Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 13:31
Remessa
23/02/2023, 10:19
Custas
23/02/2023, 10:19
Recebimento
22/02/2023, 15:36
Trânsito em julgado
22/02/2023, 15:35
Decurso de Prazo
07/01/2023, 01:57
Decurso de Prazo
07/01/2023, 01:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:01
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:49
Publicação
02/11/2022, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803578-61.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR (OAB 18404-MA) Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), para tomar ciência da sentença de id n.º78627682, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
21/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
19/10/2022, 08:23
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:37
Publicação
22/09/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 13:20
Publicação
22/09/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR (OAB 18404-MA)
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 06 de setembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803578-61.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR (OAB 18404-MA)
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 06 de setembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803578-61.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:39
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:54
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: DARLAN FERREIRA DA SILVA Advogado: Silvestre Ramos Carvalho Junior (OAB/MA 18.404)
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que o autor faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5. Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 6. Quanto as despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 7. Recurso a que se dá PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803578-61.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2021, 11:54
Decurso de Prazo
23/09/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:23
Publicação
09/09/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803578-61.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PR 32505-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DAYCOVAL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0803578-61.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2021, 12:16
Petição (Apelação)
24/08/2021, 10:53
Publicação
06/08/2021, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803578-61.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 18404. REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PR 32505-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA e BANCO DAYCOVAL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803578-61.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Darlan Ferreira da Silva Oliveira em face do Banco Daycoval S.A alegando que foi surpreendido ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A questão foi objeto de deliberação em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo mediante saque via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Cumpre transcrever, para melhor análise acerca da matéria em debate, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conclui-se, portanto, que a autorização para constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado pressupõe a contratação do serviço bancário. Não se confunde com contrato de empréstimo consignado, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito. Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, no entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 04 de agosto de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
05/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2021, 14:45
Improcedência
04/08/2021, 10:09
Conclusão (para julgamento)
01/08/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:28
Decurso de Prazo
02/07/2021, 12:12
Decurso de Prazo
02/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:42
Publicação
24/06/2021, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803578-61.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 18404. REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PR 32505-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DARLAN FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA e BANCO DAYCOVAL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0803578-61.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 22 de Junho de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579
23/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2021, 13:49
Mero expediente
21/06/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:05
Documento (Certidão)
07/07/2020, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))