Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alaíde Rocha Ferreira. Def. Público: Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa. 1º
Apelado: Município de Açailândia. Procurador: Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz 2º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima. 2º
Apelante: Município de Açailândia. Procurador: Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz 3ª
Apelado: Alaíde Rocha Ferreira. Def. Público: Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa. Relator Substituto: Fernando Mendonça EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES ESTATAL/MUNICÍPIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1º APELO NÃO CONHECIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I – Trata a matéria acerca da análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, para que o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão forneçam a
autora: “a) a consulta com o médico cirurgião vascular; b) os exames, as consultas e os medicamentos que forem requeridos pelo médico especialista; c) as passagens e ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município.” II – Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Isto porque, houve condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual não deve ser pleiteado aquilo que já efetivamente dado. 1º Apelo não conhecido. IV – Quanto ao 2º apelo, este Tribunal de Justiça, já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado/Município (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde, fornecê-lo. V - Nesse contexto, entende-se que o Município e Estado, responsáveis solidários por essa assistência, não podem alegar que está autorizado a negá-la em razão de outros interesses ou compromissos financeiros, vez que o princípio acima referido está suplantado sobre quaisquer outras supostas prioridades. 1º Apelo não conhecido e 2º apelo desprovido. De acordo com parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
autora: “a) a consulta com o médico cirurgião vascular; b) os exames, as consultas e os medicamentos que forem requeridos pelo médico especialista; c) as passagens e ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município.” Pois bem. Analisando os requisitos de admissibilidade do 1º Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Isto porque, houve condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual não deve ser pleiteado aquilo que já efetivamente dado. Portanto não conheço do 1º apelo. Quanto ao 2º apelo, este Tribunal de Justiça, já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado/Município (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde, fornecê-lo. Os Acórdãos restaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTES PORTADORES DE CÂNCER DOS MUNICÍPIOS DE PEDREIRAS, TRIZIDELA DO VALE E LIMA CAMPOS DESPROVIDOS DO ATENDIMENTO IMEDIATO E ADEQUADO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APELO IMPROVIDO. I - Segundo entendimento desta Câmara, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde - e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo; II - A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade do território nacional em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte aéreo ou fluvial, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante; III - Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem ou na capital do Estado, devem os pacientes dos municípios em evidência serem deslocados para outra localidade do território nacional, in casu, Tereseina-/PI, para que recebam o tratamento digno que tanto necessitam, devendo tal situação persistir até que o próprio Estado do Maranhão forneça a terapêutica adequada ou caso sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. Apelação improvida à unanimidade, conforme parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 056573/2014 – Pedreiras, Relator Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível TJMA). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TFD (TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO). PACIENTE PORTADORA DOENÇA RENAL CRÔNICA. DESPESAS CUSTEADAS PELO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA AJUDA DE CUSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.I. É inquestionável que o Estado (lato sensu) tem obrigação de assegurar a integralidade da assistência à saúde de todos os cidadãos, nos termos do determinado no art. 196 da Constituição Federal. II. No entanto, a decisão judicial que majora o valor a ser pago a título de ajuda de custo para despesas relativas ao TFD "coloca em risco a continuidade das políticas de saúde pública, à medida que retira da Administração Pública a possibilidade organizar sua atividade" (TJMA. AI nº. 012085/2009. Rel. Des. PAULO VELTEN. 4ª Câmara Cível. Julgado em 07/08/2009). III. Agravo conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, tão somente para estabelecer o valor mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de ajuda de custo para despesas relativas ao tratamento fora do domicílio (TFD) da agravada. Unanimidade. (TJMA. SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 056501/2015. NÚMERO ÚNICO: 0009828-45.2015.8.10.0000 VIANA. RELATOR:DES. RAIMUNDO BARROS) Sabe-se que a saúde constitui direito social, sendo dever dos entes públicos prestá-la mediante políticas públicas sociais e econômicas, conforme disciplina do artigo 6º da Constituição Federal/88, que assim dispõe: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A situação dos autos envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, pois que diante da garantia de um estado mínimo de preservação da saúde de pessoa acometida por moléstia grave. Nesse contexto, penso que o Município, responsável solidário por essa assistência, não pode alegar que está autorizado a negá-la em razão de outros interesses ou compromissos financeiros, vez que o princípio acima referido está suplantado sobre quaisquer outras supostas prioridades. Ademais, argumentos segundo os quais o Judiciário está se imiscuindo em atividade tipicamente administrativa e violando a teoria da reserva do possível são absolutamente impertinentes. Se a Constituição Federal confere direitos aos seus cidadãos e se tais direitos não estão sendo atendidos ou não vem sendo respeitados é pertinente que os legitimados venham a Juízo exigir que estes sejam observados. Na espécie, através das provas carreadas ao caderno processual, verifica-se a imperiosa necessidade de tratamento de saúde da autora, por meio dos relatórios e exames médicos. Assim, assentado o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas com vistas à sua promoção, proteção e recuperação, conforme sedimentado na jurisprudência do STF, resta demonstrada a solidariedade de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e DF), que podem ser acionados judicialmente em caso de omissão, inclusive de forma individualizada.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 20 de agosto de 2024 a 27 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800052-14.2018.8.10.0022 - PJE. 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer do Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa. São Luís, 05 de setembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Tratam-se de duas Apelações, interposta Alaíde Rocha Ferreira e Município de Açailândia, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Cominatória movida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Alaíde Rocha Ferreira. A 1ª apelante interpõe o presente apelo ao argumento de que não foram arbitrados os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Contrarrazões Id 6121332. O 2º apelante ao argumento do princípio da reserva do possível requer o provimento do apelo para julgar improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões. A PGJ opinou pelo não conhecimento do 1º apelo e pelo desprovimento do 2º apelo. É o relatório. VOTO Trata a matéria acerca da análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, para que o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão forneçam a
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço do 1º apelo e nego provimento ao 2º Apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto