Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822591-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: EDILSON JAQUES SILVA SOARES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda em face de EDILSON JAQUES SILVA SOARES, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 52.268,41 (cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), decorrente de contrato de abertura de crédito firmado em 19/09/2008, na qualidade de associado da promovente. A parte autora instruiu a petição inicial com diversos documentos comprobatórios da relação contratual e da inadimplência, dentre os quais se destacam: (i) a cópia do contrato de abertura de crédito consignado e suas respectivas alterações, com expressa indicação das condições de pagamento e das obrigações assumidas pelo requerido; (ii) certidão de protesto emitida pelo Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília; (iii) planilha atualizada do débito, atestando que o valor devido alcançava, em 06/08/2015, o montante mencionado na inicial; e (iv) documentos comprobatórios da regular representação processual e do estatuto social da cooperativa, todos idôneos à formação de juízo de cognição sumária apto à expedição do mandado monitório. O requerido foi regularmente citado por edital, conforme certidão de ID 157721239, com fundamento no art. 257 do CPC. O prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do demandado, seja para pagamento, seja para oposição de embargos. A ausência de embargos configura revelia e implica o reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC, especialmente quando amparados em prova documental robusta, como se verifica no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da inércia do réu, opera-se a imediata conversão do mandado monitório em título executivo judicial, sendo desnecessária a intimação da parte autora ou qualquer outra providência judicial para a formação do título. Não se vislumbra, nos autos, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, tampouco nulidade a ser sanada. Inexistem, ademais, irregularidades formais na citação editalícia ou na condução do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 52.268,41 (cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros legais, correção monetária e demais encargos contratuais desde a data do vencimento da dívida até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito e, caso requerido, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís