Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA 4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA 4046-A
EXECUTADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo formulado. Concedo mais 10 (dez) dias, para atendimento aos termos da intimação retro. Não havendo manifestação tempestiva do requerente, fica de logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir intimação pessoal do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção sem solução do mérito por abano da causa. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Consigno que eventual devolução do cartão de AR dos correios enviado ao endereço constante dos autos e devolvido com eventual endereço de mudança da parte deve ser considerado como válida a intimação, nos termos do art. 274, § único do CPC. Após manifestação do autor, voltem-me conclusos. São Luís/MA, 15 de julho de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
24/07/2026, 00:00
Mero expediente
15/07/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 10:56
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - OAB MA4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA -OAB MA4046-A
EXECUTADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - OAB MA6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - OAB PE22289, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA OAB - BA18676 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 27 de Maio de 2026. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 10:51
Retificação de Classe Processual
13/05/2026, 16:50
de Conciliação (Juiz(a))
12/05/2026, 10:43
Mero expediente
12/05/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 18:06
Publicação
06/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA OAB/MA 4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB/MA 4046-A
EXECUTADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES OAB/PE 22289, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA OAB/BA 18676 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de Id. 177693072. Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet). O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. Ficam advertidas as partes de que a ausência injustificada à audiência ora designada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - OAB MA4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA -OAB MA4046-A
EXECUTADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - OAB MA6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - OAB PE22289, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA OAB - BA18676 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 27 de Maio de 2026. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 10:51
Retificação de Classe Processual
13/05/2026, 16:50
de Conciliação (Juiz(a))
12/05/2026, 10:43
Mero expediente
12/05/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 18:06
Publicação
06/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA OAB/MA 4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB/MA 4046-A
EXECUTADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES OAB/PE 22289, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA OAB/BA 18676 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de Id. 177693072. Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet). O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. Ficam advertidas as partes de que a ausência injustificada à audiência ora designada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA OAB/MA 4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB/MA 4046-A
EXECUTADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES OAB/PE 22289, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA OAB/BA 18676 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que remanesce discussão acerca de eventual saldo para fins de compensação e futura liquidação definitiva do débito. Todavia, considerando que o processo civil moderno pauta-se pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e que é dever do Magistrado, a qualquer tempo, promover a solução consensual do conflito, conforme disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, entendo que a autocomposição apresenta-se como a via mais célere e eficaz para o desfecho da presente lide. Desta forma, antes de apreciar as manifestações acerca do saldo remanescente e eventuais compensações, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/05/2026, às 10:00 horas, a ser realizada de forma presencial, nesta unidade jurisdicional. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para comparecimento, ressaltando-se que as mesmas devem possuir poderes para transigir ou estar acompanhadas de prepostos com tal autonomia. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
16/04/2026, 00:00
de Conciliação (designada)
14/04/2026, 18:02
Mero expediente
09/04/2026, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:52
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:21
Publicação
11/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA OAB/MA 4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB/MA 4046-A
EXECUTADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES OAB/PE 22289, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA OAB/BA 18676 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória promovida por PC Melo & Cia Ltda - ME em face de TDC Distribuidora de Combustiveis S/A, atualmente retornada do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.549.024/MA. Na referida decisão superior, transitada em julgado em 04 de junho de 2025, foi dado parcial provimento ao recurso da empresa ré para "anular a sentença e o acórdão proferidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de compensação formulado". Após o retorno dos autos, a parte autora, PC Melo & Cia Ltda - ME, protocolou petição de Cumprimento de Sentença (ID 151738227), defendendo a existência de uma suposta "parcela incontroversa" oriunda de um voto vencido proferido no TJMA. Com base nesse requerimento, este juízo proferiu o despacho de ID 153676402, determinando a intimação da executada para pagamento espontâneo do valor ali indicado. Em face desse despacho, a empresa TDC Distribuidora de Combustiveis S/A opôs os Embargos de Declaração de ID 154994822, apontando a existência de omissão na decisão, uma vez que esta teria ignorado a anulação completa do título executivo pelo STJ, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Chamamento do Feito à Ordem e da Nulidade do Despacho de ID 153676402. Compulsando os autos, verifico a existência de vício processual que impõe a intervenção deste juízo, de ofício, para chamar o feito à ordem. O poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo é um dos pilares do devido processo legal, permitindo-lhe, a qualquer tempo, corrigir atos que estejam em desacordo com a lei e com as decisões das instâncias superiores, garantindo a segurança jurídica e a correta prestação jurisdicional. No caso concreto, o despacho de ID 1536764027, que inaugurou a fase de cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para pagamento, partiu de um pressuposto equivocado: a existência de um título executivo judicial válido. Ocorre que, em data anterior àquela decisão, já havia sido juntada aos autos a decisão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, que foi categórica ao "anular a sentença e o acórdão proferidos". A anulação, como é cediço, possui eficácia ex tunc, ou seja, retroage para fulminar o ato desde sua origem, retirando-lhe todos os efeitos do mundo jurídico. Com a desconstituição integral da sentença e do acórdão que a confirmou, o título executivo judicial, requisito indispensável para qualquer execução, nos termos do art. 783 do CPC, deixou de existir. A tese da Exequente de que remanesceria uma "parcela incontroversa" baseada em voto vencido é juridicamente insustentável. O voto divergente não possui o condão de formar coisa julgada nem de constituir título executivo, servindo apenas para registrar a dissonância de um ou mais julgadores, sem qualquer efeito vinculante. A decisão do colegiado é una e se consolida no voto vencedor, e foi essa decisão que o STJ, em sua totalidade, anulou. Assim, ao proferir o despacho de ID 153676402, este juízo incorreu em error in procedendo, pois deu seguimento a um pedido de cumprimento de sentença manifestamente incabível por ausência de título, matéria de ordem pública que deveria ter sido examinada como pressuposto de admissibilidade da fase executiva. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio de que não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Dessa forma, chamo o feito à ordem para, com fundamento nos arts. 276 e 282 do CPC e em observância à autoridade da decisão do STJ, declarar a nulidade absoluta do despacho de ID 153676402 e de todos os atos processuais dele decorrentes. 2. Da Análise Prejudicada dos Embargos de Declaração Uma vez que este juízo, de ofício, reconhece e sana o vício apontado pela Embargante, tornando nulo o ato judicial impugnado, os Embargos de Declaração de ID 154994822 perdem o seu objeto. O provimento jurisdicional buscado pelo recurso já foi alcançado por meio do chamamento do feito à ordem. Assim, por ausência superveniente de interesse recursal, os embargos restam prejudicados. 3. Do Prosseguimento da Ação Monitória Como consequência lógica da anulação do despacho que iniciou a fase executiva, e em estrito cumprimento à decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o processo deve retomar seu curso natural na fase de conhecimento. A Corte Superior foi clara ao determinar "o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de compensação formulado pela TDC Distribuidora de Combustíveis, com base nas provas já constantes nos autos ou, caso solicitado pelas partes, com a complementação do acervo probatório". Assim, a fase instrutória deve ser reaberta para que as partes possam produzir as provas pertinentes à matéria de defesa (compensação), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, para que, ao final, nova sentença seja proferida. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I) CHAMO O FEITO À ORDEM para, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial em razão da decisão proferida pelo STJ no AREsp n.º 2.549.024/MA, DECLARAR A NULIDADE do despacho de ID 153676402 e de todos os atos subsequentes da fase de cumprimento de sentença; II) Em consequência, DECLARO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos no ID 154994822, por perda superveniente do objeto; III) DETERMINO o prosseguimento da Ação Monitória n.º 0861684-07.2018.8.10.0001, em sua fase de conhecimento, a fim de cumprir a decisão do STJ. Para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para a análise do pedido de compensação. No processo eletrônico, a publicação e registro da decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA
10/09/2025, 00:00
Outras Decisões
04/09/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:21
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:07
Documento (Certidão)
18/07/2025, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA 4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA 4046-A
EXECUTADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE 22289 DESPACHO 1. Na forma do art. 513 § 2º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 1.417.599,19 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos). 2. Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento). 6. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7. Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8. Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas. Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9. Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís, 07 de Julho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:27
Evolução da Classe Processual
02/07/2025, 10:16
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:19
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA OAB/MA 4226-A
APELADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A Advogados do(a)
APELADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES OAB/PE 22289 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2549024/MA (2024/0013536-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA006893
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE022289
JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA - BA061220
BERNARDO SILVA DE LIMA - BA025458
AGRAVADO: P C MELO & CIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA004046
JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA - MA004226
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela TDC Distribuidora de Combustíveis S/A (TDC) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que, em ação monitória movida por PC Melo e Cia LTDA (PC Melo), negou provimento à sua apelação, mantendo a decisão de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e improcedente o pedido reconvencional da ré. A ementa do acórdão recorrido foi a seguinte (fls. 5.848/5.902): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA ACOMPANHA DE CÁLCULOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PLENA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com lei adjetiva civil, “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 2. Então, estando a petição inicial devidamente aparelhada com documentos que dizem respeito a negócio jurídico que leve a obrigação de pagar, robustamente até, é natural que o presidente do feito dê vazão regular a esse procedimento especial. 3. Da história do processo se extrai, claramente, que não houve dificuldade para o seu processamento, até pelo contrário, a vasão foi natural, desembocando em sentença, com instrução probatória plena, notadamente pela realização de uma perícia judicial. 4. Eu tenho, pois, que confirmar a sentença tal como proferida, porque subsidiada em argumentos que refletem a verdade dos autos. 5. Alinhando ao disposto em sentença, os autos estão suficientemente provados quanto ao dever de pagamento do apelante ao apelado, na extensão que delimita. Não fosse isso, o apelante não se dignou em cumprir, a contento, embora se esforçado, com o ônus probatório quanto ao pagamento do que requerido judicialmente. A propósito do assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, D Je de 1/10/2021). 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 140, 489, § 1º, incisos II, III e IV, 1.022, II, 141, 492, 1.013, e 86 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e os arts. 368 e 940 do Código Civil (fls. 5.943/5.961). Quanto à suposta ofensa ao art. 140 do CPC e ao art. 4º da LINDB, sustenta que houve omissão quanto à análise de sua pretensão de compensação de créditos, sendo desrespeitada a regra que veda o non liquet por parte do Tribunal de origem. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 11 do CPC, ao proferir decisão com fundamentação genérica e sem enfrentamento dos argumentos essenciais apresentados pela recorrente em sua apelação. Além disso, teria havido ofensa ao art. 141 c/c 492 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de analisar o pedido reconvencional da TDC, resultando em uma decisão infra petita. Alega ainda a negativa de vigência ao art. 940 do Código Civil, ao não condenar a PC Melo à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. Haveria, por fim, violação ao art. 86 do CPC, uma vez que a distribuição dos encargos de sucumbência não foi proporcional, considerando que a TDC obteve êxito em parte das suas alegações. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 5.969/5.990. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação monitória ajuizada por PC MELO & CIA LTDA contra TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. com o objetivo de obter o pagamento de R$ 1.006.189,50, referente a serviços de transporte de combustíveis prestados e à retenção indevida de valores. A autora também pleiteou a concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes da retenção. Em primeira instância, o Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 5.636/5.641), determinando que a ré pagasse R$ 718.936,46, conforme apurado em perícia, e rejeitou a reconvenção da TDC, que buscava a condenação da autora por suposta cobrança excessiva. Os honorários e custas foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelação interposta foi julgada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o valor devido com base na perícia. O acórdão ressaltou a insuficiência das provas apresentadas pela ré para afastar as alegações da autora, bem como a ausência de má-fé na cobrança. Além disso, o acórdão do TJMA, ao adotar a fundamentação da sentença, afastou a discussão sobre a compensação de possíveis valores devidos pela agravada, justificando que essa alegação foi feita exclusivamente com base em auditoria interna realizada pela própria agravante, sem amparo contratual. A partir dessa premissa, o Tribunal de origem direcionou eventuais pedidos da agravante sobre essa matéria para serem tratados em ação autônoma. Transcrevo, abaixo, trechos do voto condutor do acórdão recorrido, do Desembargador Kleber Costa Carvalho, para melhor entendimento do caso (fls. 5.848/5.874): Da história do processo se extrai, claramente, que não houve dificuldade para o seu processamento, até pelo contrário, a vasão foi natural, desembocando em sentença, com instrução probatória plena, notadamente pela realização de uma perícia judicial. Eu tenho, pois, que confirmar a sentença tal como proferida, porque subsidiada em argumentos que refletem a verdade dos autos. O convencimento do julgador está especialmente revestido com a força de um laudo judicial, o qual foi confeccionado de acordo com os documentos presentes, de parte a parte, com a participação ativa de ambos, inclusive com impugnações, pedido de explicações, e juntada de laudo particular. Então, não se pode dizer que o convencimento se deu estranho para com a realidade dos autos. Trata-se, com efeito, do princípio do livre convencimento motivado. (...) Entrementes eu não coadunasse com o convencimento do juízo sentenciante, ainda que fosse para dizer que os autos não estão suficientemente provados, em situação com essa quadra fática entendo que a decisão deveria ser proferida contra aquele que não cumpre com a sua faculdade processual de ônus da prova e dever de colaboração processual, na forma do art. 373 do CPC, ou seja, o apelante é quem deve receber uma sentença contrária ao seu direito em jogo. Ter-se-ia como certo que para afastar o odioso non linquet o juízo de origem atrair as regras do ônus da prova (LINDB, art. 4º c/c art. 373, II). (...) Como visto, de toda essa linha de intelecção o fundamento da sentença se aproximou: (...) Pois bem. Em que pese a parte embargante, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, siga se insurgindo quanto aos cálculos por ele confeccionados, ratificando o reconhecimento de tão somente R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos), o faz de maneira genérica, alegando ora que a parte embargada valeu-se de documentos aleatórios, ora que a manifestação do expert foi evasiva e que certos valores foram equivocadamente contabilizados, fazendo sempre referência ao parecer por ela própria elaborado e que, no seu entender, deveria ser aquele a prevalecer. Sucede que, diferente do que aduz, o parecer técnico produzido pelo perito nomeado, e, portanto, sob o crivo do contraditório, revela-se claro e suficientemente fundamentado, sendo certo que, após provocado, o mesmo perito, acatando parte das irresignações levantadas pelo assistente da parte embargante, promoveu retificações no saldo remanescente inicialmente encontrado, apresentando novas planilhas, as quais, reitera-se, revelam-se clara e objetivamente produzidas e explicadas. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, não há no caso dos autos razões para discordar do laudo pericial, sendo suficientes para o convencimento deste magistrado as razões nele invocadas em complemento com os esclarecimentos prestados pelo expert. O perito evidenciou as razões pelas quais discordou do assistente técnico da parte embargante, fazendo referência à documentação produzida nos autos, pontuando nas planilhas anexas os DACT Es emitidos (excluindo aqueles não relacionados à relação discutida no processo) e os pagamentos comprovadamente realizados, deixando, tão somente, em aberto o que considerou cuidar-se de matéria de direito, a saber, o cômputo, ou não, das deduções defendidas nos embargos. Acerca do assunto, cumpre considerar que a parte embargante pretende seja reconhecida a validade da retenção de pagamento realizada com vistas à compensação de prejuízos experimentados ao longo da relação contratual, valendo-se para tanto, contudo, apenas de auditoria por ela própria realizada e acerca da qual não teve a parte contrária a oportunidade de defender-se, tudo isso sem que houvesse previsão contratual. Nos embargos, a discussão não se aprofunda no que toca à apuração de responsabilidades pelo prejuízos imputados à parte embargada, partindo a embargante do pressuposto de que constituídos estão os débitos, devendo ser levada a efeito a compensação pretendida; mesmo a reconvenção ajuizada não se dedica ao assunto, limitando-se, de sua vez, à sanção de que trata o art. 940 do CC. O contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar, são assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser obedecidos em qualquer forma de acusação, ainda que não formais e mesmo que se trate de relação havida entre particulares; isso se deve à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria repetidas vezes reconhecida pelo STF (v. g. STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). Não observadas tais garantias não se pode impor à parte que executou o serviço seja ela privada de seu respectivo pagamento. Nada impede, de outra sorte, que eventuais indenizações sejam objeto de ação própria. Sendo assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos para se reduzir o valor exequendo de R$ 1.006.189,50 (um milhão, seis mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), reconhecidos após perícia (...). Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o TJMA enfrentou expressamente, ao adotar a fundamentação da sentença, as questões relativas à compensação dos possíveis créditos existentes em favor da agravante, tendo sido debatida, ainda que tacitamente, a aplicação dos arts. 368 e 940 do Código Civil, não havendo que se falar, no tocante a esses pontos, em violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC. A decisão do Tribunal de origem contrariou o interesse da TDC Distribuidora de Combustíveis, ao estabelecer que eventuais pedidos de indenização baseados em compensação poderiam ser objeto de ação própria, afastando a apreciação imediata na defesa apresentada na ação monitória, o que demonstra exatamente que houve uma conclusão judicial. Em que pese os fundamentos iniciais do acórdão sejam genéricos, os trechos citados acima abordam as questões tratadas na apelação da recorrente, especialmente ao adotar a fundamentação da sentença, mesmo sem fazer menção explícita aos dispositivos legais correspondentes. Em um dos trechos do voto vencedor, por exemplo, consta expressamente que "para afastar o odioso non linquet o juízo de origem [deve] atrair as regras do ônus da prova (LINDB, art. 4º c/c art. 373, II)". Por isso, concluo que não ocorreu violação aos arts. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 140 do CPC. No que se refere à alegada violação ao art. 368 do Código Civil, entendo que o recurso merece acolhimento, pois a compensação pode, de fato, ser arguida como matéria de defesa. Nesse sentido, aliás, observe-se julgado da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas. 2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes. 3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional. 4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. 5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. 6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito. (Recurso especial nº 1.524.730/MG. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgamento em 18.8.2015. DJe em 25.8.2015). A questão foi claramente discutida no acórdão do TJMA, mesmo que o art. 368 do Código Civil não tenha sido mencionado expressamente. No voto vencido, o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf destacou a questão central dos autos da seguinte forma: "A questão nodal a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o pedido de dedução de valores formulados pela recorrente que não teriam sido consideradas pelo Juízo de base, decorrentes da relação contratual existente entre as partes". Por sua vez, no voto vencedor, que adotou os fundamentos da sentença, consta a seguinte justificativa para remeter a discussão sobre a compensação (art. 368 do Código Civil) e a aplicação do art. 940 do Código Civil para uma ação própria, sendo afastada a discussão nos embargos à ação monitória: (...) Em que pese a parte embargante, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, siga se insurgindo quanto aos cálculos por ele confeccionados, ratificando o reconhecimento de tão somente R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos), o faz de maneira genérica, alegando ora que a parte embargada valeu-se de documentos aleatórios, ora que a manifestação do expert foi evasiva e que certos valores foram equivocadamente contabilizados, fazendo sempre referência ao parecer por ela própria elaborado e que, no seu entender, deveria ser aquele a prevalecer. Sucede que, diferente do que aduz, o parecer técnico produzido pelo perito nomeado, e, portanto, sob o crivo do contraditório, revela-se claro e suficientemente fundamentado, sendo certo que, após provocado, o mesmo perito, acatando parte das irresignações levantadas pelo assistente da parte embargante, promoveu retificações no saldo remanescente inicialmente encontrado, apresentando novas planilhas, as quais, reitera-se, revelam-se clara e objetivamente produzidas e explicadas. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, não há no caso dos autos razões para discordar do laudo pericial, sendo suficientes para o convencimento deste magistrado as razões nele invocadas em complemento com os esclarecimentos prestados pelo expert. O perito evidenciou as razões pelas quais discordou do assistente técnico da parte embargante, fazendo referência à documentação produzida nos autos, pontuando nas planilhas anexas os DACT Es emitidos (excluindo aqueles não relacionados à relação discutida no processo) e os pagamentos comprovadamente realizados, deixando, tão somente, em aberto o que considerou cuidar-se de matéria de direito, a saber, o cômputo, ou não, das deduções defendidas nos embargos. Acerca do assunto, cumpre considerar que a parte embargante pretende seja reconhecida a validade da retenção de pagamento realizada com vistas à compensação de prejuízos experimentados ao longo da relação contratual, valendo-se para tanto, contudo, apenas de auditoria por ela própria realizada e acerca da qual não teve a parte contrária a oportunidade de defender-se, tudo isso sem que houvesse previsão contratual. Nos embargos, a discussão não se aprofunda no que toca à apuração de responsabilidades pelo prejuízos imputados à parte embargada, partindo a embargante do pressuposto de que constituídos estão os débitos, devendo ser levada a efeito a compensação pretendida; mesmo a reconvenção ajuizada não se dedica ao assunto, limitando-se, de sua vez, à sanção de que trata o art. 940 do CC. O contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar, são assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser obedecidos em qualquer forma de acusação, ainda que não formais e mesmo que se trate de relação havida entre particulares; isso se deve à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria repetidas vezes reconhecida pelo STF (v. g. STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). Não observadas tais garantias não se pode impor à parte que executou o serviço seja ela privada de seu respectivo pagamento. Nada impede, de outra sorte, que eventuais indenizações sejam objeto de ação própria. Sendo assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos para se reduzir o valor exequendo de R$ 1.006.189,50 (um milhão, seis mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), reconhecidos após perícia (...). O fundamento adotado na sentença e no acórdão não se sustenta juridicamente, uma vez que o devido processo legal na avaliação das provas apresentadas pela TDC Distribuidora de Combustíveis nos embargos à ação monitória deve ser assegurado durante o curso da ação judicial. Os comprovantes dos supostos débitos da PC Melo e Cia LTDA junto à TDC, ainda que de produção unilateral, podem ser admitidos como prova nos autos, desde que submetidos ao contraditório e atendam aos requisitos de licitude e legitimidade. A juntada da documentação com a defesa via embargos permite à parte autora, PC Melo e Cia LTDA (embargada), impugnar posteriormente de forma específica cada uma das notas de débitos anexadas pela TDC (embargante). Afinal, se haverá dilação probatória em favor da demandada na ação monitória, também haverá em favor da demandante. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a apresentação de embargos à ação monitória atrai a aplicação das regras do procedimento comum, permitindo, inclusive, a propositura de reconvenção (Súmula 292 do STJ). Impedir o exame dessa matéria de defesa com base na falta de prévia observância do contraditório em âmbito privado viola o art. 368 do Código Civil e, principalmente, o art. 702, § 1º, do CPC. O voto vencido seguiu exatamente essa linha, analisando cada uma das notas apresentadas nos embargos para confrontá-las com a impugnação feita pela PC Melo e Cia LTDA. Com base nessa análise, o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf indicou o valor que seria devido pela TDC, após a dedução/compensação dos seus respectivos créditos. Quanto ao tema discutido neste recurso, destaco os seguintes julgados das Terceira e Quarta Turmas do STJ, que se aplicam diretamente ao caso. Vejam-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (Recurso especial nº 2.078.943/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgamento em 12.12.2023. DJe em 15.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. 1. Cuidando-se de defesa indireta de mérito, consubstanciada em fato extintivo do direito do autor (art. 326 e 333, II, do CPC), não há óbice à alegação de compensação de créditos em sede de embargos à ação monitória, tampouco é vedado ao embargante alegar e provar pagamento parcial da dívida, sendo desnecessário pleito reconvencional para tanto. 2. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso especial nº 781.427/SC. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgamento em 19.8.2010. DJe em 9.09.2010). Observo que o voto condutor do julgado da Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, expressamente estabelece que "infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão". Esse entendimento também se aplica ao pedido de compensação apresentado pela TDC Distribuidora de Combustíveis nos embargos à ação monitória, o qual poderia e deveria ter sido analisado no procedimento comum após a defesa, sem necessidade de remessa para ação própria. No mais, quanto à ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, considerando que tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, isto obsta o conhecimento do recurso, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular a sentença e o acórdão proferidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de compensação formulado pela TDC Distribuidora de Combustíveis, com base nas provas já constantes nos autos ou, caso solicitado pelas partes, com a complementação do acervo probatório. Considerando a anulação da sentença e do acórdão, ficam prejudicadas as alegações de violação ao art. 86 do CPC e ao art. 940 do Código Civil. Quanto à primeira, porque haverá novo julgamento com a devida fixação dos honorários. Quanto à segunda, porque a suposta violação só poderá ser analisada após a apuração da legitimidade ou não da dívida cobrada por PC Melo e Cia LTDA. Ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Total Distribuidora S/A Advogados: Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB-MA 6.893), MARCELO VIEIRA FERNANDES (OAB-PE 22.289) AGRAVADA: P C Melo & Cia Ltda - ME Advogado: José Magno Moraes de Sousa (OAB-MA 4.226) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luis, 24 de novembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0861684-07.2018.8.10.0001
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Total Distribuidora S/A Advogada: Dra. Alba Lesley de Azevedo Freitas (OAB MA6.893-A) e outros Recorrida: P C Melo & Cia Ltda - ME Advogado: Dr. José Magno Moraes de Sousa (OAB MA 4226-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0861684-07.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que manteve o julgamento de procedência de ação monitória (ID 26084630). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 4º da LINDB e aos arts. 140 e 1.022 II do CPC, em razão de a Corte local não ter se manifestado sobre a compensação de créditos arguida em embargos monitórios. Aduz, também, a ocorrência de afronta ao art. 489 §1º II a IV c/c art. 11 c/c art. 1.022, II do CPC pela ausência de enfrentamento dos fundamentos essenciais invocados e utilização de conceitos indeterminados e de fórmulas genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Afirma, ainda, a ocorrência de violação aos arts.141 c/c 492 e ao art. 1.013 do CPC e ao art. 940 do Código Civil pela não apreciação do pedido reconvencional (ID 28642983). Contrarrazões no ID 29528897. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Sobre a compensação, o Acórdão repisou os argumentos da sentença assim expostos: “a parte embargante pretende seja reconhecida a validade da retenção de pagamento realizada com vistas à compensação de prejuízos experimentados ao longo da relação contratual, valendo-se para tanto, contudo, apenas de auditoria por ela própria realizada e acerca da qual não teve a parte contrária a oportunidade de defender-se, tudo isso sem que houvesse previsão contratual. Nos embargos, a discussão não se aprofunda no que toca à apuração de responsabilidades pelo prejuízos imputados à parte embargada, partindo a embargante do pressuposto de que constituídos estão os débitos, devendo ser levada a efeito a compensação pretendida; mesmo a reconvenção ajuizada não se dedica ao assunto, limitando-se, de sua vez, à sanção de que trata o art. 940 do CC. O contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar, são assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser obedecidos em qualquer forma de acusação, ainda que não formais e mesmo que se trate de relação havida entre particulares; isso se deve à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria repetidas vezes reconhecida pelo STF (v.g. STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). Não observadas tais garantias não se pode impor à parte que executou o serviço seja ela privada de seu respectivo pagamento. Nada impede, de outra sorte, que eventuais indenizações sejam objeto de ação própria”. Como se vê, foram expostas as razões pelas quais o pedido de compensação não foi acolhido. Nesse contexto, “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes), não havendo falar em violação ao art. 140 e ao art. 489 §1º II a IV c/c art. 11 c/c art. 1.022, II do do CPC. Quanto à alegada infringência aos arts. 141 c/c 492 e ao art. 1.013 do CPC e ao art. 940 do Código Civil, observo, a partir do trecho acima exposto, que o pedido de compensação não foi acolhido pela insuficiência de provas, de modo que a pretensão da revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A Advogado: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS (OAB-MA 6.893), MARCELO VIEIRA FERNANDES (OAB-PE 22.289) RECORRIDA: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB-MA 4.226) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 04 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0861684-07.2018.8.10.0001
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893-A, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289-A, ADOLFO SILVA FONSECA - MA8372-A, JOAO VITOR SANTOS CUNHA - BA61220
APELADO: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0861684-07.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A) ADVOGADO: ADOLFO SILVA FONSECA - OAB MA8372
EMBARGADO: PC MELO E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.226) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte PC MELO E CIA LTDA a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração. Fixo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861684-07.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893-A, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289-A, ADOLFO SILVA FONSECA - MA8372-A
APELADO: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA ACOMPANHA DE CÁLCULOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PLENA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com lei adjetiva civil, “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 2. Então, estando a petição inicial devidamente aparelhada com documentos que dizem respeito a negócio jurídico que leve a obrigação de pagar, robustamente até, é natural que o presidente do feito dê vazão regular a esse procedimento especial. 3. Da história do processo se extrai, claramente, que não houve dificuldade para o seu processamento, até pelo contrário, a vasão foi natural, desembocando em sentença, com instrução probatória plena, notadamente pela realização de uma perícia judicial. 4. Eu tenho, pois, que confirmar a sentença tal como proferida, porque subsidiada em argumentos que refletem a verdade dos autos. 5. Alinhando ao disposto em sentença, os autos estão suficientemente provados quanto ao dever de pagamento do apelante ao apelado, na extensão que delimita. Não fosse isso, o apelante não se dignou em cumprir, a contento, embora se esforçado, com o ônus probatório quanto ao pagamento do que requerido judicialmente. A propósito do assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A) ADVOGADO: ADOLFO SILVA FONSECA - OAB MA8372
AGRAVADO: PC MELO E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.226) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A), inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação monitória que lhe é movida por PC MELO E CIA LTDA, interpõe recurso de apelação cível. Copio da sentença: Em síntese, a parte autora alega possuir em face da ré crédito no valor global de R$ 1.006.189,50 (um milhão, seis mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizados ao tempo do ajuizamento da demanda, e referente à retenção de pagamentos devidos em razão do serviço de transporte de combustíveis prestado à ré. (…) Devidamente citada, a ré, Total Distribuidora S/A, apresentou embargos monitórios e reconvenção, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por inadequação da via eleita e a ausência de memória de cálculo, a subsidiar a monitória. No mérito, reconhece tão somente o débito de R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos), que teria sido apurado após auditoria interna, conforme laudo juntado sob o id. Nº 17113651. Afirma que o valor reconhecido corresponde à diferença entre todo o montante faturado, ao longo do relacionamento firmado entre as partes, e os valores pagos à autora, deduzidos do saldo o correspondente a problemas diagnosticados na prestação do serviço de transporte, sinistros, perda de combustível e recuperação de adiantamentos. Requer, ao final, a procedência dos Embargos Monitórios. Na reconvenção, postula seja a parte reconvinda condenada ao pagamento do equivalente ao excesso que cobrou. (…) O mérito foi julgado antecipadamente (ID 19308579); a parte vencida, contudo, apelou da sentença, que, de sua vez, foi anulada quando do julgamento do recurso sob o fundamento de cerceamento de defesa. Diante desse resultado, e porque requerida a prova pericial pela parte embargante, os autos retornaram ao juízo de primeiro grau, sendo reaberta e instrução e designado perito (ID 28771796). O laudo foi juntado aos autos sob o ID 37223239, concluindo pela existência de crédito em favor da embargada à ordem de R$ 1.020.071,30 (um milhão vinte mil setenta e um reais e trinta centavos). Intimadas as partes, a embargante apresentou impugnação, solicitando, na oportunidade, esclarecimentos (ID 38455333). Em resposta, manifestou-se o perito nomeado sob o ID 46219011, retificando, ao final, seus cálculos e apresentando duas sugestões: uma considerando as deduções levantadas pela embargante na impugnação e a segunda desconsiderando tais deduções. A embargante se manifestou sobre o assunto (ID 48301511), reiterando reconhecer unicamente o valor de R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos) como devidos; a parte embargada, de sua vez, postulou o acatamento da segunda sugestão apresentada no laudo, consistente no reconhecimento da dívida no valor de R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). (…) Razões de apelação que devolvem a matéria. Sinteticamente, defende a validade do laudo particular juntado aos autos para sustentar a improcedência do pedido monitório. Contrarrazões apresentadas. Neguei provimento ao recurso. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Contraditório recursal realizado. Assim faço o relatório. Peço pauta. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA VOTO A questão da nulidade do julgamento monocrático há muito está superada, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do que se vê: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do artigo 557 do CPC/1973, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição se o recurso se manifeste inadmissível ou improcedente, sendo certo que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. (...) (AgInt no REsp n. 1.775.343/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Confirmo a decisão que proferi. De acordo com lei adjetiva civil, “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Discorrendo sobre o manejo da ação possessória, leciona José Miguel Garcia Medina: A técnica monitória permite a realização imediata do direito afirmado pelo autor, cuja probabilidade é aferida mediante cognição sumária, somada à inércia do réu. No direito brasileiro, e tal como prevista nos arts. 700 e ss do CPC/2015, baseia-se em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. Não se adotou, entre nós, procedimento monitório “puro”, baseado apenas em afirmações do autor (à semelhança do que ocorre, p. ex., com a Mahnsverfahren de países como Alemanha e Áustria), mas o documental (similar à ingiunzione do direito italiano) (…) (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4a ed., rev., atual., ampl., São Pulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 700) Então, estando a petição inicial devidamente aparelhada com documentos que dizem respeito a negócio jurídico que leve a obrigação de pagar, robustamente até, é natural que o presidente do feito dê vazão regular a esse procedimento especial. Por decorrência desse apanhado documental, devidamente explicado na peça inaugural ao procedimento em comento, os cálculos se afiguram de fácil compreensão, não havendo que se falar em prejuízo para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse particular, atraio o seguinte entendimento de reprodução obrigatório aos Tribunais egresso do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.154.730/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015, RECURSO REPETITIVO) Da história do processo se extrai, claramente, que não houve dificuldade para o seu processamento, até pelo contrário, a vasão foi natural, desembocando em sentença, com instrução probatória plena, notadamente pela realização de uma perícia judicial. Eu tenho, pois, que confirmar a sentença tal como proferida, porque subsidiada em argumentos que refletem a verdade dos autos. O convencimento do julgador está especialmente revestido com a força de um laudo judicial, o qual foi confeccionado de acordo com os documentos presentes, de parte a parte, com a participação ativa de ambos, inclusive com impugnações, pedido de explicações, e juntada de laudo particular. Então, não se pode dizer que o convencimento se deu estranho para com a realidade dos autos.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0861684-07.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, contra apenas do voto do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que dava provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Ângela Maria Moraes Salazar, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861684-07.2018.8.10.0001 Trata-se, com efeito, do princípio do livre convencimento motivado. Nesse particular, guardadas as devidas proporções: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.420/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.) Entrementes eu não coadunasse com o convencimento do juízo sentenciante, ainda que fosse para dizer que os autos não estão suficientemente provados, em situação com essa quadra fática entendo que a decisão deveria ser proferida contra aquele que não cumpre com a sua faculdade processual de ônus da prova e dever de colaboração processual, na forma do art. 373 do CPC, ou seja, o apelante é quem deve receber uma sentença contrária ao seu direito em jogo. Ter-se-ia como certo que para afastar o odioso non linquet o juízo de origem atrair as regras do ônus da prova (LINDB, art. 4º c/c art. 373, II). A propósito do assunto colho as lições de Marcos Vinícios Rios Gonçalves, in verbis: “Os aspectos objetivos e subjetivos do ônus da prova são indissociáveis: ao indicar como o juiz deverá se orientar no julgamento, e caso de falta de provas, a lei também indica como cada uma das partes deve comportar-se a respeito da instrução. Os ônus da prova, conquanto regras de julgamento, interessam diretamente às partes, que sofrerão as consequências negativas ou positivas da sua distribuição”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 8a ed., São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 482 e 483) A jurisprudência do STJ aplica esse mesmo entendimento doutrinário, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. ORIGEM DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO FOI DECIDIDA E OPERA-SE A PRECLUSÃO. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Também não houve ofensa ao art. 458 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apresentada. 2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta. 3. Os acórdãos proferidos em grau de apelação e de embargos infringentes reconheceram a inexistência de provas quanto à alegação de ser a dívida advinda de contrato de fiança locatícia. Incidência das Súmulas 5 e 7. 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como "sucedâneo da prova faltante". Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada. Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 981.532/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM TAMBÉM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a lide sem lançar mão de nenhum juízo de valor sobre a prescrição prevista no Decreto 20.910/32. Aplicação, no ponto, dos enunciados sumulares 282 e 356/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido afastou a prescrição com base, também, nos elementos informativos dos autos, o que torna a sua revisão inconciliável com a via especial, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ. 3. "As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como 'sucedâneo da prova faltante'. Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada. Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório" (REsp 981.532/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/8/2012). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 289.042/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3. A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4. Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5. A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1549467/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Como visto, de toda essa linha de intelecção o fundamento da sentença se aproximou: (...) O primeiro Laudo Pericial confeccionado (id 37223239), "apurou saldo remanescente de credito em favor da autora de R$ 1.020.071,30 (um milhão vinte mil setenta e um reais e trinta centavos), decorrente da diferença entre o faturamento realizado pela autora de Dezembro/2016 a Outubro/2018 e os valores dos faturamentos pagos pela ré através de créditos realizados em conta corrente bancaria do autor, durante o período de Janeiro/2017 a Outubro de 2018". Manifestando-se quanto ao referido laudo (id nº 38455333), a parte embargante pediu esclarecimentos, em resumo, relacionados a DACTEs juntadas, porém não relacionadas à lide; a pagamentos e sinistros não ressarcidos, os quais não teriam sido considerados nos cálculos do perito. Em manifestação de id 46219011, o expert esclareceu, em suma: i) que os DACTEs que não guardam relação operacional entre as partes não foram reproduzidos na planilha elaborada pelo perito; ii) que não foram demonstrados pagamentos outros além daqueles já considerados no laudo inicial, falhando a parte embargante em demonstrá-los; iii) que a planilha produzida pelo assistente técnico da embargante não condiz com a documentação juntada aos autos, a exceção do lançamento do DACTE 1858, razão pela qual promoveu emenda nos anexos 4, 5, 6 e 7; iv) quanto ao sinistro, pontua não haver deduzido o valor correspondente à indenização por considerar que tal reparação deve ser feita diretamente pela seguradora em favor da parte embargante, sendo essa matéria de direito e, portanto, estranha ao objeto da perícia; v) quanto aos fatos que supostamente deram ensejo a pedidos de ressarcimento de verbas, esclareceu que não encontrou nos autos elementos que assegurassem a atribuição desse ônus ao embargante, notadamente face a inexistência de contrato a delimitar essa responsabilidade; vi) ao responder o oitavo ponto de divergência, reconheceu, o perito, haver deixado de considerar os pagamentos realizados nos dias 30.01.2018 (no valor de R$ 100.312,67), 31/01/2018 (no valor de R$ 70.344,21) e 04.05.2018 (no valor de R$ 54.598,94), o que resultou na emenda feita pelo expert no anexo 5 Com base no exposto, isto é, consideradas as correções acatadas, o perito identificou que o valor do saldo em aberto seria de R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), se contabilizados apenas os pagamentos que foram realizados pela parte embargante; e de R$ 105.634,22 (cento e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), se entender o juízo pela validade das deduções sugeridas pela parte embargante, consistentes em i) notas de débito no valor de 289.111,18; ii) sinistros a ordem de R$ 229.364,70; iii) perda 10.000 Litros Diesel Ref. CT-e 2322, no valor de R$ 33.529,72; iv) B 100 fora de Especificação Ref. CT-e 2501 e 2603, no valor de R$ 50.537,01 e v) Recuperação Adiantamento CT-e 2483 e 2507, no valor de R$ 10.759,63. Pois bem. Em que pese a parte embargante, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, siga se insurgindo quanto aos cálculos por ele confeccionados, ratificando o reconhecimento de tão somente R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos), o faz de maneira genérica, alegando ora que a parte embargada valeu-se de documentos aleatórios, ora que a manifestação do expert foi evasiva e que certos valores foram equivocadamente contabilizados, fazendo sempre referência ao parecer por ela própria elaborado e que, no seu entender, deveria ser aquele a prevalecer. Sucede que, diferente do que aduz, o parecer técnico produzido pelo perito nomeado, e, portanto, sob o crivo do contraditório, revela-se claro e suficientemente fundamentado, sendo certo que, após provocado, o mesmo perito, acatando parte das irresignações levantadas pelo assistente da parte embargante, promoveu retificações no saldo remanescente inicialmente encontrado, apresentando novas planilhas, as quais, reitera-se, revelam-se clara e objetivamente produzidas e explicadas. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, não há no caso dos autos razões para discordar do laudo pericial, sendo suficientes para o convencimento deste magistrado as razões nele invocadas em complemento com os esclarecimentos prestados pelo expert. O perito evidenciou as razões pelas quais discordou do assistente técnico da parte embargante, fazendo referência à documentação produzida nos autos, pontuando nas planilhas anexas os DACTEs emitidos (excluindo aqueles não relacionados à relação discutida no processo) e os pagamentos comprovadamente realizados, deixando, tão somente, em aberto o que considerou cuidar-se de matéria de direito, a saber, o cômputo, ou não, das deduções defendidas nos embargos. Acerca do assunto, cumpre considerar que a parte embargante pretende seja reconhecida a validade da retenção de pagamento realizada com vistas à compensação de prejuízos experimentados ao longo da relação contratual, valendo-se para tanto, contudo, apenas de auditoria por ela própria realizada e acerca da qual não teve a parte contrária a oportunidade de defender-se, tudo isso sem que houvesse previsão contratual. Nos embargos, a discussão não se aprofunda no que toca à apuração de responsabilidades pelo prejuízos imputados à parte embargada, partindo a embargante do pressuposto de que constituídos estão os débitos, devendo ser levada a efeito a compensação pretendida; mesmo a reconvenção ajuizada não se dedica ao assunto, limitando-se, de sua vez, à sanção de que trata o art. 940 do CC. O contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar, são assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser obedecidos em qualquer forma de acusação, ainda que não formais e mesmo que se trate de relação havida entre particulares; isso se deve à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria repetidas vezes reconhecida pelo STF (v.g. STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). Não observadas tais garantias não se pode impor à parte que executou o serviço seja ela privada de seu respectivo pagamento. Nada impede, de outra sorte, que eventuais indenizações sejam objeto de ação própria. Sendo assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos para se reduzir o valor exequendo de R$ 1.006.189,50 (um milhão, seis mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), reconhecidos após perícia (...) Alinhando ao disposto em sentença, os autos estão suficientemente provados quanto ao dever de pagamento do apelante ao apelado, na extensão que delimita. Não fosse isso, o apelante não se dignou em cumprir, a contento, embora se esforçado, com o ônus probatório quanto ao pagamento do que requerido judicialmente. A propósito do assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) Sobre o ônus sucumbenciais, não há reparo na aplicação da teoria da sucumbência mínima, tamanha a pouca monta do valor que foi requerido em petição inicial e não contemplado em sentença. A propósito, pela abertura dessa via recursal, elevo os honorários para 15% (quinze por cento). Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A) ADVOGADO: ADOLFO SILVA FONSECA - OAB MA8372
AGRAVADO: PC MELO E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.226) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte PC MELO E CIA LTDA a apresentar defesa ao recurso de agravo interno. Fixo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861684-07.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A) ADVOGADO: HÉLIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB/PE Nº 22.203)
APELADO: PC MELO E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.226) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A), inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação monitória que lhe é movida por PC MELO E CIA LTDA, interpõe recurso de apelação cível. Copio da sentença: Em síntese, a parte autora alega possuir em face da ré crédito no valor global de R$ 1.006.189,50 (um milhão, seis mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizados ao tempo do ajuizamento da demanda, e referente à retenção de pagamentos devidos em razão do serviço de transporte de combustíveis prestado à ré. (…) Devidamente citada, a ré, Total Distribuidora S/A, apresentou embargos monitórios e reconvenção, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por inadequação da via eleita e a ausência de memória de cálculo, a subsidiar a monitória. No mérito, reconhece tão somente o débito de R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos), que teria sido apurado após auditoria interna, conforme laudo juntado sob o id. Nº 17113651. Afirma que o valor reconhecido corresponde à diferença entre todo o montante faturado, ao longo do relacionamento firmado entre as partes, e os valores pagos à autora, deduzidos do saldo o correspondente a problemas diagnosticados na prestação do serviço de transporte, sinistros, perda de combustível e recuperação de adiantamentos. Requer, ao final, a procedência dos Embargos Monitórios. Na reconvenção, postula seja a parte reconvinda condenada ao pagamento do equivalente ao excesso que cobrou. (…) O mérito foi julgado antecipadamente (ID 19308579); a parte vencida, contudo, apelou da sentença, que, de sua vez, foi anulada quando do julgamento do recurso sob o fundamento de cerceamento de defesa. Diante desse resultado, e porque requerida a prova pericial pela parte embargante, os autos retornaram ao juízo de primeiro grau, sendo reaberta e instrução e designado perito (ID 28771796). O laudo foi juntado aos autos sob o ID 37223239, concluindo pela existência de crédito em favor da embargada à ordem de R$ 1.020.071,30 (um milhão vinte mil setenta e um reais e trinta centavos). Intimadas as partes, a embargante apresentou impugnação, solicitando, na oportunidade, esclarecimentos (ID 38455333). Em resposta, manifestou-se o perito nomeado sob o ID 46219011, retificando, ao final, seus cálculos e apresentando duas sugestões: uma considerando as deduções levantadas pela embargante na impugnação e a segunda desconsiderando tais deduções. A embargante se manifestou sobre o assunto (ID 48301511), reiterando reconhecer unicamente o valor de R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos) como devidos; a parte embargada, de sua vez, postulou o acatamento da segunda sugestão apresentada no laudo, consistente no reconhecimento da dívida no valor de R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). (…) Razões de apelação que devolvem a matéria. Sinteticamente, defende a validade do laudo particular juntado aos autos para sustentar a improcedência do pedido monitório. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. De acordo com lei adjetiva civil, “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Discorrendo sobre o manejo da ação possessória, leciona José Miguel Garcia Medina: A técnica monitória permite a realização imediata do direito afirmado pelo autor, cuja probabilidade é aferida mediante cognição sumária, somada à inércia do réu. No direito brasileiro, e tal como prevista nos arts. 700 e ss do CPC/2015, baseia-se em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. Não se adotou, entre nós, procedimento monitório “puro”, baseado apenas em afirmações do autor (à semelhança do que ocorre, p. ex., com a Mahnsverfahren de países como Alemanha e Áustria), mas o documental (similar à ingiunzione do direito italiano) (…) (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4a ed., rev., atual., ampl., São Pulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 700) Então, estando a petição inicial devidamente aparelhada com documentos que dizem respeito a negócio jurídico que leve a obrigação de pagar, robustamente até, é natural que o presidente do feito dê vazão regular a esse procedimento especial. Por decorrência desse apanhado documental, devidamente explicado na peça inaugural ao procedimento em comento, os cálculos se afiguram de fácil compreensão, não havendo que se falar em prejuízo para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse particular, atraio o seguinte entendimento de reprodução obrigatório aos Tribunais egresso do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.154.730/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015, RECURSO REPETITIVO) Da história do processo se extrai, claramente, que não houve dificuldade para o seu processamento, até pelo contrário, a vasão foi natural, desembocando em sentença, com instrução probatória plena, notadamente pela realização de uma perícia judicial. Eu tenho, pois, que confirmar a sentença tal como proferida, porque subsidiada em argumentos que refletem a verdade dos autos. O convencimento do julgador está especialmente revestido com a força de um laudo judicial, o qual foi confeccionado de acordo com os documentos presentes, de parte a parte, com a participação ativa de ambos, inclusive com impugnações, pedido de explicações, e juntada de laudo particular. Então, não se pode dizer que o convencimento se deu estranho para com a realidade dos autos.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861684-07.2018.8.10.0001 Trata-se, com efeito, do princípio do livre convencimento motivado. Nesse particular, guardadas as devidas proporções: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.420/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.) Entrementes eu não coadunasse com o convencimento do juízo sentenciante, ainda que fosse para dizer que os autos não estão suficientemente provados, em situação com essa quadra fática entendo que a decisão deveria ser proferida contra aquele que não cumpre com a sua faculdade processual de ônus da prova e dever de colaboração processual, na forma do art. 373 do CPC, ou seja, o apelante é quem deve receber uma sentença contrária ao seu direito em jogo. Ter-se-ia como certo que para afastar o odioso non linquet o juízo de origem atrair as regras do ônus da prova (LINDB, art. 4º c/c art. 373, II). A propósito do assunto colho as lições de Marcos Vinícios Rios Gonçalves, in verbis: “Os aspectos objetivos e subjetivos do ônus da prova são indissociáveis: ao indicar como o juiz deverá se orientar no julgamento, e caso de falta de provas, a lei também indica como cada uma das partes deve comportar-se a respeito da instrução. Os ônus da prova, conquanto regras de julgamento, interessam diretamente às partes, que sofrerão as consequências negativas ou positivas da sua distribuição”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 8a ed., São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 482 e 483) A jurisprudência do STJ aplica esse mesmo entendimento doutrinário, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. ORIGEM DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO FOI DECIDIDA E OPERA-SE A PRECLUSÃO. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Também não houve ofensa ao art. 458 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apresentada. 2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta. 3. Os acórdãos proferidos em grau de apelação e de embargos infringentes reconheceram a inexistência de provas quanto à alegação de ser a dívida advinda de contrato de fiança locatícia. Incidência das Súmulas 5 e 7. 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como "sucedâneo da prova faltante". Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada. Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 981.532/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM TAMBÉM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a lide sem lançar mão de nenhum juízo de valor sobre a prescrição prevista no Decreto 20.910/32. Aplicação, no ponto, dos enunciados sumulares 282 e 356/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido afastou a prescrição com base, também, nos elementos informativos dos autos, o que torna a sua revisão inconciliável com a via especial, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ. 3. "As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como 'sucedâneo da prova faltante'. Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada. Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório" (REsp 981.532/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/8/2012). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 289.042/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3. A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4. Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5. A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1549467/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Como visto, de toda essa linha de intelecção o fundamento da sentença se aproximou: (...) O primeiro Laudo Pericial confeccionado (id 37223239), "apurou saldo remanescente de credito em favor da autora de R$ 1.020.071,30 (um milhão vinte mil setenta e um reais e trinta centavos), decorrente da diferença entre o faturamento realizado pela autora de Dezembro/2016 a Outubro/2018 e os valores dos faturamentos pagos pela ré através de créditos realizados em conta corrente bancaria do autor, durante o período de Janeiro/2017 a Outubro de 2018". Manifestando-se quanto ao referido laudo (id nº 38455333), a parte embargante pediu esclarecimentos, em resumo, relacionados a DACTEs juntadas, porém não relacionadas à lide; a pagamentos e sinistros não ressarcidos, os quais não teriam sido considerados nos cálculos do perito. Em manifestação de id 46219011, o expert esclareceu, em suma: i) que os DACTEs que não guardam relação operacional entre as partes não foram reproduzidos na planilha elaborada pelo perito; ii) que não foram demonstrados pagamentos outros além daqueles já considerados no laudo inicial, falhando a parte embargante em demonstrá-los; iii) que a planilha produzida pelo assistente técnico da embargante não condiz com a documentação juntada aos autos, a exceção do lançamento do DACTE 1858, razão pela qual promoveu emenda nos anexos 4, 5, 6 e 7; iv) quanto ao sinistro, pontua não haver deduzido o valor correspondente à indenização por considerar que tal reparação deve ser feita diretamente pela seguradora em favor da parte embargante, sendo essa matéria de direito e, portanto, estranha ao objeto da perícia; v) quanto aos fatos que supostamente deram ensejo a pedidos de ressarcimento de verbas, esclareceu que não encontrou nos autos elementos que assegurassem a atribuição desse ônus ao embargante, notadamente face a inexistência de contrato a delimitar essa responsabilidade; vi) ao responder o oitavo ponto de divergência, reconheceu, o perito, haver deixado de considerar os pagamentos realizados nos dias 30.01.2018 (no valor de R$ 100.312,67), 31/01/2018 (no valor de R$ 70.344,21) e 04.05.2018 (no valor de R$ 54.598,94), o que resultou na emenda feita pelo expert no anexo 5 Com base no exposto, isto é, consideradas as correções acatadas, o perito identificou que o valor do saldo em aberto seria de R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), se contabilizados apenas os pagamentos que foram realizados pela parte embargante; e de R$ 105.634,22 (cento e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), se entender o juízo pela validade das deduções sugeridas pela parte embargante, consistentes em i) notas de débito no valor de 289.111,18; ii) sinistros a ordem de R$ 229.364,70; iii) perda 10.000 Litros Diesel Ref. CT-e 2322, no valor de R$ 33.529,72; iv) B 100 fora de Especificação Ref. CT-e 2501 e 2603, no valor de R$ 50.537,01 e v) Recuperação Adiantamento CT-e 2483 e 2507, no valor de R$ 10.759,63. Pois bem. Em que pese a parte embargante, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, siga se insurgindo quanto aos cálculos por ele confeccionados, ratificando o reconhecimento de tão somente R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos), o faz de maneira genérica, alegando ora que a parte embargada valeu-se de documentos aleatórios, ora que a manifestação do expert foi evasiva e que certos valores foram equivocadamente contabilizados, fazendo sempre referência ao parecer por ela própria elaborado e que, no seu entender, deveria ser aquele a prevalecer. Sucede que, diferente do que aduz, o parecer técnico produzido pelo perito nomeado, e, portanto, sob o crivo do contraditório, revela-se claro e suficientemente fundamentado, sendo certo que, após provocado, o mesmo perito, acatando parte das irresignações levantadas pelo assistente da parte embargante, promoveu retificações no saldo remanescente inicialmente encontrado, apresentando novas planilhas, as quais, reitera-se, revelam-se clara e objetivamente produzidas e explicadas. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, não há no caso dos autos razões para discordar do laudo pericial, sendo suficientes para o convencimento deste magistrado as razões nele invocadas em complemento com os esclarecimentos prestados pelo expert. O perito evidenciou as razões pelas quais discordou do assistente técnico da parte embargante, fazendo referência à documentação produzida nos autos, pontuando nas planilhas anexas os DACTEs emitidos (excluindo aqueles não relacionados à relação discutida no processo) e os pagamentos comprovadamente realizados, deixando, tão somente, em aberto o que considerou cuidar-se de matéria de direito, a saber, o cômputo, ou não, das deduções defendidas nos embargos. Acerca do assunto, cumpre considerar que a parte embargante pretende seja reconhecida a validade da retenção de pagamento realizada com vistas à compensação de prejuízos experimentados ao longo da relação contratual, valendo-se para tanto, contudo, apenas de auditoria por ela própria realizada e acerca da qual não teve a parte contrária a oportunidade de defender-se, tudo isso sem que houvesse previsão contratual. Nos embargos, a discussão não se aprofunda no que toca à apuração de responsabilidades pelo prejuízos imputados à parte embargada, partindo a embargante do pressuposto de que constituídos estão os débitos, devendo ser levada a efeito a compensação pretendida; mesmo a reconvenção ajuizada não se dedica ao assunto, limitando-se, de sua vez, à sanção de que trata o art. 940 do CC. O contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar, são assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser obedecidos em qualquer forma de acusação, ainda que não formais e mesmo que se trate de relação havida entre particulares; isso se deve à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria repetidas vezes reconhecida pelo STF (v.g. STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). Não observadas tais garantias não se pode impor à parte que executou o serviço seja ela privada de seu respectivo pagamento. Nada impede, de outra sorte, que eventuais indenizações sejam objeto de ação própria. Sendo assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos para se reduzir o valor exequendo de R$ 1.006.189,50 (um milhão, seis mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), reconhecidos após perícia (...) Alinhando ao disposto em sentença, os autos estão suficientemente provados quanto ao dever de pagamento do apelante ao apelado, na extensão que delimita. Não fosse isso, o apelante não se dignou em cumprir, a contento, embora se esforçado, com o ônus probatório quanto ao pagamento do que requerido judicialmente. A propósito do assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) Sobre o ônus sucumbenciais, não há reparo na aplicação da teoria da sucumbência mínima, tamanha a pouca monta do valor que foi requerido em petição inicial e não contemplado em sentença. A propósito, pela abertura dessa via recursal, elevo os honorários para 15% (quinze por cento). Face ao exposto, reafirmando a jurisprudência do STJ, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893-A, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289-A
APELADO: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 17/10/2022 14:20 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234. OBSERVAÇÕES: 1. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. 2. Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3. Senha: tjma1234 4. Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6. Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Atenciosamente, HILDACY PAIXÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU
Intimação - Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3232-2225 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0861684-07.2018.8.10.0001 MAGISTRADO(A): KLEBER COSTA CARVALHO COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A) ADVOGADO: HÉLIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB/PE Nº 22.203)
APELADO: PC MELO E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.226) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a natureza da lide, hei porque convido as partes a realizarem conciliação, oportunidade em que poderão lançar as suas respectivas proposta de acordo. Fixo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861684-07.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A) ADVOGADO: HÉLIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB/PE Nº 22.203)
APELADO: PC MELO E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.226) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a natureza da lei, hei porque convido as partes a realizarem conciliação, oportunidade em que poderão lançar as suas respectivas proposta de acordo. Fixo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861684-07.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relatora ORA ET LABORA
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A) ADVOGADO: HÉLIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB/PE Nº 22.203)
APELADO: PC MELO E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.226) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Analisando os autos, constato que me declarei suspeita por foro íntimo (id nº 4582399), o que impede a redistribuição do feito à minha Relatoria, em razão de ter processado e julgado o Agravo de Instrumento nº. 0801111-69.2019.8.10.0000. Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição ao Desembargador Kleber Costa Carvalho. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861684-07.2018.8.10.0001
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA TOTAL DISTRIBUIDORA S/A) ADVOGADO: HÉLIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB/PE Nº 22.203)
APELADO: PC MELO E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.226) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Redistribua-se à Desembargadora ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, no âmbito da 1a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o processo 0801111-69.2019.8.10.0000 Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861684-07.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relatora ORA ET LABORA
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 20:11
Publicação
26/04/2022, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - oab MA4226
REU: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - oab MA6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - oab PE22289 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, P. C. MELO e CIA LTDA., para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
25/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2022, 09:13
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:31
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:31
Petição (Apelação)
18/04/2022, 16:31
Publicação
25/03/2022, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - OAB/MA 4226
REU: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - OAB/PE 22289 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada por P C MELO & CIA LTDA – ME contra TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega possuir em face da ré crédito no valor global de R$ 1.006.189,50 (um milhão, seis mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizados ao tempo do ajuizamento da demanda, e referente à retenção de pagamentos devidos em razão do serviço de transporte de combustíveis prestado à ré. Com a inicial juntou documentos. Foi indeferido o requerimento de Justiça Gratuita e, comprovado o parcelamento das custas, teve seguimento o processo. Devidamente citada, a ré, Total Distribuidora S/A, apresentou embargos monitórios e reconvenção, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por inadequação da via eleita e a ausência de memória de cálculo, a subsidiar a monitória. No mérito, reconhece tão somente o débito de R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos), que teria sido apurado após auditoria interna, conforme laudo juntado sob o id. nº 17113651. Afirma que o valor reconhecido corresponde à diferença entre todo o montante faturado, ao longo do relacionamento firmado entre as partes, e os valores pagos à autora, deduzidos do saldo o correspondente a problemas diagnosticados na prestação do serviço de transporte, sinistros, perda de combustível e recuperação de adiantamentos. Requer, ao final, a procedência dos Embargos Monitórios. Na reconvenção, postula seja a parte reconvinda condenada ao pagamento do equivalente ao excesso que cobrou. A parte embargada apresentou impugnação sob o id 17867626, pontuando a presença de planilha com todas as informações relacionadas ao valor exequendo; esclarecendo que os DACTE´s estranhos à lide não foram contabilizados na planilha que acompanha a inicial e que foram quitados R$ 14.612,811,31, dos R$ 15.572.027,13 devidos, cuja diferença, somada aos R$ 46.973,68 (quarenta e seis mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), referentes às NFSe 93, 94, 95 que não foram pagas, somam a quantia exequenda de R$ 1.006.189,50 (um milhão seis mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). Destaca que a embargante "não junta comprovante de pagamentos correspondente ao valor exato de cada CT-e, que seria a única forma de desincumbir-se do seu ônus" e que o débito de R$ 289.111,18 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e onze reais e dezoito centavos), que lhe é imputado como correspondente a problemas com má prestação do serviço de transporte baseia-se tão somente em Notas de Débito apócrifas, inaptas para representar a dívida. Quanto ao sinistro, destaca que eventual indenização deve ser pleiteada junto à segurando, não sendo a retenção de pagamento o meio adequado para a reparação. Requereu, no mais, i) a improcedência da reconvenção (ajuizada com base no art. 940 do CC), ao argumento de que não comprovada a inexistência do débito, e ii) o pagamento imediato do valor incontroverso, a saber, R$ 19.568,07 (dezenove mil quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos). O mérito foi julgado antecipadamente (ID 19308579); a parte vencida, contudo, apelou da sentença, que, de sua vez, foi anulada quando do julgamento do recurso sob o fundamento de cerceamento de defesa. Diante desse resultado, e porque requerida a prova pericial pela parte embargante, os autos retornaram ao juízo de primeiro grau, sendo reaberta e instrução e designado perito (ID 28771796). O laudo foi juntado aos autos sob o ID 37223239, concluindo pela existência de crédito em favor da embargada à ordem de R$ 1.020.071,30 (um milhão vinte mil setenta e um reais e trinta centavos). Intimadas as partes, a embargante apresentou impugnação, solicitando, na oportunidade, esclarecimentos (ID 38455333). Em resposta, manifestou-se o perito nomeado sob o ID 46219011, retificando, ao final, seus cálculos e apresentando duas sugestões: uma considerando as deduções levantadas pela embargante na impugnação e a segunda desconsiderando tais deduções. A embargante se manifestou sobre o assunto (ID 48301511), reiterando reconhecer unicamente o valor de R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos) como devidos; a parte embargada, de sua vez, postulou o acatamento da segunda sugestão apresentada no laudo, consistente no reconhecimento da dívida no valor de R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). Alegações finais apresentadas sob o ID 58448811 e 58449900. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. Preliminarmente, foi arguida a carência da ação por ausência de interesse processual, com fundamento na ausência de um contrato ou outra prova escrita apta a subsidiar a ação monitória; suscitou-se, outrossim, a ausência de memória de cálculo que detalhe a dívida objeto da demanda. Quanto à carência alegada, importa registrar que a ação monitória exige prova escrita dos fatos mencionados pela parte autora para o deferimento do mandado de pagamento, sendo certo que para a sua admissibilidade "não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j.9.10.12, RP 219/430). Ao que se vê dos autos, o processo foi instruído com os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico, os quais criam obrigação tributária ao emitente, de modo que fica presumida a real causa para a sua emissão. O conhecimento de transporte "é um documento emitido pelo transportador, por ocasião do recebimento da mercadoria, contendo as especificações que nele deverão figurar taxativamente. Emitido pelo transportador, será entregue ao remetente da mercadoria, que o enviará ao destinatário para recebimento dessa, no lugar do destino" (FRAN MARTINS, "Contratos e Obrigações Comerciais", página 207, Forense, 13"'edição).”, apto, portanto, para validamente aparelhar a ação monitória. No mesmo sentido: “AÇÃO MONITÓRIA Contrato Prestação de serviços de transporte rodoviário Apresentação de documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico Relação jurídica reconhecida pela embargante Documentos hábeis a aparelhar o procedimento monitório Obrigação bem demonstrada (...) Embargos rejeitados Decisão mantida.” ( TJSP. Apelação nº 0055020-11.2011.8.26.0577, Rel. Des. SEBASTIÃO JUNQUEIRA, j. em 10.12.2012). No que tange à ausência da memória de cálculo, vê-se que, diferente do alegado, a inicial foi acompanhada de detalhamento analítico mensal de composição de crédito, como se vê em consulta ao documento de id. nº 15829075. Afastadas as preliminares, passo ao mérito dos Embargos. DO MÉRITO Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...”. No situação sob exame, o embargante alega, em resumo, que após a realização de auditoria interna, identificou que deve somente R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos); argumenta, nesse sentido, que o valor correspondente ao faturamento de todas as obrigações foi de R$ 15.399.475,80 e que já pagou o montante de R$ 14.813.579,17, devendo dessa diferença serem subtraídos prejuízos que supostamente obtivera em decorrência do serviço prestado pela transportadora embargada. Como relatado, o presente feito chegou a ser julgado e teve sua sentença anulada diante do reconhecimento do cerceamento de defesa, ao que, devolvidos os autos, e requerido pela embargante a produção de prova, abriu-se a fase instrutória para a realização de prova pericial, tudo com vistas à análise da documentação apresentada e identificação do real valor ainda devido pela embargante. O primeiro Laudo Pericial confeccionado (id 37223239), "apurou saldo remanescente de credito em favor da autora de R$ 1.020.071,30 (um milhão vinte mil setenta e um reais e trinta centavos), decorrente da diferença entre o faturamento realizado pela autora de Dezembro/2016 a Outubro/2018 e os valores dos faturamentos pagos pela ré através de créditos realizados em conta corrente bancaria do autor, durante o período de Janeiro/2017 a Outubro de 2018". Manifestando-se quanto ao referido laudo (id nº 38455333), a parte embargante pediu esclarecimentos, em resumo, relacionados a DACTEs juntadas, porém não relacionadas à lide; a pagamentos e sinistros não ressarcidos, os quais não teriam sido considerados nos cálculos do perito. Em manifestação de id 46219011, o expert esclareceu, em suma: i) que os DACTEs que não guardam relação operacional entre as partes não foram reproduzidos na planilha elaborada pelo perito; ii) que não foram demonstrados pagamentos outros além daqueles já considerados no laudo inicial, falhando a parte embargante em demonstrá-los; iii) que a planilha produzida pelo assistente técnico da embargante não condiz com a documentação juntada aos autos, a exceção do lançamento do DACTE 1858, razão pela qual promoveu emenda nos anexos 4, 5, 6 e 7; iv) quanto ao sinistro, pontua não haver deduzido o valor correspondente à indenização por considerar que tal reparação deve ser feita diretamente pela seguradora em favor da parte embargante, sendo essa matéria de direito e, portanto, estranha ao objeto da perícia; v) quanto aos fatos que supostamente deram ensejo a pedidos de ressarcimento de verbas, esclareceu que não encontrou nos autos elementos que assegurassem a atribuição desse ônus ao embargante, notadamente face a inexistência de contrato a delimitar essa responsabilidade; vi) ao responder o oitavo ponto de divergência, reconheceu, o perito, haver deixado de considerar os pagamentos realizados nos dias 30.01.2018 (no valor de R$ 100.312,67), 31/01/2018 (no valor de R$ 70.344,21) e 04.05.2018 (no valor de R$ 54.598,94), o que resultou na emenda feita pelo expert no anexo 5 Com base no exposto, isto é, consideradas as correções acatadas, o perito identificou que o valor do saldo em aberto seria de R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), se contabilizados apenas os pagamentos que foram realizados pela parte embargante; e de R$ 105.634,22 (cento e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), se entender o juízo pela validade das deduções sugeridas pela parte embargante, consistentes em i) notas de débito no valor de 289.111,18; ii) sinistros a ordem de R$ 229.364,70; iii) perda 10.000 Litros Diesel Ref. CT-e 2322, no valor de R$ 33.529,72; iv) B 100 fora de Especificação Ref. CT-e 2501 e 2603, no valor de R$ 50.537,01 e v) Recuperação Adiantamento CT-e 2483 e 2507, no valor de R$ 10.759,63. Pois bem. Em que pese a parte embargante, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, siga se insurgindo quanto aos cálculos por ele confeccionados, ratificando o reconhecimento de tão somente R$ 19.568,07 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos), o faz de maneira genérica, alegando ora que a parte embargada valeu-se de documentos aleatórios, ora que a manifestação do expert foi evasiva e que certos valores foram equivocadamente contabilizados, fazendo sempre referência ao parecer por ela própria elaborado e que, no seu entender, deveria ser aquele a prevalecer. Sucede que, diferente do que aduz, o parecer técnico produzido pelo perito nomeado, e, portanto, sob o crivo do contraditório, revela-se claro e suficientemente fundamentado, sendo certo que, após provocado, o mesmo perito, acatando parte das irresignações levantadas pelo assistente da parte embargante, promoveu retificações no saldo remanescente inicialmente encontrado, apresentando novas planilhas, as quais, reitera-se, revelam-se clara e objetivamente produzidas e explicadas. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, não há no caso dos autos razões para discordar do laudo pericial, sendo suficientes para o convencimento deste magistrado as razões nele invocadas em complemento com os esclarecimentos prestados pelo expert. O perito evidenciou as razões pelas quais discordou do assistente técnico da parte embargante, fazendo referência à documentação produzida nos autos, pontuando nas planilhas anexas os DACTEs emitidos (excluindo aqueles não relacionados à relação discutida no processo) e os pagamentos comprovadamente realizados, deixando, tão somente, em aberto o que considerou cuidar-se de matéria de direito, a saber, o cômputo, ou não, das deduções defendidas nos embargos. Acerca do assunto, cumpre considerar que a parte embargante pretende seja reconhecida a validade da retenção de pagamento realizada com vistas à compensação de prejuízos experimentados ao longo da relação contratual, valendo-se para tanto, contudo, apenas de auditoria por ela própria realizada e acerca da qual não teve a parte contrária a oportunidade de defender-se, tudo isso sem que houvesse previsão contratual. Nos embargos, a discussão não se aprofunda no que toca à apuração de responsabilidades pelo prejuízos imputados à parte embargada, partindo a embargante do pressuposto de que constituídos estão os débitos, devendo ser levada a efeito a compensação pretendida; mesmo a reconvenção ajuizada não se dedica ao assunto, limitando-se, de sua vez, à sanção de que trata o art. 940 do CC. O contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar, são assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser obedecidos em qualquer forma de acusação, ainda que não formais e mesmo que se trate de relação havida entre particulares; isso se deve à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria repetidas vezes reconhecida pelo STF (v.g. STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). Não observadas tais garantias não se pode impor à parte que executou o serviço seja ela privada de seu respectivo pagamento. Nada impede, de outra sorte, que eventuais indenizações sejam objeto de ação própria. Sendo assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos para se reduzir o valor exequendo de R$ 1.006.189,50 (um milhão, seis mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), reconhecidos após perícia. DA RECONVENÇÃO Como relatado, funda-se a reconvenção na sanção prevista pelo art. 940 do CC, segundo o qual "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Embora o dispositivo transcrito não faça expressa menção a requisito de ordem subjetiva, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que "a incidência da sanção prevista no art. 940 do CC/02 depende da demonstração concreta de má-fé do exequente" (STJ. REsp 1.529.545/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, 3ª Turma., j. 01.01.2016). No caso dos autos, a parte reconvinte sequer trata do assunto, sendo certo, também, que ao que se vê do elevado número de documentos e da própria necessidade de perícia, não seria desarrazoado considerar tenha ocorrido simples erro no cálculo que subsidiou a monitória. Nessa linha de ideias, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela via da reconvenção. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado nos EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (ART. 702, § 8º, CPC), com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 718.936,46 (setecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação. Havendo a parte autora/embargada decaído de parte mínima, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da ré/embargante. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, ficando a parte reconvinte condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. São Luís/MA, 16 de Março de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
22/03/2022, 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
18/03/2022, 11:36
Conclusão (para julgamento)
09/01/2022, 19:43
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:12
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:05
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 20:15
Publicação
25/11/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - OAB/MA 4226
REU: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - OAB/PE 22289 DESPACHO Considerando que, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, sendo em seguia apresentada manifestação do perito nomeado. diante da complexidade da causa, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 11:37
Decurso de Prazo
07/10/2021, 16:50
Decurso de Prazo
07/10/2021, 14:28
Decurso de Prazo
07/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 19:03
Publicação
30/09/2021, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - OAB/MA 4226
REU: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - OAB/PE 22289 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, VISTA ÀS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 52913689), conforme determinado no despacho ID 50430256. São Luís, 23 de setembro de 2021. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
28/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:02
Decurso de Prazo
18/09/2021, 08:46
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:36
Publicação
17/08/2021, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - OAB/MA 4226
REU: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - OAB/PE 22289 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se o perito, para no prazo de 05 dias, apresentar manifestação acerca dos apontados contidos na petição de Id. 48301511. Com a manifestação, vistas às partes pelo prazo de 5 dias. Sem prejuízo da andamento do feito, intime-se ainda a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, em atendimento ao requerido na petição de Id. 49595369. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível
16/08/2021, 00:00
Documento (Mandado)
15/08/2021, 11:52
Mero expediente
12/08/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 11:42
Decurso de Prazo
02/07/2021, 14:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 20:15
Publicação
16/06/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861684-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: P C MELO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - OAB/MA 4226
REU: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - OAB/MA 6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - OAB/PE 22289 DESPACHO Considerando que o perito nomeado apresentou petição de Id. 46219011, intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem manifestações nos autos. Com o decurso do prazo, retorne os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Junho de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
15/06/2021, 00:00
Mero expediente
10/06/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 16:30
Decurso de Prazo
29/05/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:59
Documento (Certidão)
22/04/2021, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2021, 19:14
Documento (Carta)
01/04/2021, 20:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 06:58
Decurso de Prazo
06/02/2021, 10:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 10:15
Decurso de Prazo
04/12/2020, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 08:15
Documento (Certidão)
02/12/2020, 16:49
Mero expediente
02/12/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 18:59
Decurso de Prazo
27/11/2020, 05:20
Expedição de documento (Informações)
26/11/2020, 09:19
Documento (Certidão)
26/11/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2020, 19:30
Publicação
04/11/2020, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 05:00
Documento (Ofício)
03/11/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
02/11/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/11/2020, 16:44
Decurso de Prazo
30/10/2020, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:10
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/10/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:02
Documento (Certidão)
08/07/2020, 16:00
Documento (Certidão)
26/06/2020, 00:16
Documento (Certidão)
23/06/2020, 14:05
Expedição de documento (Informações)
23/06/2020, 14:03
Documento (Ofício)
19/06/2020, 11:16
Documento (Certidão)
15/06/2020, 11:58
Expedição de documento (Informações)
10/06/2020, 17:19
Decurso de Prazo
06/06/2020, 09:44
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:32
Expedição de documento (Informações)
22/05/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:46
Documento (Certidão)
22/05/2020, 09:56
Decurso de Prazo
22/05/2020, 03:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:00
Expedição de documento (Informações)
05/05/2020, 09:50
Decurso de Prazo
05/05/2020, 04:15
Publicação
04/05/2020, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 08:21
Documento (Certidão)
24/03/2020, 10:24
Decurso de Prazo
21/03/2020, 03:15
Expedição de documento (Informações)
06/03/2020, 11:03
Mero expediente
04/03/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 16:40
Decurso de Prazo
19/12/2019, 01:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 07:51
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2019, 08:46
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2019, 07:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:16
Publicação
07/06/2019, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:56
Decurso de Prazo
04/06/2019, 02:10
Decurso de Prazo
04/06/2019, 02:10
Petição (Apelação)
03/06/2019, 17:13
Publicação
13/05/2019, 00:22
Publicação
13/05/2019, 00:22
Publicação
13/05/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2019, 00:01
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto