Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002929-91.2016.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: LUIZ GONZAGA CORDEIRO NETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A Sentença: Ementa: Embargos de Declaração. Omissão e Contradição não configurada. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Via imprópria. Embargos não acolhidos.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 76117906) interpostos por Estado do Maranhão em face da sentença (ID nº 48362331 - Pág. 23-24), em razão de suposta omissão quanto à ilegitimidade da parte. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que sejam sanadas a omissão e erros apontados. Intimado o embargado não manifestou-se (ID nº 79876247). É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com defeito ou omissão, especialmente quando o Estado do Maranhão inova nos Embargos de Declaração levantando ponto que ainda não havia sido levantado nos autos, não tendo como este Juízo ser omisso em relação ao que não foi suscitado nos autos. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a ilegitimidade (Art. 337, XI). Especificamente quanto à alegação de omissão quanto ao não reconhecimento da ilegitimidade, cumpre esclarecer que este juízo não poderia se manifestar sobre ponto que não foi levantado pelas partes nas diversas vezes que tiveram oportunidade de falar nos autos. O Estado do Maranhão alegou somente após a prolatação da sentença. Não obstante a ilegitimidade possa ser reconhecida de ofício pelo juízo, é preciso ter lealdade processual, ser razoável e entender que para uma Unidade Judicial com milhares de execuções, com dezenas de milhares de exequentes, não é tarefa simples verificar eventuais ilegitimidades. Ao executado é concedido o amplo direito de defesa, de forma que caberia à Procuradoria, que tem estrutura física e de pessoal adequada, zelar de forma efetiva e tempestiva pela identificação ou não de eventuais ilegitimidades e não transferir este ônus processual para o Judiciário. Assim, não há que se falar em omissão da sentença nesse ponto, cabendo a reforma da sentença ser realizada, se for o caso, pelo Tribunal de Justiça através do recurso adequado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública