de comparecer à perícia designada, a autora frustrou a realização da prova essencial à demonstração do fato constitutivo do direito postulado, incidindo o disposto no art. 373, I, do CPC, que impõe ao demandante o ônus de provar os fatos que alega. A insuficiência da prova documental é corroborada pelo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, consoante o seguinte precedente: TJ/AC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. É indispensável não só a apuração da natureza da sequela como também o seu grau, podendo este ser demonstrado por meio de prova pericial ou pela apresentação de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, conforme entendimento sedimentado pela Súmula n. 474, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Uma vez que o Apelante não compareceu para a realização da perícia médica previamente agendada pelo juízo e, intimado, não justificou sua ausência, tampouco, pugnou por novo agendamento, identifica-se que manifestou absoluto desinteresse na produção da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo assim, suportar as consequências da sua falta de diligência na resolução da lide (art. 373, inciso, I, do CPC/2015). 3. Apelação desprovida (TJ-AC - Apelação Cível: 0701635-07.2019.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 19/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Em idêntica linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 474 que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, sendo indispensável, portanto, a fixação desse grau por laudo técnico cuja produção determinada pelo juízo a quo restou inviabilizada ante o não comparecimento da parte requerida, o que impede o reconhecimento do direito à complementação pleiteada.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da presente fundamentação. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, inclusive para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto