Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852167-46.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, MARCIO MARIO XAVIER DOS SANTOS DECISÃO 1. Mediante o prévio recolhimento de custas processuais,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pedido de tentativa de penhora on line formulado pelo exequente, que deverá também, apresentar, na mesma oportunidade, o crédito exequendo. 1.1. Comprovado o recolhimento das custas devidas e, conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução. 2. Assim, proceda-se ao cadastro de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD. 3. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5. Inexistosa a tentativa de penhora on line, mediante o prévio recolhimento das custas devidas, sucessivamente: 5.1) proceda-se à busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD, que fica de logo deferido, contudo, indefiro o pedido de imediata constrição, haja vista a necessidade de avaliação dos bens encontrados para posterior bloqueio, levando-se em consideração os limites do crédito exequendo; 5.2) não sendo localizado bens no sistema RENAJUD, promova-se a consulta, por meio do sistema Infojud, limitado às duas últimas declarações do imposto de renda do executado, disponíveis no sistema. 6. Integralmente cumpridas as determinações supra intime-se o autos para manifestação e impulsionamento do feito, sob pena de extinção. 7. Não havendo manifestação dos Advogados da parte autora, fica de logo determinada a intimação pessoal do exequente para suprir a falta em 05 dias, sob pena de extinção. 8. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENESES Respondendo pela 12ª Vara Cível