Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867459-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA SALES PEGADO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, DANIELLE MARQUES MENDES - MA16679, THIAGO CATARINO SILVA COSTA - MA25076
RÉU: REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração. Omissão configurada. Embargos acolhidos.
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração de ID n° 75709679 e documento de ID n° 75709680 opostos por Maria Raimunda Sales Pegado contra o Estado do Maranhão, a fim de sanar a omissão referente ao percentual aplicado aos honorários advocatícios que deveriam ser fixados na fase de liquidação/execução de sentença. Certidão de ID n° 75942445 datada de 13 de setembro de 2022 constatando a tempestividade dos embargos. Embargos de Declaração de ID n° 76868526 opostos pelo Estado do Maranhão contra Maria Raimunda Sales Pegado, a fim de reconhecer o excesso de execução uma vez que houve reestruturação da carreira da parte exequente, a utilização da base de cálculo deve ser a verba 850 e a condenação da parte exequente das custas processuais e honorários de sucumbência. Despacho de ID n° 78510552 intimando o embargado Estado do Maranhão a se manifestar dos embargos da exequente no prazo de 05 (cinco) dias conforme artigo 1.023 §2º do CPC e da mesma forma intime-se a exequente para se manifestar sobre os embargos opostos pelo Estado do Maranhão. Intimado (ID n° 78726876) a parte exequente apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos opostos pelo Estado do Maranhão conforme ID n° 79334004 e documento (ID n° 79334006). Também devidamente intimado (ID n° 78726877) o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos opostos conforme ID n° 79323507. Certidão de ID n° 82634505 datada de 15 de dezembro de 2022 constatando a tempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e ainda para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Com relação aos Embargos de Declaração de ID n° 76868526 opostos pelo Estado do Maranhão, nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto não assiste razão a parte executada que pretende reapreciação da matéria por via imprópria. Em relação a apontada omissão do dispositivo no tocante a formulação de decisão de ID n° 73043986 apresentada pela parte exequente conforme ID n° 75709679 e documento (ID n° 75709680) entendo que assiste razão aos Embargantes, quando sustenta o vício no julgado, pois não há, de fato, o arbitramento dos honorários. Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração de ID n° 75709679 e documento de ID n° 75709680 e, no mérito, dou o provimento para sanar a omissão, em razão da aplicação do princípio da sucumbência condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito executado, nos termos do artigo 85 §§ 1°, 3°, inciso I e VII do Código de Processo Civil. No mais, fica mantida a decisão nos termos como fora prolatada. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 12 de julho de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.