Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUSTAVO JOSÉ MOTA MAIA ADVOGADO: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ OAB MA15872-A
APELADO: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO: sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0846227-95.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pelo MM. Juiz de Direito Pedro Henrique Holanda Pascoal, que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, §3º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 46718042), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que extinguiu o feito, ao argumento de que, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, não seria cabível a extinção sem resolução do mérito por suposta inércia, especialmente diante do óbito de seu patrono, devendo o processo ser suspenso, nos termos do art. 921 do CPC. Aduz, ainda, que empreendeu diversas diligências para satisfação do crédito e que a extinção do feito viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo, ao final, o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 48086361). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Assentado esse ponto prefacial, no que toca ao cerne da controvérsia, tem-se como inconteste que a capacidade processual e a regular representação judicial das partes constituem pressupostos de validade e de desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC), devendo ser apreciados de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão (arts. 337, IX e §5º, e 485, §3º, do CPC). No caso concreto, restou evidenciado que, após o óbito do patrono do exequente, este foi devidamente intimado para constituir novo advogado no prazo legal, permanecendo inerte, o que comprometeu a regularidade da representação processual e inviabilizou o prosseguimento válido do feito. Nessas circunstâncias, a ausência de pressuposto processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §3º c/c art. 485, IV, do CPC, providência corretamente adotada pelo juízo de origem. Ressalte-se, por oportuno, que tal extinção não impede a rediscussão da pretensão executiva, podendo a parte interessada promover novo cumprimento de sentença ou retomar a cobrança do crédito pelos meios processuais adequados, não havendo, portanto, prejuízo irreversível ao direito material vindicado, mas apenas a observância das exigências formais indispensáveis à validade do processo. Nesse mesmo sentido, vejamos: Apelação - Ação de conhecimento - Cumprimento de sentença - Indeferimento da petição inicial - Emenda determinada e não atendida - O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00023137520228260320 Limeira, Relator.: Marrey Uint, Data de Julgamento: 27/09/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a extinção do processo em razão da inércia da parte quanto à regularização da representação processual e apresentação de documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização da representação processual constitui vício sanável, mas deve ser suprido no prazo assinalado 4. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 321, caput e parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.127743-0/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 29/10/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.140153-5/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 24/07/2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012703820248130343, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08