Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2938581/MA (2025/0178145-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA
ADVOGADO: FÁBIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA008018
AGRAVADO: AGUIAR LOCACAO LTDA
ADVOGADO: THYANNE ARAÚJO FREITAS RIBEIRO - MA008547
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lucena Infraestrutura Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” e na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 392): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em contrato de locação de automóvel, deve ser observada a cláusula que vedou ao locatário “transferir, sublocar, sub-rogar, ou emprestar a qualquer título este instrumento, bem como seu objeto sem prévia autorização escrita da Locadora”, incorrendo em descumprimento contratual o recorrente, tendo em vista que o veículo locado, envolvido em acidente de trânsito, estava sendo conduzido por empregado de outra empresa. Ademais, a omissão de informações relevantes, inclusive sobre a realização de perícia e ter agido com culpa no evento acidentário, sujeita o infrator à perda de coberturas, conforme disposições que tratam do procedimento em caso de acidente/sinistro. 2. Deve ser rechaçada a tese do apelante de que a ré não comprova o fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois consta no Boletim de Ocorrência, corroborado pelo depoimento do preposto da autora e, pelo princípio da comunhão ou aquisição da prova, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido (Art. 371 do CPC). Outrossim, a tentativa de imputar ao réu o ônus de demonstrar que o motorista não era subordinado da autora, consubstancia exigência de prova negativa, na medida em que somente a locatária tem a guarda da listagem dos seus próprios empregados/prepostos. 3. Com arrimo nos corolários da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, e nos deveres do locatário estatuídos nos artigos 569 e 570 do Código Civil, conclui-se que a empresa apelante/autora perde o direito às coberturas contratuais, ao incorrer nas vedações contratuais elencadas na avença. 4. Desprovimento do apelo. Os embargos de declaração opostos pela Lucena Infraestrutura Eireli foram rejeitados (fls. 419-420). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 489, § 1º, 1.022 e 373, II, do Código de Processo Civil; e 422 do Código Civil. Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissões relevantes não supridas nos embargos de declaração, quanto à proporcionalidade da cobrança em face da franquia contratual, à necessidade de entrega do salvado em caso de perda total e à adequada distribuição do ônus da prova (fls. 431-437). Aduz erro na distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), porque cabia à locadora comprovar fatos extintivos do direito da autora e a extensão dos danos, não sendo legítima a presunção de culpa e de prejuízo apenas com base em cláusulas contratuais e boletim de ocorrência (fls. 437-439). Defende violação ao art. 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão utilizou fundamentação genérica, sem enfrentar especificamente a tese de desproporcionalidade da cobrança e a entrega do salvado como condição para responsabilização (fls. 439-440). Argumenta violação ao art. 422 do Código Civil, por afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, ao permitir cobrança integral sem entrega do salvado, com enriquecimento sem causa (fls. 439-440). Afirma, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea “c”) quanto à interpretação dos arts. 373, II, do CPC e 422 do Código Civil, no que tange à distribuição do ônus da prova e aos limites da boa-fé objetiva em contratos de locação de veículo (fl. 430). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora propôs ação de cancelamento dos efeitos do protesto cumulada com declaratória de inexigibilidade de título executivo, com tutela de urgência, alegando cobrança indevida de duplicata por indicação no valor de R$ 35.066,90 relacionada a danos em veículo locado, sustentando que o contrato previa cobertura e franquia de R$ 3.690, e que não houve aceite da duplicata, postulando também danos morais e sustação do protesto (fls. 9-24). A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu descumprimento contratual pela autora (condução por terceiro, omissões quanto à perícia e dinâmica do acidente), e julgou procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de R$ 35.066,90, com juros e correção, majorando honorários (fls. 313-316; 321-322). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando, em síntese, que houve violação às cláusulas contratuais (Cláusulas Sexta, Sétima e Décima Segunda), perda das coberturas de risco, atribuição de culpa ao condutor do veículo em poder da locatária, e que a prova constante dos autos (boletim, laudo e depoimento) é suficiente para afastar as teses da apelante, inclusive quanto ao ônus da prova (fls. 392-400). A decisão de não admissibilidade do recurso especial revela-se juridicamente correta tanto sob o aspecto formal quanto sob o prisma material. Inicialmente, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão proferido nos embargos de declaração consignou, de maneira expressa, a inexistência de omissão, esclarecendo que as questões suscitadas pela recorrente já haviam sido devidamente enfrentadas no julgamento da apelação. O órgão julgador, inclusive, remeteu a trechos específicos do voto condutor do acórdão recorrido, nos quais foram analisadas as cláusulas contratuais aplicáveis, a conduta atribuída ao locatário no contexto do sinistro e a distribuição do ônus da prova. Tal circunstância evidencia que a controvérsia foi solucionada de forma fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, conforme se extrai do acórdão da apelação e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, nos quais foram explicitadas as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada. Superada essa questão, observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento que não foi adequadamente infirmado. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que houve descumprimento contratual imputável à parte recorrente, notadamente em razão da condução do veículo locado por pessoa não autorizada e da inobservância das obrigações assumidas no contrato, circunstâncias que ensejaram a perda das coberturas pactuadas. Para chegar a tal conclusão, foram considerados elementos probatórios concretos, como o boletim de ocorrência e a prova oral produzida, além da leitura sistemática das disposições contratuais. Nesse contexto, as alegações de violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 422 do Código Civil, tal como deduzidas no recurso especial, pressupõem a revisão das premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem e a reinterpretação das cláusulas contratuais aplicáveis ao caso concreto. Cumpre destacar que a pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas exige a modificação do próprio quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. As premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido — quanto à conduta da locatária, à dinâmica do sinistro e às consequências contratuais daí decorrentes — constituem o suporte fático indispensável da solução adotada, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal, portanto, não se limita à discussão de tese jurídica abstrata, mas busca infirmar a valoração da prova e o enquadramento contratual realizados pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Desse modo, ainda que superado o exame estritamente formal da admissibilidade, o próprio conteúdo das razões recursais confirma a correção da inadmissão na origem. No tocante ao agravo em recurso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Embora a parte agravante sustente, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não demonstra, de maneira concreta, como seria possível afastar as conclusões do acórdão recorrido sem o revolvimento do acervo probatório ou a interpretação das cláusulas contratuais. A insurgência limita-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar objetivamente o fundamento segundo o qual a solução adotada pelo Tribunal de origem está alicerçada em premissas fáticas bem delineadas. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão de inadmissão também se mostra acertada. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido, deixando de demonstrar, de forma específica, a similitude fática entre os julgados confrontados e a identidade das questões jurídicas debatidas. Ademais, o exame da divergência encontra-se prejudicado, na medida em que as teses recursais esbarram nos mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea “a”, notadamente a necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação contratual. Não se identifica, portanto, tese jurídica autônoma apta a ser conhecida exclusivamente pela alínea “c”. Diante desse quadro, constata-se a plena convergência entre a decisão de inadmissibilidade, o acórdão da apelação e o acórdão dos embargos de declaração, todos assentados na centralidade das premissas fático-probatórias e contratuais do caso concreto. As razões recursais, por sua vez, revelam inconsistência ao afirmarem tratar-se de matéria exclusivamente de direito, quando, em realidade, buscam rediscutir a valoração da prova e a interpretação do contrato. Assim, ausente impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e incidindo, de forma incontornável, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial. Em face do exposto, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI