Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009969-07.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): ANTONIO DIAS PAIXAO REQUERIDA(S): BANCO CIFRA S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANTONIO DIAS PAIXAO, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 12238-MA), para que informe o atual endereço do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009969-07.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): ANTONIO DIAS PAIXAO REQUERIDA(S): BANCO CIFRA S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANTONIO DIAS PAIXAO, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 12238-MA), para que informe o atual endereço do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:32
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 10:39
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009969-07.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): ANTONIO DIAS PAIXAO Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 12238-MA). REQUERIDA(S): BANCO CIFRA S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. FINALIDADE INTIMAÇÃO da parte autora ANTONIO DIAS PAIXAO, por seu advogado acima nomeado, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem da MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 16:48
Mero expediente
06/09/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 08:44
Remessa
13/05/2022, 12:13
Recebimento
10/05/2022, 13:03
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:02
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:48
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:14
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:55
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:45
Publicação
22/04/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 10:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO DIAS PAIXAO Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 12238-MA)
Requerido: BANCO CIFRA S.A. Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 18 de abril de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0009969-07.2016.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO DIAS PAIXAO Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 12238-MA)
Requerido: BANCO CIFRA S.A. Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 18 de abril de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0009969-07.2016.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Cifra S/A Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB-MA 10.530-A)
Embargado: Antônio Dias Paixão Advogado: Dra. Ana Maria Fernandes da Silva (OAB-MA 12.238) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009969-07.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Vistos, etc. Cuidam de embargos de declaração opostos por Banco Cifra S/A a decisão monocrática pela qual se negou provimento de plano à apelação à epígrafe na qual litiga contra Antônio Dias Paixão. No dizer dos embargos, o decisum seria em suma contraditório por, apesar de se fundamentar na ausência do dever de indenizar, manter a sentença condenatória apelada, daí requerer acolhimento aos declaratórios para sanar tal vício. Diante da possibilidade de atribuição do efeito modificativo, intimou-se a parte contrária para contrarrazões (Id. 14273004), transcorrendo, todavia, in albis, o prazo legal, conforme atesta o controle de expedientes do Sistema PJe. É o relatório. Decido. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. E a irresignação neles contida merece acolhida. É que, da análise dos autos, constato o vício apontado pelo recorrente, porquanto, apesar de toda a fundamentação do decisum pautar-se na procedência da pretensão então recursal – especialmente porque comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/embargada, não se podendo falar-se em dever de indenizar –, no dispositivo respectivo constou, por equívoco, o improvimento do recurso, tornando a decisão contraditória, já que, em verdade, seria pelo provimento da apelação. Tanto que, ainda na fundamentação, inclusive assim se adiantou: [...] E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, provimento a apelação. Do exposto, considerando que, diante de patente contradição interna, autorizadora da oposição de embargos de declaração (CPC, art. 1.022), acolho-lhes para, atribuindo-se-lhes o efeito modificativo, dar provimento à apelação à epígrafe, nos termos da fundamentação constante do decisum embargado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Cifra S/A Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB-MA 10.530-A)
Embargado: Antônio Dias Paixão Advogado: Dra. Ana Maria Fernandes da Silva (OAB-MA 12.238) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009969-07.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
16/12/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Cifra S/A Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB-MA 10.530-A)
Apelado: Antônio Dias Paixão Advogado: Dra. Ana Maria Fernandes da Silva (OAB-MA 12.238) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009969-07.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Cifra S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Antônio Dias Paixão) que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos; deferiu o pedido de restituição em dobro dos valores descontados nos proventos do autor; e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00, ressaltando, em acolhimento posterior de embargos de declaração, que, do montante a ser pago ao autor, devem ser compensados valores que ele se utilizou mediante depósito do réu, para evitar enriquecimento sem causa. Razões recursais, em Id 8598229. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 8598231. Distribuídos inicialmente à relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, Procuradoria Geral de Justiça foi instada a se manifestar, abstendo-se de opinar, por entender ausente interesse público tutelável. Constatada a prevenção do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, foi determinada a redistribuição do feito (Id. 9724188) É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos causados que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Com razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelante trouxe desde a contestação documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id. 8598227 - Pág. 9, consta documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta da apelante, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira. Dessa forma, fica evidente ter o recorrido usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, observa-se dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id 8598223 - Pág. 9), regularmente formalizada, e demais documentos pessoais da parte autora (Id. 8598223 - Pág. 12/15), apresentados perante o banco, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrente o de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Tanto é que o juízo a quo, em sede de embargos de declaração, acolheu-os com efeito modificativo para retificar a sentença recorrida e reconhecer a existência de transferência bancária do valor questionado nos autos à conta bancária do recorrido, determinando a posterior compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Nesse contexto, há documento nos autos comprobatório da disponibilização de crédito na sua conta do autor, e a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, a instituição financeira recorrente, desde a contestação, desincumbiu-se do ônus probatório não só acerca da regular contratação do empréstimo consignado, quanto do próprio comprovante de depósito, pelo que caberia à parte recorrida logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter o banco agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 4 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao
06/10/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/05/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO CIFRA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
APELADO: ANTONIO DIAS PAIXAO Advogado do(a)
APELADO: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0009969-07.2016.8.10.0040
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO CIFRA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
APELADO: ANTONIO DIAS PAIXAO Advogado do(a)
APELADO: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0009969-07.2016.8.10.0040
03/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2020, 09:35
Documento (Certidão)
28/10/2020, 10:44
Decurso de Prazo
24/10/2020, 04:29
Decurso de Prazo
24/10/2020, 04:29
Decurso de Prazo
24/10/2020, 04:13
Publicação
14/10/2020, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 00:16
Documento (Certidão)
08/10/2020, 07:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)