Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801289-63.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): ALEX RIBEIRO TIOTONIO Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL (OAB 15012-MA), ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA). REQUERIDA(S): L B PLASTICOS EIRELI - EPP. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ALEX RIBEIRO TIOTONIO e L B PLASTICOS EIRELI - EPP, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801289-63.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por Alex Ribeiro Tiotonio em face de L.B Plásticos EIRELI - EPP. Intimada para postular as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o comando judicial, deixando os autos paralisados por período superior a trinta dias. Assim, tendo em vista que o exequente não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas, pois defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível