Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811127-84.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: DEZIVAL SILVA SANTOS, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEZIVAL SILVA SANTOS E LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (ID. 128561304) em face deste juízo, alegando omissão em sentença proferida (ID 128341868). Alega, em síntese, que, o executado não impugnou o cumprimento de sentença e concordou com os valores executados. Posteriormente, foi proferida sentença homologando os cálculos e determinando a expedição dos requisitórios, ademais, com ciência das partes, o feito transitou em julgado em 15 de julho de 2022, sem oposição. Sustenta que dois meses após o trânsito em julgado e já expedida a Requisição de Pequeno Valor, o Estado do Maranhão arguiu nulidade sob alegação de litispendência. No entanto, a questão está preclusa, sendo inviável a prolação de nova sentença na mesma causa, em afronta à coisa julgada. Pelo que requer que seja sanada a omissão, integralizando a sentença para reconhecer a ocorrência de preclusão, mormente extemporaneamente arguida a litispendência após o trânsito em julgado da execução, rejeitando o expediente anômalo Ato ordinatório de ID. 134300871, constatando a tempestividade dos embargos. Sem manifestação da parte embargada (ID. 136594823). Relatados. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que exista dúvida, omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima para o manejo dos aclaratórios, muito menos, alegada omissão no decisum, tendo em vista que toda a matéria alegada pela parte embargante foi detidamente apreciada e analisada com a devida fundamentação. Na verdade, visa a parte embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida.2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível). Constata-se que a decisão está devidamente fundamentada, sendo que o mérito de seus fundamentos só pode ser revisado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio do recurso adequado. Caso a parte embargante queira manifestar sua insatisfação, deverá recorrer por meio do recurso adequado, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo para fazê-lo. Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de