Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Francisca do Nascimento Sousa Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA nº 22.466-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411-A Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa e analfabeta, alega fraude na contratação de empréstimo consignado, ausência de assinatura a rogo e testemunhas no contrato, além de inexistência de prova do repasse do valor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, observando os requisitos legais aplicáveis à pessoa analfabeta; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de prova da efetiva contratação e repasse do valor. III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pelo banco não observa as formalidades exigidas para pessoa analfabeta, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. 4. O banco não comprovou a entrega do valor supostamente contratado, não apresentando comprovante válido da ordem de pagamento. 5. A jurisprudência e as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 impõem à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação. 6. Restando não demonstrada a regularidade do contrato e sendo realizados descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro, conforme o CDC. 7. Os danos morais são presumidos diante do abalo financeiro e da falha na prestação do serviço, cabendo indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regular contratação de empréstimo consignado, especialmente quando envolvida pessoa analfabeta, devendo observar as formalidades legais. 2. A ausência de prova da transferência do valor contratado e o vício na formação do contrato justificam a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595, CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 2/8/2021; STJ, Súmulas nº 43 e 54. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - Apelação cível nº 0800942-17.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisca do Nascimento Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, sustentando que jamais anuiu com a operação financeira e que, sendo pessoa idosa e analfabeta, o contrato deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato firmado, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, em violação ao dispositivo legal mencionado. Assevera, ainda, que não foi apresentado qualquer comprovante de transferência dos valores alegadamente contratados e que os descontos efetuados sobre seus proventos foram indevidos, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais. Defende a aplicação das teses firmadas no IRDR n.º 53.983/2016, e requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Aduz que o contrato foi regularmente firmado e que houve a disponibilização do valor contratado por meio de cheque administrativo, não havendo nenhum indício de fraude. Sustenta a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência de danos morais, afirmando que a parte autora não comprovou abalo emocional relevante. O Ministério Público, por meio da 18ª Procuradoria de Justiça Cível, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Destacou que, embora o banco tenha juntado cópia do contrato, não demonstrou o preenchimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, tampouco comprovou a efetiva manifestação de vontade da consumidora, especialmente considerando sua condição de idosa e analfabeta. Reforçou a necessidade de observância das teses firmadas no IRDR n.º 53.983/2016, especialmente quanto ao ônus da prova e à higidez dos contratos com consumidores hipervulneráveis. Era o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da Apelação interposta, enfrentando-se, por conseguinte, o mérito recursal. Insta destacar que a matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Importa ressaltar que, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, STJ. A autora apresenta sua irresignação, asseverando a ilegalidade da avença contratual, aduzindo que não houve contratação de empréstimo consignado discutido nos autos, bem como não recebeu o valor emprestado. Convém mencionar que, em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123381216862, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. Acompanhando a Contestação ID n.º 32210849, o Banco requerido juntou suposto instrumento contratual (ID n.º 32210850), porém sem observar as formalidades legais para contratação de pessoa não alfabetizada e sem juntar provas da transferência do valor do empréstimo. O magistrado de base, ao julgar pela improcedência dos pedidos, apontou, in verbis: “[…] Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe aa autora, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. […] Sentença ID n.º 32210857 Em cotejo dos autos, analisando-se todo o caderno processual, verifica-se que o Banco requerido, ora apelado, fez a juntada de instrumento contratual, contudo sem observar as formalidades legais expostas no art. 595, CC. O contrato apresentado possui a aposição de uma impressão digital, a qual seria da autora segundo o banco demandado, entretanto o contrato não traz assinatura de testemunhas. Outro ponto que requer destaque é a ausência de comprovante válido de pagamento. A modalidade pactuada de repasse da quantia foi a de Ordem de Pagamento, espécie de transação bancária onde não ocorre depósito/transferência para a conta-corrente do consumidor, mas sim liberação da quantia diretamente à pessoa do contratante ou a quem de direito o represente, mediante comparecimento na agência preestabelecida. Registro, acerca do fato de não ter sido acostado documento comprobatório do repasse do numerário, normalmente na figura do chamado “Cheque Administrativo”, que a instituição financeira, não só por seu ônus probatório, mas também por seus procedimentos internos, possuía plenas condições de produzir ou envidar esforços para obter a prova da disponibilização do montante à parte supostamente contratante. Friso que não se pode considerar, com base no teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, em prejuízo ao suposto contratante, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, no caso de alegar que não recebeu a quantia mutuada, pois a estirpe do repasse consentido pelos legitimados não pode ser comprovada por meio do respectivo extrato, já que o numerário não chega a ser enviado à conta bancária do contratante. Então, em que pese a insurgência da instituição bancária apelante, a parte autora conseguiu cumprir com seu onus probandi, uma vez que, diante do não cumprimento do ônus da prova da parte adversa, obteve êxito em demonstrar que os descontos, pautados em contrato que não lhe gerou a devida contraprestação, deram-se de modo indevido, considerando que o empréstimo questionado, por ser um contrato real, é levado a efeito com a entrega da quantia ao mutuário. Não procede, portanto, a alegação de validade da relação contratual. Nesse sentido, trago à baila arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelada, tendo em vista a não demonstração do comprovante de ordem de pagamento, no valor do contrato questionado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levou em consideração aos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e desprovida (TJ-MA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2021, DJe 2/8/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelante, tendo em vista que o Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Ordem de Pagamento, modalidade de cessão de crédito previsto instrumento contratual colacionado aos autos. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da repetição de indébito (TJ-MA, Apelação cível 0000972-09.2017.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 30 de agosto a 6 de julho de 2021, DJe 15/9/2021). Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Civil. Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição do indébito. Ademais, em relação aos danos morais fixados, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada. Colaciono, nesse sentido, ementa de julgado desta Corte Estadual (grifei): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária da autora, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que merece reforma a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Acerca do dano extrapatrimonial, em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, mostra-se adequado, no caso em apreço, respeitando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (…)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJMA – Apelação Cível n. 0001474-04.2017.8.10.0051. Relator: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. 3ª Câmara Cível. Julgamento: 24/03/2022. Publicação DJe: 04/04/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA. AC nº 0002896-67.2014.8.10.0035. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível. Julgamento: 02/05/2022) (grifo nosso) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, de acordo ao parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto por Maria Francisca do Nascimento Sousa, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando in totum a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e: 1. DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 0123381216862 e o débito respectivo; 2. CONDENAR o Banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; 3. CONDENAR a Instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1.111.119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Considerando o presente julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator