Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) DECISÃO Tendo em vista a certidão expedida dando conta da inércia da(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) interesso no prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Timon/MA, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0801937-80.2017.8.10.0060
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) DECISÃO Tendo em vista a certidão expedida dando conta da inércia da(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) interesso no prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Timon/MA, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0801937-80.2017.8.10.0060
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) DECISÃO Tendo em vista a certidão expedida dando conta da inércia da(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) interesso no prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Timon/MA, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0801937-80.2017.8.10.0060
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) DECISÃO Tendo em vista a certidão expedida dando conta da inércia da(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) interesso no prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Timon/MA, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0801937-80.2017.8.10.0060
05/08/2024, 00:00
Arquivamento
02/08/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 08:19
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:35
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:10
Publicação
22/02/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801937-80.2017.8.10.0060.
Requerente: JOAO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DR. ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB MA11410-A, DO DESPACHO ID Nº 112218550 DE SEGUINTE TEOR: DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM CORREIÇÃO. Defiro o pleito formuldado em Id. 105900534. Concedo ao patrono do demandante o prazo de 15(quinze) dias para cumprir o que fora determinado na decisão de Id. 101592436, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Timon/MA, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon Timon (MA), Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:14
Publicação
25/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado do reclamante: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogada do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) DECISÃO Em petitório de Id. 90562704 o causídico informa o falecimento do autor e requer prazo para habilitação dos herdeiros. Inicialmente, em relação ao procedimento de habilitação quando do falecimento de uma das partes, este Juízo, revisitando o tema em outros processos, entendeu, após realizar uma interpretação teleológica e sistemática do artigo 691 do CPC, que a habilitação dos herdeiros pode ser realizada nos próprios autos da ação principal. Neste diapasão, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2. Inexistindo inventário e, consequentemente, inventariante, necessária a habilitação no feito de todos os sucessores do de cujus. 3. O pedido de habilitação do agravante deve observar o rito estabelecido nos artigos 687 a 692 do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077358687, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 21/06/2018) Dispõe o Digesto Processual Civil sobre o procedimento de habilitação, in verbis: Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Nos termos do disposto no art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo que a jurisprudência vem admitindo exceção à regra inserta no dispositivo supracitado nas hipóteses em que a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, ou, caso o inventário já tenha se encerrado, ou reste comprovado que o falecido não deixou bens a inventariar. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - JUSTIÇA GRATUITA- CUSTAS RECOLHIDAS - ATO INCOMPATÍVEL - MORTE DE UM DOS AUTORES - SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - SENTENÇA PROFERIDA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. O recolhimento das custas é ato incompatível com o requerimento de justiça gratuita. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo com a determinação de habilitação do espólio do falecido ou de seus herdeiros. Deve ser declarada a nulidade da sentença proferida após o óbito do autor sem observar a obrigatória suspensão do processo e a habilitação do espólio ou sucessores do falecido. "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.117792-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) "PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MORTE DO TITULAR DO DIREITO - REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO - LEI 6.858/80. [...] 2. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. 3. Recurso especial improvido."(REsp 554529/PR-Rel.Min. ELIANA CALMON - 2ª T - DJe 15/08/2005, p. 242).(Grifo nosso). Assim, conforme entendimento esboçado alhures, restando configurada a irregularidade da representação do polo ativo ante o óbito do suplicante, em consonância com o Art. 313, inciso I, e §2º, inciso II, do CPC,
PROCESSO Nº: 0801937-80.2017.8.10.0060 DEFIRO o pleito de Id. 90562704, pelo que determino a intimação do advogado da parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar o defeito em questão, adequando o polo ativo da ação através do devido pleito de habilitação (art.689, CPC), juntando aos autos as correspondentes procurações devidamente outorgadas pelos herdeiros ou pelo inventariante do espólio, medida esta a ser tomada sob pena de arquivamento, permanecendo o processo suspenso neste interregno. Intimem-se. Timon/MA, 18 de Setembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
22/09/2023, 00:00
Morte ou perda da capacidade
18/09/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 18:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801937-80.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: JOAO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A REPRESENTADO: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pleito formulado na petição de Id. 79502868, pelo que concedo ao causídico do exequente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Timon-MA, 30 de Março de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon. Aos 03/04/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
30/03/2023, 21:52
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:22
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:35
Publicação
02/11/2022, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOAO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado do
requerente: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogada do
requerido: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem o que for cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Timon/MA, 19 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Processo nº 0801937-80.2017.8.10.0060
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 08:08
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 09:42
Documento (Certidão)
16/05/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:44
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:15
Documento (Alvará)
27/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:21
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:16
Publicação
09/03/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801937-80.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: JOÃO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REPRESENTADO: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pleitos de Id. 57117263 e Id. 60301128. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, intime-se o causídico da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa do Alvará. Considerando que o exequente atende todos os requisitos para o levantamento dos valores constritos no Id. 38240050, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento, pela exequente e seu causídico, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade. Outrossim, juntado o referido comprovante pelo executado, determino a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pelo executado, da quantia remanescente depositada nos autos (Id. 38240050), com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados no Id. 57117263 e cálculos da contadoria no Id. 52074934, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, 24 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/03/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2022, 17:36
Mero expediente
24/02/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:29
Publicação
02/02/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801937-80.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: JOÃO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REPRESENTADO: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Compulsando os autos, observou-se que as partes litigantes não foram intimadas acerca da juntada dos cálculos de Id. 52074934, elaborados pela Contadoria Judicial, conforme determinado no despacho de Id. 51245003; contudo, embora não intimada do despacho referido, a parte suplicada manifestou-se na petição de Id. 57117263.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, determino a intimação do suplicante, por intermédio do respectivo causídico, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, bem como requerer o que entender de direito. Após, certifique-se os autos, e voltem-me conclusos para deliberação. Timon/MA, 14 de Janeiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/01/2022, 00:00
Mero expediente
15/01/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:00
Evolução da Classe Processual
19/11/2021, 17:57
Remessa
03/09/2021, 13:45
Recebimento
25/08/2021, 13:42
Mero expediente
24/08/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:06
Documento (Certidão)
04/08/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:56
Publicação
26/07/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801937-80.2017.8.10.0060.
AUTOR: JOAO RUFINO ALVES DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento Id n° 44878908. Timon/MA,19 de julho de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 19/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 09:58
Decurso de Prazo
09/05/2021, 03:11
Documento (Certidão)
29/04/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 10:07
Documento (Ofício)
07/04/2021, 10:15
Mero expediente
22/03/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 15:49
Decurso de Prazo
16/12/2020, 05:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 23:09
Publicação
23/11/2020, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 19:42
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2019, 07:48
Documento (Ofício)
30/10/2019, 15:57
Documento (Certidão)
29/10/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:58
Mero expediente
22/09/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 15:07
Documento (Certidão)
12/09/2019, 15:05
Petição (Apelação)
03/08/2019, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2019, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:53
Improcedência
22/06/2019, 18:02
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 18:05
Documento (Certidão)
11/06/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2019, 07:13
Por decisão judicial
11/02/2019, 07:20
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 11:36
Conclusão (para julgamento)
08/01/2019, 11:36
Decurso de Prazo
19/12/2018, 11:07
Decurso de Prazo
19/12/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:27
Publicação
11/12/2018, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2018, 15:00
Outras Decisões
03/12/2018, 20:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 14:45
Documento (Certidão)
03/12/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 23:30
Publicação
06/11/2018, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 11:11
Documento (Certidão)
19/10/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 11:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
22/11/2017, 05:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 16:19
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:55
Publicação
23/08/2017, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2017, 00:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2017, 17:37
Publicação
01/08/2017, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2017, 00:06
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:52
Documento (Certidão)
26/07/2017, 16:46
Audiência (Conciliador(a))
25/07/2017, 09:44
Petição (Contestação)
24/07/2017, 10:06
Documento (Certidão)
10/07/2017, 09:27
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 19:10
Publicação
13/06/2017, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2017, 00:12
Documento (Certidão)
12/06/2017, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))