Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801300-71.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A (ID 149493880) em face de ANICETO OLIVEIRA DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença que este move contra o impugnante e o BANCO BRADESCO S.A. O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 137772885) para executar o título executivo judicial transitado em julgado (ID 136822070), que condenou solidariamente os executados ao cancelamento do contrato de empréstimo, à repetição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O valor total executado foi de R$ 39.576,74. Intimado para pagamento, o BANCO PAN S/A apresentou a presente impugnação. Alegou, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que sua responsabilidade se limitaria a apenas três parcelas descontadas entre novembro de 2019 e janeiro de 2020. Sustentou ser inviável apurar o total de descontos efetuados, uma vez que não possui acesso aos registros do corréu BANCO BRADESCO S.A. Requereu o reconhecimento de sua cota-parte como sendo R$ 11.249,56 e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. Garantiu o juízo com o depósito do valor total executado (ID 150039545 e 150039544). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 152485186), rechaçando as alegações da instituição financeira. Afirmou que a impugnação é meramente protelatória e que a responsabilidade solidária, confirmada em Acórdão (ID 136822065), autoriza a cobrança da integralidade da dívida de qualquer um dos devedores. Para comprovar o valor devido, o exequente juntou aos autos os extratos obtidos junto ao INSS (ID 152485190, 152485193 e 152485195), que detalham todo o histórico de descontos do contrato nº 3295557577, desde o seu início até o seu encerramento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperativo destacar que o título executivo judicial estabeleceu, de forma inequívoca, a responsabilidade solidária entre os executados BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A. (ID 136822065). Na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme dispõe o artigo 275 do Código Civil. Assim, a escolha do exequente de direcionar o cumprimento de sentença contra o BANCO PAN S/A para a satisfação integral do crédito é um exercício regular de direito, conforme explica-se. A controvérsia central suscitada na presente impugnação reside na alegação de excesso de execução, fundada na tese do executado BANCO PAN S/A de que sua responsabilidade estaria limitada a apenas parte do débito exequendo, sob o argumento de que teria participado de forma restrita na cadeia dos descontos realizados no benefício previdenciário do exequente. Tal pretensão, contudo, afronta diretamente o conteúdo do título executivo judicial, que reconheceu de maneira expressa e inequívoca a responsabilidade solidária dos executados BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A., conforme consignado no acórdão transitado em julgado (ID 136822065). Nos termos do artigo 275 do Código Civil, “ o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Trata-se de corolário lógico da solidariedade passiva, cujo efeito jurídico essencial é a indivisibilidade da obrigação em relação ao credor, ainda que divisível em sua origem. Dessa forma, não subsiste qualquer limitação subjetiva ou proporcional da obrigação perante o exequente. A solidariedade confere ao credor plena liberdade de escolha quanto à forma de satisfação do crédito, podendo direcionar a execução contra qualquer dos devedores, isoladamente ou em conjunto, pelo total do débito, sem que caiba ao executado opor exceções fundadas na participação interna de cada coobrigado. A tentativa do BANCO PAN S/A de fracionar a obrigação na fase de cumprimento de sentença configura indevida rediscussão do mérito, além de violar a coisa julgada material, uma vez que eventual divisão do prejuízo ou compensação entre os corréus constitui matéria estranha à relação processual entre credor e devedor, devendo ser resolvida exclusivamente por meio de ação regressiva, se assim entender o coobrigado que suportar o pagamento integral. No que se refere aos danos materiais, igualmente não procede a alegação de excesso de execução. O título executivo judicial condenou os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que os descontos decorreram de conduta ilícita das instituições financeiras, sem respaldo contratual válido e em prejuízo direto à subsistência do exequente, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária. A prova documental carreada aos autos pelo exequente, notadamente os extratos oficiais do INSS (ID 152485190),demonstra de forma clara, objetiva e cronologicamente precisa que o contrato nº 3295557577 foi inicialmente averbado pelo BANCO PAN S/A em outubro de 2019 e, posteriormente, migrado/portabilizado para o BANCO BRADESCO S.A., que deu continuidade aos descontos até julho de 2022, totalizando 33 parcelas indevidamente descontadas. Esses descontos, ainda que operacionalizados por instituições distintas ao longo do tempo, decorrem de uma única cadeia causal ilícita, razão pela qual o dano material é uno, contínuo e indivisível, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o credor, a alternância do agente financeiro responsável pela retenção mensal. Portanto, a impugnação carece de fundamento. Não há excesso de execução, uma vez que o valor cobrado corresponde à condenação imposta pelo título judicial, e a responsabilidade solidária autoriza sua cobrança integral de qualquer um dos executados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A (ID 149493880), bem como HOMOLOGO a execução na quantia de R$ 39.576,74. APÓS A PRECLUSÃO e manutenção desta decisão, expeça-se alvará ao exequente no valor executado. Já havendo quantia incontroversa indicada pelo banco Pan (R$11.249,56), expeça-se alvarp a ao autor. Há nos autos valor depositado pelo Bradesco. Observe a secretaria para não arquivar os autos antes do destino dos referidos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801300-71.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A (ID 149493880) em face de ANICETO OLIVEIRA DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença que este move contra o impugnante e o BANCO BRADESCO S.A. O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 137772885) para executar o título executivo judicial transitado em julgado (ID 136822070), que condenou solidariamente os executados ao cancelamento do contrato de empréstimo, à repetição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O valor total executado foi de R$ 39.576,74. Intimado para pagamento, o BANCO PAN S/A apresentou a presente impugnação. Alegou, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que sua responsabilidade se limitaria a apenas três parcelas descontadas entre novembro de 2019 e janeiro de 2020. Sustentou ser inviável apurar o total de descontos efetuados, uma vez que não possui acesso aos registros do corréu BANCO BRADESCO S.A. Requereu o reconhecimento de sua cota-parte como sendo R$ 11.249,56 e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. Garantiu o juízo com o depósito do valor total executado (ID 150039545 e 150039544). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 152485186), rechaçando as alegações da instituição financeira. Afirmou que a impugnação é meramente protelatória e que a responsabilidade solidária, confirmada em Acórdão (ID 136822065), autoriza a cobrança da integralidade da dívida de qualquer um dos devedores. Para comprovar o valor devido, o exequente juntou aos autos os extratos obtidos junto ao INSS (ID 152485190, 152485193 e 152485195), que detalham todo o histórico de descontos do contrato nº 3295557577, desde o seu início até o seu encerramento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperativo destacar que o título executivo judicial estabeleceu, de forma inequívoca, a responsabilidade solidária entre os executados BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A. (ID 136822065). Na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme dispõe o artigo 275 do Código Civil. Assim, a escolha do exequente de direcionar o cumprimento de sentença contra o BANCO PAN S/A para a satisfação integral do crédito é um exercício regular de direito, conforme explica-se. A controvérsia central suscitada na presente impugnação reside na alegação de excesso de execução, fundada na tese do executado BANCO PAN S/A de que sua responsabilidade estaria limitada a apenas parte do débito exequendo, sob o argumento de que teria participado de forma restrita na cadeia dos descontos realizados no benefício previdenciário do exequente. Tal pretensão, contudo, afronta diretamente o conteúdo do título executivo judicial, que reconheceu de maneira expressa e inequívoca a responsabilidade solidária dos executados BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A., conforme consignado no acórdão transitado em julgado (ID 136822065). Nos termos do artigo 275 do Código Civil, “ o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Trata-se de corolário lógico da solidariedade passiva, cujo efeito jurídico essencial é a indivisibilidade da obrigação em relação ao credor, ainda que divisível em sua origem. Dessa forma, não subsiste qualquer limitação subjetiva ou proporcional da obrigação perante o exequente. A solidariedade confere ao credor plena liberdade de escolha quanto à forma de satisfação do crédito, podendo direcionar a execução contra qualquer dos devedores, isoladamente ou em conjunto, pelo total do débito, sem que caiba ao executado opor exceções fundadas na participação interna de cada coobrigado. A tentativa do BANCO PAN S/A de fracionar a obrigação na fase de cumprimento de sentença configura indevida rediscussão do mérito, além de violar a coisa julgada material, uma vez que eventual divisão do prejuízo ou compensação entre os corréus constitui matéria estranha à relação processual entre credor e devedor, devendo ser resolvida exclusivamente por meio de ação regressiva, se assim entender o coobrigado que suportar o pagamento integral. No que se refere aos danos materiais, igualmente não procede a alegação de excesso de execução. O título executivo judicial condenou os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que os descontos decorreram de conduta ilícita das instituições financeiras, sem respaldo contratual válido e em prejuízo direto à subsistência do exequente, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária. A prova documental carreada aos autos pelo exequente, notadamente os extratos oficiais do INSS (ID 152485190),demonstra de forma clara, objetiva e cronologicamente precisa que o contrato nº 3295557577 foi inicialmente averbado pelo BANCO PAN S/A em outubro de 2019 e, posteriormente, migrado/portabilizado para o BANCO BRADESCO S.A., que deu continuidade aos descontos até julho de 2022, totalizando 33 parcelas indevidamente descontadas. Esses descontos, ainda que operacionalizados por instituições distintas ao longo do tempo, decorrem de uma única cadeia causal ilícita, razão pela qual o dano material é uno, contínuo e indivisível, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o credor, a alternância do agente financeiro responsável pela retenção mensal. Portanto, a impugnação carece de fundamento. Não há excesso de execução, uma vez que o valor cobrado corresponde à condenação imposta pelo título judicial, e a responsabilidade solidária autoriza sua cobrança integral de qualquer um dos executados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A (ID 149493880), bem como HOMOLOGO a execução na quantia de R$ 39.576,74. APÓS A PRECLUSÃO e manutenção desta decisão, expeça-se alvará ao exequente no valor executado. Já havendo quantia incontroversa indicada pelo banco Pan (R$11.249,56), expeça-se alvarp a ao autor. Há nos autos valor depositado pelo Bradesco. Observe a secretaria para não arquivar os autos antes do destino dos referidos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:37
improcedência
15/12/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:51
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:08
Mero expediente
03/04/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 08:36
Evolução da Classe Processual
20/03/2025, 08:36
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 18:08
Publicação
17/12/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATORIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento Nº22 de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial, Intimo as partes, para no prazo de 05 dias, requererem o que achar de direito. São Domingos do Maranhão 13/12/2024. MARIA GONCALVES MARROCOS Tecnico Judiciario Sigiloso
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:24
Recebimento (competência exclusiva)
10/12/2024, 18:21
Documento (Decisão)
10/12/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801300-71.2020.8.10.0207.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714
EMBARGADO: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ALMEIDA LIMA - MA19734-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II - Devem ser acolhidos os declaratórios, vez que a demanda foi proposta pelo consumidor embargado contra o Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A, de forma que ambos são responsáveis solidários pelos prejuízos suportados por aquele quanto à falha na prestação dos serviços. V - Embargos acolhidos.
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801300-71.2020.8.10.0207.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714
EMBARGADO: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ALMEIDA LIMA - MA19734-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801300-71.2020.8.10.0207.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ALMEIDA LIMA - MA19734-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o cabimento de indenização por danos morais decorrente da ilegalidade do empréstimo reputado fraudulento. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pelo Apelado, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. III. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares. IV. Enseja negativa de provimento ao Agravo interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Em relação aos consectários legais referente a indenização por dano material, de ofício, consigno que a correção monetária e juros de mora incidem do evento danoso (Súmula 54 e 43 DO STJ). Assim, com o presente julgamento, entendo prejudicado os declaratórios opostos, eis que, repiso, o Banco “tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para esta, porquanto o extrato acostado não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, pois não correspondência com o numerário contratado, de forma que inexiste comprovação do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado”. VI. Agravo Interno conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicado os declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de França Belchior Silva, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de julho a 05 de agosto de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801300-71.2020.8.10.0207.
EMBARGADO: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA LIMA - MA19734-A
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801300-71.2020.8.10.0207.
APELANTE: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ALMEIDA LIMA - MA19734-A 1º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANICETO OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO PAN S/A E OUTRO, ora apelada. Colhe-se dos autos que o Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de descontos indevidos em sua conta, referente a empréstimo consignado, reputado fraudulento. O Juízo de origem julgou improcedente a demanda. Inconformado, o Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz que o contrato acostado não é válido, pois se trata de documento unilateral sem assinatura a rogo, bem como inexiste comprovação de transferência dos valores para conta da consumidora. Aduz que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido a fraude nesta modalidade de empréstimo. Sob tais considerações requer provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Jose Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Passo a análise do recurso. Afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade, vez que a singela leitura do recurso evidencia que o recurso ataca as teses que fundamentam a sentença impugnada, em especial quanto à ausência de assinatura válida.. No mérito, destaco que a controvérsia recursal cinge-se a verificar a idoneidade do contrato de empréstimo pactuado em nome da consumidora apelante. Assiste razão à Apelante. De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, em consonância com a tese fixada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, verifico a inexistência de comprovação da validade do contrato de empréstimo em tela. Com efeito, embora o Banco apelado tenha acostado o instrumento contratual (Id nº. 30191163), o fez desacompanhado de válida assinatura a rogo da consumidora, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para esta, porquanto o extrato acostado não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, pois não correspondência com o numerário contratado, de forma que inexiste comprovação do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado. Nesse sentir, o Apelante deixou de trazer aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3. Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0271132019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Por sua vez, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2. In casu, merece ser mantido o quantum referente à indenização por danos morais, por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a renda da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 4. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0801600-11.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2019, DJe 10/07/2019) Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que o Recorrente não contratou operação de crédito com o Banco apelado. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Assim, entendo que o dano extrapatrimonial é presumido, independente de prova em juízo, vez que se trata de dano moral in re ipsa, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumíveis. Colhe-se dos autos que a Apelante é aposentada e que seus rendimentos foram comprometidos em decorrência do empréstimo fraudulento. Nesse contexto, para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Assim, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização deve ser arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida. Sobre o tema, destaco entendimento pacificado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, LIMITE DE 30%. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Conforme entendimento consolidado desta Corte e das Cortes Superiores, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) em casos de empréstimos consignados. Assim, não merece prosperar a alegação do banco quando afirma que os empréstimos foram pessoais, vez que restaram comprovados nos autos que foram todos empréstimos consignados, razão pela qual devem se submeter ao limite de desconto de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos. II. No que concerne a condenação por danos morais, entendo que houve falha na prestação do serviço quando, a título de recomposição do saldo devedor por ausência de margem consignável, o banco ultrapassou o limite legal de 30% da remuneração e procedeu aos descontos do saldo devedor. III. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA - ApCiv no(a) 0829716-56.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, ementário em 01/12/2020) Deve, portanto, ser reformado o comando sentencial impugnado e, em face da sucumbência do Apelado, este deve responder pelo custeio integral das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, determinando cancelamento do contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco apelado na repetição dobrada das parcelas descontadas, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenando-o ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801300-71.2020.8.10.0207.
APELANTE: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ALMEIDA LIMA - MA19734-A 1º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 09:21
Mero expediente
17/10/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:46
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:46
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 21:06
Publicação
15/04/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:56
Petição (Apelação)
03/04/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801300-71.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados. O requerido juntou contestação, acompanhada de cópia de contrato devidamente assinado e consentido pela parte autora. Autos conclusos para sentença. É o que cabe a relatar. Fundamento. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. No intuito de se demonstrar o dever de o banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando tratam do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento seria realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Com efeito, parece-nos que a análise quanto à presença de tais elementos esbarra no primeiro deles, notadamente porque, conforme informações concedidas pelo banco requerido, o contrato ora combatido foi devidamente assinado e contratado pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, seja pelas razões expostas acima, seja porque a análise da cópia do instrumento juntada aos autos pelo banco requerido confere certeza às suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, citando tese aprovada no IRDR 53.983/16, entende da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. V. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sábado, 11 de Março de 2023. Dr. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA
31/03/2023, 00:00
Improcedência
14/03/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 11:17
Documento (Certidão)
07/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:19
Publicação
02/11/2022, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 20 de outubro de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 08:14
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:16
Publicação
19/04/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANICETO OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica. Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida. Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido. Com a juntada,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801300-71.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC). Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
14/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2021, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:51
Mero expediente
18/08/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 08:42
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:59
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:50
Petição (Contestação)
17/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))