Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. ADVOGADO: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA (OAB/MA Nº 4.562).
AGRAVADO: EVANDRO LEITE SOARES. ADVOGADO: VALTER PEREIRA VERAS NETO (OAB/MA Nº 15.652). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0859049-14.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 14/04/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 RELATÓRIO José Luís da Silva Santana, em 23/04/2024, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no ID 33493443, por meio da qual, monocraticamente, dei parcial provimento ao recurso de apelação cível, reduzindo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização fixada pelo juiz de 1º grau. Em suas razões contidas no ID 35161054, aduz a parte agravante, em síntese que “como se denota do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/02, dispõe que o lesado tem o prazo de 05 (três) anos para ajuizar a pretensão de discutir rescisão contratual, e diante da extinção da relação contratual desde 9/04/2014 pelo levantamento dos valões e devida quitação do contrato e a distribuição da presente demanda realizada somente em 33/05/2019”. Com esses argumentos, requer “a) o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo e requerer seja conhecido e provido para, com o exercício do juízo de retratação ou Escritório de advocacia José Luis da Silva Santana apreciação pelo órgão colegiado, seja reformado a decisão; b) a intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º; c) a revisão da decisão agravada, para fins de declara a prescrição do direito aquisitivo”. A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes do ID 36362625 defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do §1º do art. 1.021 do CPC, na “petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, “como se denota do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/02, dispõe que o lesado tem o prazo de 05 (três) anos para ajuizar a pretensão de discutir rescisão contratual, e diante da extinção da relação contratual desde 9/04/2014 pelo levantamento dos valões e devida quitação do contrato e a distribuição da presente demanda realizada somente em 33/05/2019", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: ………. “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor firmou com o requerido contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios, para o Requerido, na figura de advogado, representar os interesses do Requerente no processo judicial nº 18514-96.2010.8.10.0001, e que em 09 de abril de 2014 fora levantado alvará no montante de R$ 20.861,50 (vinte mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), sem repasse dos 70% (setenta por centro) os quais faria jus, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma, o pagamento de indenização por dano material e moral. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se a pretensão de reparação de danos materiais e morais, encontram-se ou não prescritas. O juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, o termo inicial do prazo prescricional na ação de reparação de danos é determinado pela possibilidade do exercício do direito de ação, como disposto no art. 189, do CC que diz: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". No caso, entendo tratar-se de responsabilidade civil decorrente de contrato de prestação de serviço, no qual aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do CC. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Com efeito, não incide o prazo de três anos do artigo 206, § 3º, V, do CPC, o qual se aplica aos casos de responsabilidade civil extracontratual, que não é o caso dos autos. Sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2."No caso,
cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028."(REsp 1150711/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012). APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO DO CLIENTE. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. - Inocorrência de prescrição. - O advogado tem o dever de transferir ao cliente a integralidade dos frutos de sua atuação (art. 668 do CC). - A retenção indevida e dolosa de numerário por parte do mandatário é fato capaz de gerar dano moral ao mandante, sobretudo quanto se verifica quebra de confiança, retenção de valores elevados e conduta dolosa. Mantida a condenação à reparação dos danos morais decorrentes do ilícito praticado pelo advogado. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ/RS, Apelação Cível nº 70069371128, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2016) Assim, não há que se falar em prescrição, notadamente porque a presente ação foi distribuída em 14/10/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, considerando, quer seja o levantamento do alvará 09/04/2014, quer seja o conhecimento do fato, 2021, disposto no artigo suso mencionado. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. IV, “a” e V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao 1º recurso, para, reformando, em parte, a sentença, apenas reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos (...)”. ………. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, adiante transcritas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 14/04/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Relator AJ05