Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADA: MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da negativação decorrente de contrato originário celebrado com o Banco Itaú Unibanco e cedido à apelada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da relação contratual e da origem do débito que motivou a negativação, bem como se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito invalida a inscrição e gera direito à indenização por dano moral. III. Razões de decidir Documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação contratual entre a apelante e o Banco Itaú, a utilização do crédito, a cessão regular da dívida à apelada e a comunicação da negativação. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não invalida a inscrição, conforme art. 290 do CC, cujo objetivo é apenas resguardar o devedor contra pagamento indevido a terceiro. A inscrição legítima do nome do consumidor inadimplente não configura dano moral, sendo exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da relação contratual e da origem do débito autoriza a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não invalida a negativação. 3. A inscrição legítima do nome do consumidor inadimplente não gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000205650823001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 10.02.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 21 de outubro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N° 0803939-18.2020.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0803939-18.2020.8.10.0060, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 21 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora