Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Belzenir de Sousa Barbosa Advogados: Maria Lucélia Silva Ferreira (OAB/MA 9.014) e Paulo Nunes Cavalcante Júnior (OAB/MA 13.226)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20.264-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. BOLETOS BANCÁRIOS. NÃO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. PREJUÍZO PARA A ATIVIDADE LABORAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão veiculada nos presentes autos diz respeito ao valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo de base em virtude de alegado não processamento de pagamento de boletos pelo banco recorrido. Debate-se, ainda, o valor dos honorários advocatícios incidentes na espécie. 2. No caso em exame, é incontroverso que, em 19/02/2018, a apelante, revendedora de produtos por meio de catálogos, efetuou o pagamento de boletos bancários, concernentes aos bens que vende, mediante envelope inserido em caixa eletrônico. Esse pagamento, entretanto, não foi regularmente processado, dado que os boletos já estariam vencidos. No entanto, não há evidência de que a empresa apelada tenha procedido com a diligência devida, já que o seu sistema de autoatendimento não recusou o pagamento dos títulos, e que não há prova nos autos de que haja sido contatada a recorrente para sanar eventual problema em seu pagamento. Logo, houve vício na prestação do serviço, como bem identificado pelo Juízo de base, o que gerou prejuízos para seu relacionamento com a empresa cujos produtos revendia, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 3. Na hipótese, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 4. No mais, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, é certo que o zelo profissional aplicado a esta causa não excede o ordinário; o serviço foi prestado em comarca de bom porte; o feito não possui notável complexidade; e, por fim, o trabalho e o tempo exigidos não merecem destaque especial, inclusive porque não houve sequer produção de provas em audiência. Dessa forma, os honorários devem permanecer no patamar fixado pelo Juízo de origem. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
requerida: 1. ao pagamento, de forma simples, do valor de R$166,64 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 2. ao pagamento da importância de R$2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em suas razões recursais (id 15508369), sustenta que, em virtude da ausência de processamento de pagamentos que efetuou pelo banco recorrido, sofreu dano moral. Requereu, em virtude disso, a reforma da sentença para que seja a indenização por danos morais majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões ao id 15508372. Há preliminar de inadmissibilidade do recurso, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, nega a existência de conduta ilícita, visto que o pagamento dos boletos não teria ocorrido por já se encontrarem eles vencidos. Complementa afirmando que teria contatado a recorrente para resolver a situação e para devolver-lhe o envelope mediante o qual depositou o dinheiro, mas não teria obtido sucesso. Diz não haver dano moral indenizável na espécie, e manifesta-se a respeito do quantum indenizatório. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 16192119). Autos conclusos. É o relatório. VOTO Desde logo, observo que a peça recursal interagiu suficientemente com a sentença, dado que, baseada nos fatos discutidos no processo, impugnou o valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo de base. Logo, entendo que houve impugnação específica da decisão, razão pela qual restou atendido pelo princípio da dialeticidade recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar-lhe o mérito. A discussão veiculada nos presentes autos diz respeito ao valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo de base em virtude de alegado não processamento de pagamento de boletos pelo banco recorrido. Debate-se, ainda, o valor dos honorários advocatícios incidentes na espécie. A questão fática subjacente resta bem demonstrada. É incontroverso que, em 19/02/2018, a apelante, revendedora de produtos por meio de catálogos, efetuou o pagamento de boletos bancários, concernentes aos bens que vende, mediante envelope inserido em caixa eletrônico. Esse pagamento, entretanto, não foi regularmente processado, dado que os boletos já estariam vencidos, o que se nota a partir dos documentos de id 15508312 e id 15508313. No entanto, não há evidência de que a empresa apelada tenha procedido com a diligência devida, já que o seu sistema de autoatendimento não recusou o pagamento dos títulos, e que não há prova nos autos de que haja sido contatada a recorrente para sanar eventual problema em seu pagamento. Logo, houve vício na prestação do serviço, como bem identificado pelo Juízo de base, o que gerou prejuízos para seu relacionamento com a empresa cujos produtos revendia (cf. id 15508316). Grifo, por oportuno, que a própria recorrente afirmou, em sua exordial, estar apenas na iminência de ser negativada, deste fato apenas não decorrendo dano moral indenizável. Todavia, o não processamento de seu pagamento, sem a devida diligência do banco para sanar a questão, redunda, como afirmado pelo Juízo a quo, em danos morais indenizáveis, decorrentes do prejuízo em seu relacionamento com a empresa de cosméticos junto à qual trabalhava, obstando a sua regular atuação como revendedora. No tocante, então, ao valor da indenização, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para a sua determinação, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Na hipótese, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que lhe trouxe problemas de cobrança de valores que cria já ter pago e que atrapalhou o seu trabalho de revenda de cosméticos. Não há, por isso mesmo, reparo a ser efetuado na decisão vergastada. Esclareço, ainda, que os precedentes citados na peça recursal não dizem respeito a situação fática como a de que aqui se trata. No mais, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, é certo que o zelo profissional aplicado a esta causa não excede o ordinário; o serviço foi prestado em comarca de bom porte; o feito não possui notável complexidade; e, por fim, o trabalho e o tempo exigidos não merecem destaque especial, inclusive porque não houve sequer produção de provas em audiência. Dessa forma, os honorários devem permanecer no patamar fixado pelo Juízo de origem. Dessa forma, porquanto acertada a sentença, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 05 a 12 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807599-51.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 12 de maio de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Belzenir de Sousa Barbosa em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Santander Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença ao id 15508343): (…) Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 12 de maio de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator