Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852659-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NARCISO DOS SANTOS MARTINS - MA20179-A
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença intentado por RAIMUNDO FERREIRA FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO (ID 73510378), que tem como título executivo a sentença de ID 32330531, com o trânsito em julgado conforme certidão de ID 65723103. Intimado (ID 77795916), o executado apresentou impugnação, na qual aponta como índice de correção o percentual de 4,36%, em relação à qual a parte exequente deixou de apresentar resposta, conforme certidão (ID 82635751) É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que a parte exequente postula a implantação do percentual de 11,98% como obrigação de fazer, com consequente apuração do quantum devido. Ocorre que o título judicial determinou que o índice seria apurado em fase de liquidação de sentença. Assim, para fins de liquidação do percentual a ser aplicado aos servidores da Secretaria Estadual de Educação, conforme certidão da Contadoria Judicial, prevalece o percentual de 4,36% em detrimento do percentual de 11,98% (ID 77797583 – pág. 3), isto porque o percentual de 4,36% foi estabelecido conforme data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado. Condeno o exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência da fase de execução, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor que vier a ser homologado, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita. Condeno o executado em honorários advocatícios de sucumbência da fase de execução, os quais serão arbitrados quando da homologação do cálculo. Ademais, a sentença de ID 32330531, determinou que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento serão arbitrados quando da apuração do valor devido. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que a secretaria deste juízo proceda com a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.Cumprir a obrigação de fazer exequenda, no sentido de reajustar a remuneração do autor, aplicando-se o percentual de 4,36%, provando nos autos a efetiva implantação; 2.Apresentar os contracheques ou as fichas financeiras do ora exequente, desde 19 de dezembro de 2014; Após o cumprimento supracitado, que a secretaria deste juízo proceda com o encaminhando dos autos à Contadoria Judicial para que sejam elaborados os cálculos do retroativo a que tem direito o exequente. Ressalto que o cálculo a ser realizado deverá considerar a incidência do índice da taxa Selic de acordo EC nº 113/2021, a qual assim dispõe na redação dos artigos 3º, 5º e 7º da EC nº 113/2021. Vejamos: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” Verifica-se que a referida emenda constitucional modificou o índice a ser aplicado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, para a taxa SELIC. Da análise dos artigos transcritos, depreende-se que a emenda se aplica a partir da data da sua publicação, nas discussões, ou seja, na fase de liquidação e homologação de cálculos, e nos precatórios já expedidos, deixando de atingir apenas os precatórios já pagos. Isso ocorre em decorrência da aplicação do princípio tempus regit actum – o tempo rege o ato –, obedecendo a data em que a Emenda Constitucional entrou em vigor, não se tratando de retroação. Nesse sentido: “Recurso inominado. Devolução de valor recolhido em guia DARE não utilizada. Taxa judiciária. Repetição de indébito tributário. Condenação da Fazenda Estadual – Inconformismo da Fazenda ré apenas quanto à fixação da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora – Aplicação da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 810 – Débito de natureza tributária – Aplicação da Súmula 188 do STJ, com juros incidentes somente a partir do trânsito em julgado. Correção monetária que deveria se dar pela variação do IPCA-E (súmula 905 do STJ) até o trânsito em julgado e, a partir do trânsito em julgado, incidiria apenas a taxa SELIC – Necessidade, ainda, de aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021 – Ou seja, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP – RI: 10521135120208260053 SP 1052113-51.2020.8.26.0053, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Turma – Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/07/2022)” (grifo nosso). “JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 487,58 relativo ao pagamento decorrente do reconhecimento administrativo de verbas salariais, com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculado conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alega em seu recurso que a sentença deixou de aplicar o índice de atualização monetária estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021, de forma que deve incidir a taxa Selic a partir da sua publicação. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. As contrarrazões não foram apresentadas. III. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que para fins de atualização monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, no dia 09/12/2021. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para estabelecer que a atualização monetária fixada na sentença deverá ser observada até 08/12/2021, enquanto que a partir do dia 09/12/2021 os juros e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. Isento de custas. Sem honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. V. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07639205220218070016 1434247, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2022)” Desse modo, o quantum debeatur deve ser calculado e atualizado, tudo conforme a EC nº 113/2021. Com o retorno dos autos, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos cálculos. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação Intime-me. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública