Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WESLEY ZAGO VIANA ADVOGADA: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) e ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB/MA 21.659)
APELADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/TO 5.436 e OAB/MA 13.300-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803436-86.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por WESLEY ZAGO VIANA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ora apelada. Na origem o apelante ajuizou demanda pleiteando a resolução de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução de valores, além de danos materiais e morais, em razão de enchente ocorrida, o que inviabilizaria a permanência no local. Durante o curso da marcha processual, após o deferimento prévio da assistência judiciária gratuita, o magistrado de origem entendeu que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da Justiça Gratuita, motivo pelo qual a indeferiu e intimou a parte autora para pagamento das custas iniciais. Diante de sua inércia, proferiu sentença (id. 43329929) que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela parte requerida/apelada, que foram acolhidos em sua integralidade, com efeitos modificativos, reconhecimento a ocorrência de vício de omissão, para fixar verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o apelante, sustenta que não foi regularmente intimada para apresentar as contrarrazões dos embargos de declaração cujo acolhimento aplicou efeitos modificativos à sentença. Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, por violação ao contraditório e ao art. 1.023, § 2º, do CPC, bem como a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Contrarrazões no id. 43329939. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. José Henrique Marques Moreira, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 50540297). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O mérito recursal diz respeito à nulidade da decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela parte requerida, com efeitos modificativos, sem que tivesse sido oportunizada à parte adversa a prévia apresentação de contrarrazões. O caso é de provimento do recurso. Explico. O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, havendo possibilidade de modificação da decisão embargada, deve o magistrado intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, assegurando-se o contraditório efetivo. Este comando se harmoniza com o art. 10 do mesmo diploma, que veda decisões surpresa e impõe ao julgador o dever de garantir às partes a oportunidade de se manifestarem previamente sobre fundamentos aptos a influenciar o resultado do julgamento. No caso em análise, observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte requerida foram acolhidos com efeitos infringentes, resultando na modificação do conteúdo decisório anteriormente proferido, com a imposição de condenação em honorários advocatícios que inexistia na sentença originária. Todavia, conforme demonstrado na apelação, não houve prévia intimação do apelante para apresentar contrarrazões, circunstância que configura inequívoca violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ainda que a fixação de honorários advocatícios possua natureza de matéria de ordem pública, a forma como se operou a modificação da decisão, mediante acolhimento de embargos com efeitos modificativos, impunha, de modo inafastável, a observância do procedimento previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. A inobservância desse rito acarreta nulidade absoluta do julgamento dos embargos, por prejuízo processual evidente à parte que foi surpreendida com a modificação do decisum sem o exercício prévio do direito de defesa. Sobre o assunto trago recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ARTIGO 1.023, § 2º, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. 1. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, pois a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. Acerca da possibilidade de apresentação de contrarrazões nos Embargos de Declaração, o art. 1.023, § 2º, do CPC/15 dispõe que O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3. Considerando que os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, a fim de impor condenação anteriormente inexistente na sentença combatida, a ausência de intimação da parte Embargada para impugnar o recurso importa violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao rito processual previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC/15, o que impõe o reconhecimento da nulidade do julgamento. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07341664220238070001 1914066, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 05/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, resta caracterizado o cerceamento de defesa apontado, devendo ser anulada a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, com o restabelecimento do contraditório na origem.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença proferida em sede de embargos de declaração, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte apelante a prévia manifestação sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4