Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa
EMBARGADO: ORQUIDEA COMERCIO LTDA - ME
Intimação - 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0025395-55.2011.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. ESTADO DO MARANHÃO, veio opor nos autos desta Execução Fiscal, pedido de Embargos de Declaração, sob a alegação que a sentença ao extinguir a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente, foi omissa ao deixar de apreciar o fato de que a execução esteve com a prescrição suspensa em virtude de parcelamento. Também incorreu em omissão quanto à obrigação de intimação do Estado do Maranhão para manifestação quanto a prescrição intercorrente. Após essas alegações formula os pedidos de praxe de recebimento e conhecimento dos embargos, suprimento dos vícios apontados, requer que seja dado prosseguimento a execução fiscal. É o breve relatório. Os embargos declaratórios foram aviados tempestivamente e desde logo, vieram com o sinete de obter a infringência e o prequestionamento da matéria a que se refere. Em face disso, por preencherem formalmente os requisitos, foram recebidos para apreciação. Estatui o art. 1.022, do vigente CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O que alega o embargante, são questões que a seu ver se enquadram na moldura do que estatuido no dispositivo supramencionado. Vejamos então. Estabelece a Constituição Federal, o direito de acesso amplo ao judiciário, com o direito ao devido processo legal. E este, somente é aquele que contempla a justa decisão. Nessa esteira é que tenho entendido, que ao rever eventualmente, quando é o caso as decisões que profiro, não vejo nisso, nem um benefício à parte ou ao seu advogado, que tem o direito a um julgamento escorreito, lídimo, hígido, nem também vejo isso como uma forma de desrespeito ou uma capitis diminutio, vez que a infalibilidade é dom apenas divino, não acessível aos homens, embora devamos procurar alcançá-lo. De modo que recebo de forma natural tal pedido de esclarecimento, suprimento ou revisão daquilo que decidido. Vejamos a hipótese trazida à apreciação nestes embargos: Nota-se que o argumento demonstrado nos embargos de declaração, qual seja, que a sentença ao extinguir a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente, foi omissa ao deixar de apreciar o fato de que a execução esteve com a prescrição suspensa em virtude de parcelamento e que também incorreu em omissão quanto à obrigação de intimação do Estado do Maranhão para manifestação quanto a prescrição intercorrente, se refere a questão meritória, se mostrando a via inadequada, mantendo-se hígida a sentança ID 78328819. Neste sentido, colacionam-se julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO EXCLUSIVO DE REFORMA E REVOLVIMENTO DA PROVA. 1. os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do código de processo civil, isto é, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. é ônus da parte embargante demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, apontando o(s) vício(s) que inquina(m) a decisão embargada, explanando em que consiste(m) e demonstrando a sua caracterização. 3. os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à reforma da decisão embargada, mas tão somente ao seu aclaramento. 4. O mero inconformismo da parte com o exame da prova, os fundamentos da decisão e o resultado do julgamento não constitui omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. nada havendo a retificar, integrar ou aclarar, de rigor o não acolhimento dos embargos, pois voltados unicamente à revisão do entendimento exarado no acórdão. embargos não acolhidos.(apelação cível, nº 50025660220198210003, sétima câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: vera lucia deboni, julgado em: 26-04-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. O acórdão é obscuro quando sua redação não é suficientemente clara, o que dificulta a compreensão ou interpretação. O julgamento contrário aos anseios da parte, não atrai a obscuridade necessária à integração do julgado. 4. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(Acórdão 1695904, 07115172020228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, após tudo devidamente ponderado, deixo de acolher os embargos, por considerar inexistente a pretendida omissão, pelas razões já igualmente expostas. Publique-se e registre-se São Luís, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública