Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB 207648-SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956-SP), JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB 234665-SP)
REQUERIDOS: HELIOMAR ROBERTO DE SOUSA e outro Advogado do reclamado Hanilson: JOSE DIEGO DIAS REIS (OAB 22046-PI) DECISÃO Em petitório de ID. 173449751 o executado HANILSON ROBERTO DE SOUSA requer a liberação dos ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária. Passo a decidir. Inicialmente, em tempo, procedo à juntada de DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES junto ao SISBAJUD no qual constata-se a existência de bloqueio no valor R$ R$ 3.901,09 (três mil e novecentos e um reais e nove centavos) junto as contas bancárias do executado HELIOMAR ROBERTO DE SOUSA, que segue em anexo. Preliminarmente, analisando estes autos, verifico que, em decisão de ID. 171314806, foi estipulada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, a qual foi publicada no DJE em 20/02/2025 (sexta-feira). Assim, a impugnação acostada no dia 27/02/2025 é tempestiva. Sustenta o executado HANILSON ROBERTO DE SOUSA que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis por se tratarem de salário, a teor do artigo 833, IV, do CPC, se destinando, pois, à sua subsistência e de sua família, bem como, para “custeio de despesas básicas como alimentação, moradia, saúde e demais necessidades essenciais”. Aduz, ainda, que é mero fiador do devedor principal. Alega, ademais, que o bloqueio causou “severos prejuízos à sua vida financeira e pessoal, gerando atrasos no pagamento de despesas essenciais e comprometendo sua estabilidade econômica”. Pois bem. Estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. De outro lado, consoante a regra insculpida no art. 833, incisos IV, do CPC, são impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Com efeito, havendo bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud, é ônus da parte executada alegar e comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita no citado sistema. In casu, o executado HANILSON ROBERTO DE SOUSA não provou de forma inequívoca, mediante a juntada dos documentos, que o valor bloqueado em sua conta bancária possui natureza de salário/proventos, conforme artigo 833, IV, do CPC, afastando, assim, a hipótese do artigo 854, § 3º, I, do CPC, o que possibilita o bloqueio dos ativos financeiros. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ROL DO ART. 833 DO CPC - ÔNUS DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. - O art. 833 do CPC/2015 prevê um rol de impenhorabilidades. - Conforme preleciona o art. 854, §3º, do CPC/2015, incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável do numerário bloqueado.- Considerando que o executado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada e apenas compareceu nos autos do cumprimento de sentença quando houve o bloqueio dos valores, impõe-se a continuidade da fase executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.186673-2/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD. COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA PENHORADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há como reconhecer a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. 2. De fato, cumpre à parte executada comprovar que a quantia bloqueada constitui verba de natureza salarial ou, ainda, que esteja inserida em alguma das hipóteses do rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 3. Propriamente, não há como transferir o encargo processual quanto à comprovação da natureza dos valores bloqueados, uma vez que o maior interessado na proteção de seu patrimônio é o próprio executado, que pode, sem qualquer embaraço processual, impugnar o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1319330, 0746232-62.2020.8.07.0000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2021, publicado no DJe: 05/03/2021.) Sublinhamos Em relação aos demais argumentos do executado HANILSON ROBERTO DE SOUSA, quais sejam, que é fiador e que os recursos bloqueados causaram “severos prejuízos à sua vida financeira e pessoal”, entendo que os mesmos não estão inseridos no rol taxativo do artigo 833 do CPC, afastando, assim, a incidência do artigo 853, §3º, I, do CPC. Sobre o tema, acosto os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VERBAS TRABALHISTAS - POSSIBILIDADE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO. - O art. 833 do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo de verbas e bens que são impenhoráveis e, com isso, não podem ser objeto de constrição patrimonial para satisfação de crédito executado. Dentre os bens listados estão as verbas salariais, porém o § 2º do referido artigo estabelece que a impenhorabilidades dos salários não é oponível às execuções de alimentos ou quando a verba excede 50 salários mínimos. - As verbas decorrentes de ação reclamatória trabalhista não assumem o caráter salarial, uma vez que, quando percebidas em momento posterior ao realmente devido, passam a possuir natureza indenizatória, não havendo que se falar, portanto, na aplicabilidade da regra da impenhorabilidade tampouco na limitação da penhora.- Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.460993-9/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 08/08/2025) - Grifei PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. FINALIDADE DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS E DE TRIBUTOS NÃO COMPROVADA. ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC OBSERVADA NA ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FATURAMENTO. ART. 866, CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Como se sabe, é ônus do executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, consoante disposto pelo art. 854, § 3º, do CPC. 1.1. Na espécie, a agravante não comprovou a origem dos valores penhorados ou o destino, ou seja, que se destinavam ao pagamento de salários ou tributos, ou de despesas inadiáveis, como água e energia, pelo que não há que se falar em impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD. 2. Ademais, é taxativo o rol de bens impenhoráveis, previsto nos inc. I a XII do art. 833 do CPC, não se incluindo, pois, os valores depositados em conta corrente.3. Não é o caso de substituição da constrição de penhora em dinheiro, que observou a gradação prevista no art. 835 do CPC, haja vista que não preenchidos os requisitos do art. 866 da mesma Lei Adjetiva Civil. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1885232, 0715545-63.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.) - Destaquei Isto posto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a impugnação de ID. 173449751 do executado HANILSON ROBERTO DE SOUSA. Destarte, procedo à transferência da quantia de R$ 2.047,97 (dois mil, quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), de titularidade do executado HANILSON ROBERTO DE SOUSA, para a conta judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0800703-97.2016.8.10.0060 Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sua conta bancária para fins de levantamento da quantia acima mencionada via alvará judicial eletrônico, através do sistema BRB-JUS. Ademais, verifico que no mandado de citação do executado HELIOMAR ROBERTO DE SOUSA (ID. 172455864) constou endereço diverso dos contidos na decisão de ID. 171314806. Assim, expeça-se mandado de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO em face do executado HELIOMAR ROBERTO DE SOUSA, a ser cumprido via Oficial de Justiça, nos seguintes endereços: Travessa Paulo Ramos, nº 68, centro, Timon, e Rua Antônio Rodrigues Machado, nº 2643, Parque Piauí, Timon. Intime-se o executado HELIOMAR ROBERTO DE SOUSA, nos endereços acima mencionados para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros da ordem de R$ 4.404,13 (quatro mil e quatrocentos e quatro reais e treze centavos), conforme ID. 117935973 e documento ora acostado, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhando-se cópia do citado documento. Por fim, observo que a certidão de ID. 172455863 não está em consonância com decisão de ID. 171314806. Assim, certifique a SEJUD de Timon se o executado HANILSON ROBERTO DE SOUSA ajuizou embargos à execução em petição autônoma (autos apartados) no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/ MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon