Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO DE APOIO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACT e outros Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - MA6086-A, SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS - MA8292 RÉU(S): MUNICIPIO DE RIACHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0003911-96.2002.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela FUNDAÇÃO DE APOIO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FACT em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO, visando o recebimento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado, que reconheceu à exequente o direito ao valor principal de R$ 5.158,52 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme consta dos documentos de ID nº 71597829. Decisão de ID Num. 146383661 - Pág. 2, determinou-se a expedição de alvarás judiciais distintos – um em favor da exequente e outro ao advogado RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, a título de honorários, no valor de R$ 515,85 (quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos). Contudo, verificou-se que apenas o alvará da exequente foi expedido, conforme consta do despacho de ID nº 146383661. Com a notícia do falecimento do advogado RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, este Juízo determinou a intimação de seus herdeiros para habilitação nos autos (Despacho ID nº 124572091). Em atendimento, a Sra. MARINA SANTOS PEREIRA SANTOS, viúva do falecido e inventariante do espólio, regularmente nomeada nos autos do inventário n.º 0807678-06.2025.8.10.0000, em trâmite perante a 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás da Comarca de São Luís/MA, apresentou pedido de habilitação, requerendo, ainda, a expedição de alvará judicial em seu favor para levantamento da quantia devida ao espólio (Petição ID nº 148769047). Consta também novo pedido da exequente FACT (Petição ID nº 156824151) para que seja expedido alvará judicial em seu favor, referente ao valor principal, no montante de R$ 5.158,52 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme já reconhecido nos autos e determinado anteriormente. Vieram conclusos. Relatei. DECIDO. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO A Sra. MARINA SANTOS PEREIRA SANTOS instruiu seu pedido com os documentos comprobatórios de sua qualidade de viúva e inventariante, bem como com os dados bancários necessários para a efetivação da transferência judicial. Sua legitimidade encontra respaldo no art. 687 do CPC e no art. 24, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), segundo o qual os honorários sucumbenciais pertencem aos sucessores do advogado falecido. Por conseguinte, estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido de habilitação e expedição do respectivo alvará judicial em favor da inventariante. No tocante ao pedido da exequente FACT, é de se deferir, pois já reconhecido o crédito no valor de R$ 5.158,52, constando inclusive no Ofício Requisitório (ID nº 71597829 – pág. 137), inexistindo óbice ao levantamento dos valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da Sra. MARINA SANTOS PEREIRA SANTOS, na qualidade de inventariante do espólio do advogado RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, autorizando-a a representar o espólio nos presentes autos. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da Sra. MARINA SANTOS PEREIRA SANTOS, no valor de R$ 515,85 (quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), a ser creditado na conta bancária informada: Banco do Brasil (001) Agência: 4323-0 Conta Corrente: 30820-X. DEFIRO o pedido contido na Petição de ID nº 156824151, determinando a expedição de alvará judicial no valor de R$ 5.158,52 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), em favor da FUNDAÇÃO DE APOIO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FACT, a ser creditado em conta corrente a ser informada nos autos. Após, cumpridas as determinações supra, face o cumprimento da obrigação de pagar (art. 924, II, do CPC), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, sexta-feira, 29 de agosto de 2025. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís