Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS PINHEIRO SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EXISTENTES. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelante mantém na instituição financeira, mais especificamente, título de capitalização não contratado. II. In casu, o Banco apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas. III. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, a instituição financeira deve ser condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente relativo às parcelas adimplidas pelo apelante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. IV. Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos V. Recurso provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802874-05.2020.8.10.0022
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS PINHEIRO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços de Título de Capitalização c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais (Processo nº 0802874-05.2020.8.10.0022), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Alega o apelante em suas razões recursais (ID 14648100), em suma, necessidade de condenar a apelada à restituição em dobro, diante da evidente ausência de boa-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Alega ainda a ocorrência de ato ilícito, sustentando a necessidade da condenação em indenização por dano moral para reparar o prejuízo sofrido. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o apelado em repetição em dobro bem como para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 14648104. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 17816418, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia presente neste apelo diz respeito à regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, sob a rubrica de título de capitalização, bem como a inexistência de condenação à titulo de danos morais e devolução simples. Verificando os autos, constata-se a violação ao direito de informação garantido ao consumidor, visto que o consumidor não tinha o conhecimento de tal contratação de título de capitalização, conforme artigo 6º do CDC. Vale dizer, a consumidora estava arcando com um ônus por ela desconhecido. Desse modo, é de fácil conclusão que a apelante contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor, eis que tal cobrança de capitalização pode se equiparar às tarifas bancárias tratadas no IRDR nº 3.043/2017. Aliás esse foi o entendimento adotado na tese questionada pelo agravante, firmada no IRDR nº 3.043/2017 que assim ficou ementado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a tarifa de cobranças bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse contexto, cabe consignar que o Banco apelado não anexou ao processo qualquer documento que corroborasse a legalidade da cobrança das tarifas bancárias em comento. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pelo apelante cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença; bem como condenar o recorrido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator