Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A 1º
APELADO: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A 2º
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO – MA19937-A 2º
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS IDENTIFICADAS. ART. 320 DO CC. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1) Comprovadas, por documentos bancários idôneos, as transferências realizadas em favor da credora — prática confirmada em juízo como usual entre as partes —, correta a improcedência da ação monitória por quitação do débito. Arts. 320 do CC e 373, II, do CPC. 2) Insubsistente a alegação de necessidade de “recibo de quitação” formal quando a quitação resulta de prova documental de depósitos/transferências vinculados à relação obrigacional discutida. Art. 320 do CC. 3) A sanção do art. 940 do CC exige demonstração cabal de má-fé na cobrança; a mera insistência em cobrança decorrente de erro contábil plausível, em contexto de intensa relação comercial, não a caracteriza. 4) Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, descabida a redução e também a majoração recursal do § 11 diante do desprovimento simultâneo de ambos os apelos. 5) Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A 1º
APELADO: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A 2º
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO – MA19937-A 2º
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0817127-61.2020.8.10.0001 1º
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Everton de Oliveira dos Santos e Tarcisio Mendes Costa, em face da sentença proferida pela 10ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do processo nº 0817127-61.2020.8.10.0001. A sentença julgou improcedente a ação monitória ajuizada por Nacional Gás, que cobrava uma dívida de R$ 1.060.796,51 decorrente do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Além disso, a sentença indeferiu o pedido dos réus para a aplicação da sanção de pagamento em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de que não foi comprovada a má-fé da autora. O 1º Apelante, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes. Argumentou que os comprovantes de pagamento apresentados pelos réus não foram devidamente correlacionados às notas fiscais e aos cheques não pagos. Afirmou que as transferências bancárias foram feitas por uma empresa diferente dos réus, e que as datas e valores não correspondiam à dívida. Sustentou, ainda, que a identificação "Maranhão Gás LTDA" nos comprovantes de transferência não tem validade legal, pois é apenas uma descrição feita por mera liberalidade de quem realiza a operação. O 1º Apelante defendeu que a prova do pagamento se dá por meio de um recibo de quitação, o que não foi apresentado. Em caráter subsidiário, a Nacional Gás solicitou a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, por considerá-los desproporcionais e irrazoáveis. Os 2º Apelantes, Everton de Oliveira dos Santos e Tarcisio Mendes Costa, interpuseram um recurso de apelação adesiva com o objetivo de reformar parcialmente a sentença. Buscam os recorrentes a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Alegam que a má-fé da Nacional Gás ficou evidente por sua insistência na cobrança, mesmo após a comprovação de que a dívida já havia sido quitada por meio de depósitos bancários identificados. Os 2º Apelantes afirmam que a própria prova testemunhal, produzida pela Nacional Gás, confirmou que era uma prática comum o pagamento de débitos por meio de depósitos bancários após a devolução de cheques. Citam precedentes que aplicaram a sanção do artigo 940 do CC em casos semelhantes de cobrança de dívida paga. Em contrarrazões ao recurso da Nacional Gás, os 2º Apelantes defenderam a manutenção da sentença, sustentando que a prova do pagamento foi devidamente produzida e que a própria Nacional Gás, por sua testemunha, confirmou que a forma de quitação por meio de depósitos era uma prática comum. Eles alegaram que os comprovantes de transferência são documentos válidos para provar a quitação. Reiteraram o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Em contrarrazões ao recurso adesivo, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. defendeu que não há que se falar em má-fé, pois a cobrança indevida foi resultado de um erro contábil plausível, dada a complexidade e a intensa relação comercial entre as partes, e que a má-fé é requisito essencial para a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil. Pediu a rejeição do recurso adesivo e a condenação dos 2º Apelantes nos honorários de sucumbência recursal. O Ministério Público, na pessoa da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas sem opinar sobre o mérito, por se tratar de interesses patrimoniais disponíveis que não exigem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação sob exame, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários. O primeiro recurso, interposto pela parte autora, busca a reforma da sentença para reverter a improcedência de sua ação monitória. O segundo, adesivo e interposto pelos réus, busca a reforma parcial da sentença para que seja aplicada a sanção civil de pagamento em dobro por cobrança indevida. Ambos os recursos são improcedentes. 1. Da improcedência do recurso de apelação de Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. A sentença de primeiro grau julgou a ação monitória improcedente, com a justa extinção do processo, por entender que a parte ré, ora 2º Apelante, comprovou a quitação integral do débito alegado na inicial. Os réus apresentaram comprovantes de transferências bancárias que totalizam R$ 785.822,26, um valor que demonstraria a quitação completa da dívida. O 1º Apelante, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., alega que os pagamentos não foram devidamente correlacionados às notas fiscais e aos cheques apresentados, e que as transferências foram feitas por uma empresa de CNPJ diferente, a São Cristóvão Comércio de Gás. No entanto, a sentença recorrida deixa bem claro que, apesar de a empresa São Cristóvão ter realizado as transferências, a operação foi identificada como "Maranhão Gás LTDA", que é a empresa dos réus na ação. Além disso, a própria testemunha da Nacional Gás, Sr. Carleno da Silva Freitas, confirmou em audiência que era uma prática comum da empresa Maranhão Gás realizar pagamentos por meio de depósitos bancários quando os cheques voltavam sem fundos. O ônus da prova de fato extintivo do direito do autor é do réu. Os réus cumpriram seu ônus ao apresentar os comprovantes de pagamento. Por outro lado, a Nacional Gás não conseguiu provar que os valores recebidos tinham uma natureza diversa, limitando-se a alegações genéricas. Sendo assim, a alegação de que houve uma "indevida inversão do ônus da prova" é infundada. A autora tinha a responsabilidade de demonstrar a que título e/ou natureza os pagamentos que recebeu se referiam, mas não o fez. A tentativa da Nacional Gás de desconstituir o pagamento por falta de "recibo de quitação" também não se sustenta. É que a norma do artigo 320 do Código Civil busca impedir a comprovação de pagamento apenas por meio de prova testemunhal. No entanto, a comprovação dos pagamentos foi feita por prova documental, ou seja, os comprovantes de transferência bancária, que servem para tal fim. Portanto, a sentença está correta ao considerar os depósitos como prova de quitação do débito, já que a própria autora, por meio de sua testemunha, confirmou que essa era uma prática comum de pagamento na relação comercial entre as partes. 2. Da improcedência do recurso de apelação adesiva de Everton de Oliveira dos Santos e Tarcisio Mendes Costa. Os 2º Apelantes buscam a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que determina o pagamento em dobro por uma dívida já paga, desde que a cobrança tenha sido feita com má-fé. A sentença de primeiro grau, ao negar a aplicação da sanção, fundamentou-se na ausência de comprovação da má-fé por parte da Nacional Gás. O juízo considerou que a cobrança indevida era "plausível" devido à intensa relação comercial entre as partes, o que poderia ter gerado um erro na contabilidade da empresa. A jurisprudência reforça a necessidade de comprovação da má-fé para que a sanção do artigo 940 do CC seja aplicada. A simples cobrança indevida, por si só, não configura o dolo necessário para a sanção. O fato de o 1º Apelante ter insistido na cobrança é um indício, mas não uma prova cabal de má-fé, especialmente quando, como argumentado na sentença, um erro contábil é uma explicação plausível para a cobrança. Embora os 2º Apelantes tenham trazido precedentes em que a sanção foi aplicada, esses casos não vinculam a decisão deste juízo, que deve analisar as particularidades do caso concreto. No caso em tela, a sentença considerou que a existência de uma relação comercial intensa e a forma de pagamento incomum (depósitos bancários identificados como outra empresa) tornavam compreensível que a Nacional Gás pudesse ter cometido um erro. A mera insistência na cobrança, sem que se configure uma tentativa de locupletamento ilícito, não é suficiente para caracterizar a má-fé. Portanto, a decisão de indeferir a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil está em conformidade com o entendimento de que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O 1º Apelante, em seu recurso, pede a redução do valor, alegando que é "estratosférico" e que o caso não tem a complexidade que justifique o montante. Os réus, em suas contrarrazões, pedem a manutenção da fixação e, ainda, a sua majoração nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A decisão de fixar os honorários em 10% do valor da causa está em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a fixação com base em critérios objetivos, priorizando a ordem decrescente de preferência: 1) o valor da condenação; 2) o proveito econômico; e, por fim, 3) o valor da causa. Somente em casos excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo é que se aplica a fixação por equidade. No caso, o valor da causa foi de R$ 1.060.796,51. Como a ação foi julgada improcedente, não houve condenação e, consequentemente, não há proveito econômico a ser mensurado para a parte vencedora. A fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, no patamar mínimo de 10% previsto pelo Código de Processo Civil, é o critério legalmente correto e objetivo. O valor não é irrisório e a fixação não se deu por equidade. O pedido do 1º Apelante de redução dos honorários é, portanto, improcedente. Tendo em vista que nenhum dos recursos foi provido, deve ser mantida a verba honorária na forma fixada pelo juízo recorrido. 4) CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos de apelação, pelo que mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator