Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A APELADA: MARIA FELIX DOS SANTOS BRITO Advogado: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCREPÂNCIA NO CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Concessionária de Energia Elétrica contra Sentença que declarou a irregularidade das faturas referentes aos meses de 10/2020, 11/2020 e 01/2021, determinou o refaturamento com base na média de consumo e condenou a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de negativação indevida do nome da Consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as faturas impugnadas refletem consumo regular ou se houve falha na prestação do serviço; (ii) saber se a cobrança indevida, seguida de inscrição do nome da Consumidora em cadastro restritivo de crédito, enseja indenização por Dano Moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Relação Jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da Concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Demonstrada discrepância significativa entre o consumo habitual da unidade e os valores cobrados nos meses questionados, incumbia à Concessionária comprovar a regularidade da medição, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. 5. Ausente prova técnica de inspeção ou verificação do medidor, correta a determinação de refaturamento com base na média de consumo dos períodos anteriores e posteriores. 6. A negativação do nome da Consumidora em razão de débito indevido configura Dano Moral in re ipsa, por violação aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 7. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Nas Relações de Consumo, compete à Concessionária de Serviço Público comprovar a regularidade da medição e da cobrança quando demonstrada discrepância relevante no histórico de consumo. 2. A inscrição do nome do Consumidor em cadastro de inadimplentes por débito posteriormente reconhecido como indevido configura Dano Moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0800211-27.2022.8.19.0034, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 28.11.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram o Senhor Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO e os Juízes em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA E LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/03/2026 A 06/04/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800055-49.2021.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA E DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS - MA