Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogado: Dr. Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III– Apelação parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805320-53.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Irimar Barbosa Cabral contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato, condenar o Banco réu à restituição em dobro, bem como pagar o valor de R$ 2.022,72, a título de danos morais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). O autor apelou requerendo a majoração do dano moral e do percentual dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Banco alegou a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. O cerne da questão diz respeito unicamente à majoração do quantum fixado a título de danos morais em razão da contratação irregular de empréstimo consignado. Pois bem, com relação aos danos morais, é cediço que estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao valor a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor arbitrado na sentença está, de fato, inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal em casos similares, devendo por isso ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se à proporcionalidade do abalo sofrido. Nesse sentido, segue aresto deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.04.2022 A 02.05.2022, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002896-67.2014.8.10.0035, Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Em relação à majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que merece ser mantido, pois em obediência aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC. No que diz respeito aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, complemento a sentença quanto aos índices, determinando aos juros de mora o percentual de 1% (um por cento) e à correção monetária o INPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de majorar o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator