Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucineide de Sousa Santos. Advogado: Antonio Jose Fernandes de Sousa Filho (Oab/Ma 21659)
Apelado: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior (Oab/Ma 13300-A) Proc. De Justiça: Themis Maria Pacheco de Carvalho Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE VARAS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO O FEITO SE ENCONTRA INSTRUÍDO COM PERÍCIA PRÓPRIA. AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS REALIZADA. ENCERRAMENTO REGULAR DA INSTRUÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE FENÔMENO NATURAL EXTREMO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. EMPREENDIMENTO APROVADO EM 2012, FORA DA ZONA DE RISCO MAPEADA PELO CPRM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU IRREGULARIDADE AMBIENTAL. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. Não há cerceamento de defesa quando o processo se encontra regularmente instruído com laudo pericial (ID 111260316) e com esclarecimentos prestados pelo expert em audiência (ID 51409584), tendo sido franqueado às partes o exercício do contraditório e sua ampla defesa. II. O termo de cooperação firmado entre Varas Cíveis não vincula o magistrado quando o feito dispõe de prova técnica pericial própria, tampouco impõe suspensão automática em razão do processo piloto, uma vez que a prejudicialidade externa constitui faculdade, conforme orientação do STJ. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1913900 RJ 2020/0345293-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024). III. Inexistente violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a instrução foi encerrada de forma regular e as partes foram previamente intimadas para manifestações, inexistindo surpresa ou supressão de instância. IV. O laudo pericial judicial (ID 111260316) é conclusivo quanto à regularidade técnica, urbanística e ambiental do empreendimento, aprovado em 2012 e fora da zona de risco do CPRM, conforme alvará de aprovação (ID 51409435) e licença de instalação (ID 51409436). Concluiu, ainda, que as enchentes de 2021/2022 decorreram de evento natural excepcional, relacionado a chuvas anormais e ao transbordamento do Rio Tocantins. V. Configuração de fortuito externo, hipótese apta a romper o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos da jurisprudência do STJ. Logo, ausente responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar danos materiais, sendo aplicável o art. 393 do Código Civil, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. VI. Por fim, os danos morais restaram não configurados, pois o evento é totalmente alheio à atuação da ré e não evidencia ilicitude ou falha na prestação do serviço. VII. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de março de 2026 a 17 de março de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803683-67.2022.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 30 de março de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCINEIDE DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais, proposta em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda; (b) determinar a restituição, em doze parcelas, da quantia de R$ 2.194,00, deduzidos os valores de corretagem e IPTU; (c) fixar juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e correção monetária desde cada desembolso; (d) afastar o pedido de danos morais; e (e) condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da restituição. A apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o processo ainda não estaria apto para julgamento, em razão da existência de termo de cooperação (TERMCOOP-SVCI-1/2022) que vinculava a produção da prova pericial ao processo piloto nº 0802784-69.2022.8.10.0040, o qual ainda não teria concluído a análise dos quesitos pendentes nem identificado as particularidades dos imóveis individualmente. Alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, notadamente pela ocorrência de decisão surpresa, argumentando que requereu expressamente a vinculação ao processo piloto e que deveria ter sido oportunizado contraditório após consolidada a prova unificada. Afirma que a perícia utilizada na sentença não se encontrava completa, razão pela qual o julgamento antecipado configurou ofensa ao devido processo legal. Sustenta, ainda, a existência de danos materiais no valor de R$ 1.000,00, relativos à perda de materiais de construção em razão do alagamento, e defende o cabimento de indenização por danos morais, alegando histórico de enchentes no local, falha na infraestrutura do loteamento e omissão da empresa ré diante dos problemas recorrentes. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la, reconhecendo os danos materiais e morais. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, alegando inexistência de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial e os esclarecimentos prestados em audiência teriam sido suficientes para o convencimento judicial, além de que as partes não teriam requerido a produção de outras provas após a audiência de instrução. Sustenta que o juízo encerrou regularmente a fase instrutória, abrindo prazo para alegações finais, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento. Aduz que o empreendimento foi aprovado em 2012 pelos órgãos competentes, fora da zona de risco mapeada pelo CPRM, e que alterações posteriores na topografia e ocupações irregulares em áreas vizinhas agravaram a macrodrenagem, não havendo qualquer falha técnica imputável à empresa. Afirma que o laudo pericial reconheceu expressamente que o evento decorreu de fenômeno natural extremo, caracterizando fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, afastando o nexo causal. Sustenta, por conseguinte, a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença. O Ministério Público, em parecer da Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas ressalta que a matéria discutida é exclusivamente patrimonial, envolvendo direitos disponíveis e plenamente representados por advogados constituídos, deixando, assim, de opinar no mérito. É o relatório. V O T O Na origem,
trata-se de rescisão contratual com restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCINEIDE DE SOUSA SANTOS em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em suas razões, a apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o feito não estaria plenamente saneado, na medida em que haveria termo de cooperação (TERMCOOP-SVCI-1/2022) prevendo a produção de prova pericial unificada no processo piloto nº 0802784-69.2022.8.10.0040, o qual ainda não teria sido definitivamente apreciado. Examinando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser reconhecida. Em primeiro lugar, importa assentar que o juízo não está juridicamente vinculado ao cumprimento integral do termo de cooperação quando o processo a ser julgado se encontra instruído com prova pericial própria, regularmente produzida nos autos, com laudo técnico, esclarecimentos do perito judicial em audiência e subsequente oportunidade para manifestação das partes. E, ainda que assim fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não é automática, cabendo ao magistrado de primeiro grau avaliar a necessidade e a conveniência da paralisação, à luz das circunstâncias concretas. A propósito: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a viabilidade da paralisação de acordo com as circunstâncias específicas, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Oportunizada a instrução probatória, a não realização da prova oral em razão da não apresentação do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1913900 RJ 2020/0345293-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024). TJ/PR: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão da execução de título extrajudicial, em razão do ajuizamento de ação declaratória mandamental de prorrogação de dívidas rurais, com o intuito de discutir a exigibilidade do débito e evitar a expropriação de bens essenciais à atividade rural do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da ação de execução de título extrajudicial em razão do ajuizamento de ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A mera propositura de ação mandamental não impede o prosseguimento da execução, conforme o art. 784, § 1º, do CPC.2. A suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa não é obrigatória e depende da avaliação do julgador.3. Não há decisão judicial favorável ao pedido de alongamento da dívida, o que inviabiliza a suspensão da execução. 4. A simples postulação de alongamento da dívida rural não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: É cabível a suspensão da execução de título extrajudicial apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a prejudicialidade externa e a existência de decisão judicial favorável que reconheça a inexigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera propositura de ação revisional ou de prorrogação da dívida rural.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p.u., 784, § 1º, 313, inc. V, a, e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 4ª Turma, j. 19.08.2021; TJPR, AgInt no REsp 1.894.500/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 10.06.2021; TJPR, REsp 919.747/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, j. 24.03.2011; TJPR, Súmula nº 380/STJ. (TJ-PR 00921310220258160000 Cruzeiro do Oeste, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 26/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2025). Nada há nos autos que evidencie circunstância capaz de compelir o juízo a aguardar a finalização do processo piloto, sobretudo porque a prova local foi completa e suficiente à resolução da controvérsia. Registre-se, ainda, que não houve julgamento antecipado da lide, mas regular prosseguimento da instrução, com audiência de esclarecimentos do perito judicial, conforme ID 51409584, ocasião em que as partes puderam indagar o expert e exercer plenamente o contraditório técnico. Nesse contexto, a alegação de nulidade não encontra respaldo nos autos nem na legislação processual, impondo-se seu afastamento. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em saber se a inundação ocorrida no Residencial Colina Park, em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, decorreu de falha do empreendimento ou de evento natural extremo, apto a romper o nexo causal. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu, de forma clara e detalhada, pela inexistência de qualquer irregularidade técnica, urbanística ou ambiental na implantação do loteamento. Constatou que o empreendimento foi aprovado em 2012 pelos órgãos competentes, encontrando-se fora da zona de risco mapeada pelo CPRM, conforme certificados de aprovação e licenças ambientais (IDs 51409435 e 51409436). Assentou, ainda, que o dimensionamento das cotas altimétricas obedecia às normas aplicáveis, e que ocupações posteriores no entorno alteraram a dinâmica de macrodrenagem da área, contribuindo para o agravamento do impacto pluviométrico. Destacou, por fim, que as enchentes decorreram de fenômeno natural intenso, caracterizado por chuvas anormais que elevaram o nível do Rio Tocantins e de seus afluentes a patamar imprevisível e inevitável. Trata-se, pois, de quadro típico de fortuito externo, instituto que, mesmo nas relações de consumo, constitui excludente válida de responsabilidade, por romper o nexo causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A inevitabilidade, e não a imprevisibilidade absoluta, é o elemento central para caracterizar o fortuito, cujos efeitos são aptos a excluir a responsabilidade do fornecedor”. É exatamente o que se verifica no caso concreto: o dano decorreu de evento natural extremo, sem contribuição da empresa ré, cuja conduta técnica se mostrou regular. Diante da ruptura do nexo causal, não há que se falar em dano material indenizável. A apelante afirma ter perdido materiais de construção no valor de R$ 1.000,00, mas o direito à reparação depende, além da prova do dano, da responsabilidade da parte ré, o que não se verifica. O Código Civil dispõe expressamente que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior” (art. 393, caput), acrescentando em seu parágrafo único que tais eventos se caracterizam por fatos necessários, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Assim, sendo o episódio totalmente alheio à atuação da empresa e decorrente de fenômeno natural inevitável, não se configura qualquer obrigação de indenizar. Pelos mesmos fundamentos, não há falar em dano moral. A inundação, conquanto tenha gerado transtornos à apelante, não decorreu de falha do fornecedor, mas de evento climático extraordinário, incapaz de imputação jurídica à requerida. Ausente conduta ilícita, omissiva ou negligente, não se verifica qualquer abalo indenizável. Diante do conjunto probatório, concluo que a sentença examinou corretamente as questões de fato e de direito, reconhecendo, com acerto, a presença de fortuito externo e a inexistência de elementos capazes de constituir a responsabilidade civil da requerida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Advirto EXPRESSAMENTE sobre a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional em clara rediscussão do julgado ao argumento pré-questionamento, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto