Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820209-08.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: JORGE LUIZ R DE OLIVEIRA - ME, MARCELO ROOSEVELT RODRIGUES OLIVEIRA, IURY ATAIDE VIEIRA DECISÃO 1. Mediante o prévio recolhimento de custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de tentativa de penhora on line formulado pelo exequente, que deverá também, apresentar, na mesma oportunidade, o crédito exequendo. 1.1. Comprovado o recolhimento das custas devidas e, conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução. 2. Assim, proceda-se ao cadastro de minuta de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, por meio do recurso denominado "teimosinha", e submetendo-me à posterior assinatura. 3. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5. Inexitosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, advertida de que requerimentos que envolvam a prática de atos sujeitos ao recolhimento de custas processuais, já deverão ser instruídos com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da diligência requerida. 6. Transcorrido o prazo, na hipótese prevista no item 5 supra, façam conclusos para despacho. São Luís, 30 de Abril de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível