Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANA GABRIELA FREITAS SANTOS COSTA ajuizou esta ação revisional em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento. Aponta o valor que entende devido. A Autora alegou, em síntese, que a cobrança da tarifa de cadastro, do IOF, do seguro de proteção financeira, do registro de contrato e da avaliação do bem são abusivas, além dos juros aplicados. O Suplicado apresentou a contestação. Consta o Termo de Audiência de Conciliação. Saneado o feito. Relatados, DECIDO. Como já dito no relatório, a ação proposta pela Autora cingiu-se sobre os juros, os quais seriam abusivos. Também houve alegação de cobrança da tarifa de cadastro, do IOF, do seguro de proteção financeira, do registro de contrato e da avaliação do bem são abusivas. Não houve qualquer prova de que os juros praticados nos contratos em tela eram superiores à média do mercado. Além disso, para caracterizar a abusividade não bastam os juros serem superiores à média, mas sim muito superiores, o que não é o caso dos autos. Assim, afasto a alegação de abusividade. Não é abusiva a facultativa contratação do seguro de proteção financeira. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro. É válida a convenção que atribui ao consumidor o pagamento do IOF. A jurisprudência do colendo STJ permite a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem desde que o serviço tenha sido efetivamente efetivado e não gere onerosidade exagerada no caso concreto. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em conseqüência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pelo Réu. Deixo de condenar a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por publicada com a disponibilidade no sistema. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 03 de julho de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito