Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809297-58.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomar ciência da sentença de id n.º78635943, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2022, 16:48
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 14:25
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:24
Publicação
05/10/2022, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809297-58.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 03 de outubro de 2022. Bartíria Barros mat. 1503895
Intimação -
04/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:08
Documento (Certidão)
03/10/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:47
Publicação
05/09/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809297-58.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0809297-58.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:13
Mero expediente
30/08/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:22
Evolução da Classe Processual
18/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
08/08/2022, 20:06
Decurso de Prazo
08/08/2022, 20:04
Publicação
30/07/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809297-58.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e requererem o que lhes for pertinente no prazo de 5 dias. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:50
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16270)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No caso em apreço, o apelante alega que jamais contratou de cartão de crédito. Analisando o caso em discussão constata-se que o dever de informação não foi observado pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, de forma que a sentença merece reforma quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. III. Ademais, a conduta abusiva da instituição de crédito viola o disposto nos incisos V e X do art. 5º da CF/88 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deve haver condenação do apelado à reparação dos danos morais. IV. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. V. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18 A 25 DE ABRIL DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809297-58.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro(Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de Abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16270)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809297-58.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2021, 09:29
Decurso de Prazo
30/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:39
Publicação
05/11/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809297-58.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0809297-58.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
04/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 08:17
Publicação
14/10/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809297-58.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018- CGJ/Maranhão. Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Imperatriz - MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Leila Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
11/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2021, 20:33
Decurso de Prazo
20/04/2021, 11:26
Petição (Apelação)
23/03/2021, 20:02
Publicação
19/03/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOLORES DA SILVA LUCIO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A MARIA DOLORES DA SILVA LÚCIO moveu a presente AÇÃO OBRIGACIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO SA, sustentando, em síntese, que é aposentada e nunca celebrou nenhum contrato de cartão de crédito ou assumiu débito – em qualquer modalidade - com o Requerido, que lhe desconta parcelas mensais. Relata a autora que não solicitou cartão de crédito junto ao requerido e sequer desbloqueio o cartão e por isso as cobranças inerentes a eles são indevidas. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos. Acrescenta, ao cabo, que sofreu constrangimento de ordem moral, e após tecer considerações acerca do direito a que se irroga, insistiu na condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e declaração de inexistência do suposto débito. Juntou documentos. Pedido de tutela antecipada deferido em decisão de ID 21973021. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em DI 24096385, alegando ausência de prova de dano moral, se opôs ao valor da indenização por dano moral, ao ônus da prova e à concessão de tutela antecipada, pleiteando ao final a improcedência da ação. Vindo os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. A questão de fato é saber se a requerente solicitou cartão de crédito perante o requerido e se há regularidade da contratação de cartão de crédito perante o requerido. A requerente comprovou o requerido está efetuando cobrança de anuidade de forma mensal, uma vez que disponibilizou junto ao cartão de débito a função crédito sem a prévia anuência da autora. Dúvida não há de que a Requerente cumpriu o ônus da prova, segundo as normas prescritas no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, quando assim determina: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O requerido nada provou no que diz respeito à contratação do cartão em tela, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a requerente tenha solicitado o envio do cartão de crédito, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não se desincumbido o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. A súmula tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; O ato praticado pela requerida está configurado como má prestação dos serviços, como dispõe o art. 14, §1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Os entendimentos jurisprudenciais em caso desta natureza amparam legalmente da pretensão autoral, como se vê dos arestos abaixo transcritos: “TJMA-0111194) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA E CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - Demonstrado pelo consumidor que o cartão de crédito por ele contratado tinha anuidade debitada diretamente na fatura e não em conta, resta configurada a ilicitude da conduta do banco, ensejando o dever de indenizar. (Processo nº 0000896-29.2016.8.10.0131, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 13.07.2018).” “TJMA-0106581) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. CONDUTA ILEGAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Diz o Enunciado nº 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2. In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3. A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. 4. Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5. Recurso provido. (Processo nº 053334/2016 (209960/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 21.09.2017).” Demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que não houve contratação válida, a procedência do pedido de anulação é medida que se impõe Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, tenho por razoável a fixação de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), certo de ter atendido aos aspectos de constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa, dando procedência ao pedido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809297-58.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela de urgência alhures concedida. CONDENO o requerido a restituir em dobro o valor que descontou indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC). Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021