Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Requerido: OTACILIO CARDIAL PEREIRA e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-Ae Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial180378489 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo n° 0000068-92.2002.8.10.0076 –
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: OTACILIO CARDIAL PEREIRA e outros SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de OTACILIO CARDIAL PEREIRA E OUTRO, tendo o exequente informado, por meio da petição ID 169733826, a liquidação extrajudicial da operação de crédito que embasou a presente execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Consoante se extrai da petição ID 169733826, o próprio exequente comunicou que a obrigação executada foi integralmente adimplida pela via extrajudicial, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse processual na continuidade dos atos executivos. Com efeito, uma vez satisfeita a obrigação que motivou o ajuizamento da demanda, inexiste utilidade prática na manutenção do processo em curso. Além disso, o requerimento formulado pela parte credora encontra plena correspondência com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção será declarada por sentença, providência que se impõe no presente caso diante da inequívoca manifestação do exequente acerca da quitação da dívida. Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento da satisfação da obrigação pelo próprio credor possui elevada relevância jurídica, porquanto a execução é estruturada para assegurar a efetividade do direito material reconhecido no título executivo, não se justificando a perpetuação de medidas constritivas ou de atos de coerção após a confirmação do adimplemento. A manutenção do feito, mesmo diante da expressa declaração de quitação apresentada pelo exequente no ID 169733826, afrontaria os princípios da razoável duração do processo, da utilidade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual, convertendo a atividade jurisdicional em providência desnecessária e incompatível com a finalidade executiva. Outrossim, a informação constante no ID 169733826 no sentido de que os honorários advocatícios foram adimplidos administrativamente e de que as custas iniciais já foram devidamente quitadas reforça a inexistência de pendências processuais aptas a obstar o encerramento da demanda. Ademais, o pedido de levantamento de eventuais constrições patrimoniais e restrições decorrentes deste processo revela-se consectário lógico da satisfação integral da obrigação.
Intimação - Processo nº 0000068-92.2002.8.10.0076 - [Cédula Hipotecária] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) e Advogado do(a) Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o levantamento de eventual penhora existente nos autos, bem como a baixa de possíveis restrições negativadoras decorrentes da presente demanda judicial; c) HAVENDO custas processuais remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, conforme requerido pelo exequente no ID 169733826; d) Após o cumprimento das providências pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA." Brejo-MA, Terça-feira, 02 de Junho de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria