Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, representada por seu advogado, Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP), para efetuar o pagamento das custas finais, de acordo com o cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias." Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Terça-feira, 06 de Maio de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JEOVA RODRIGUES DA SILVA (OAB 13891-MA) REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB 170219-SP), FERNANDA BESTETTI D ANGELO (OAB 347306-SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE "A intimação da parte requerida, conforme estabelecido no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, será realizada de ofício por meio do ato ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerida,
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, representada por seu advogado, Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP), para efetuar o pagamento das custas finais, de acordo com o cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias." Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Terça-feira, 06 de Maio de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JEOVA RODRIGUES DA SILVA (OAB 13891-MA) REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB 170219-SP), FERNANDA BESTETTI D ANGELO (OAB 347306-SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE "A intimação da parte requerida, conforme estabelecido no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, será realizada de ofício por meio do ato ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerida,
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, representada por seu advogado, Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP), para efetuar o pagamento das custas finais, de acordo com o cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias." Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Terça-feira, 06 de Maio de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JEOVA RODRIGUES DA SILVA (OAB 13891-MA) REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB 170219-SP), FERNANDA BESTETTI D ANGELO (OAB 347306-SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE "A intimação da parte requerida, conforme estabelecido no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, será realizada de ofício por meio do ato ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerida,
07/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, representada por seu advogado, Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP), para efetuar o pagamento das custas finais, de acordo com o cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias." Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Terça-feira, 06 de Maio de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JEOVA RODRIGUES DA SILVA (OAB 13891-MA) REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB 170219-SP), FERNANDA BESTETTI D ANGELO (OAB 347306-SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE "A intimação da parte requerida, conforme estabelecido no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, será realizada de ofício por meio do ato ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerida,
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:45
Evolução da Classe Processual
25/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:12
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA EXECUTADO(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação. O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Cadastre-se o valor relativo ao selo judicial ato oneroso no SISCONDJ (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso haja indicação do número da conta nos autos. Expeça-se o alvará respectivo. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento de saldo excedente, se houver. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível
26/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JEOVA RODRIGUES DA SILVA (OAB 13891-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB 170219-SP), FERNANDA BESTETTI D ANGELO (OAB 347306-SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Terça-feira, 18 de Março de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - PROCESSO N.º 0800828-23.2019.8.10.0040 PARTE
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:32
Recebimento (competência exclusiva)
17/03/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADOS: GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-S e REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-S 2º
APELANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - OAB/MA 24.511-A
APELADO: SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA ADVOGADO: JEOVÁ RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 13891-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Contrato de compra de veículo não cumprido devido a registro em nome de terceiros. Sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade passiva da fabricante e proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fabricante e concessionária são solidariamente responsáveis conforme o CDC e precedentes jurisprudenciais. 4. Dano moral configurado pela frustração do autor; valor reduzido para R$ 5.000,00, observados critérios de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a indenização. 6. Tese: "Fabricante e concessionária respondem solidariamente por danos ao consumidor; a indenização deve ser proporcional." Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada AgInt no AgInt no AREsp n. 1.022.975/PR. ApCiv 0006306-12.2012.8.10.0001. - TJMA ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800828-23.2019.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO LUIZ GADELHA SARAIVA, ora apelado. Narram os autos que o autor teria celebrado contrato de compra e venda de veículo da marca Hyundai, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 35.600,00, sem a efetiva entrega do bem pela vendedora (segundo apelante), sob a alegação de que o veículo ainda estava registrado em nome de terceiros. Assim, buscou a restituição do valor pago e indenização por danos morais devido à frustração da compra. A sentença (ID 22871275) reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. O pedido de restituição do valor foi considerado prejudicado, pois a quantia já havia sido devolvida no decorrer do processo. A 1ª apelante, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., alega ilegitimidade passiva tendo em vista que a relação de consumo se deu exclusivamente entre o autor e a concessionária CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. 2º apelante, não havendo vínculo direto da fabricante com os fatos narrados. Destaca, também, que os danos morais não restaram configurados. Caso não acolhida a improcedência do pedido, requer a redução da indenização por danos morais para valores mais condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suas razões, a 2ª apelante, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., sustenta a inexistência de danos morais. Alternativamente, pleiteia que o valor fixado seja reduzido. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. (ID 22871351) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 24241195, manifestou-se apenas pelo conhecimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Conforme relatado, pretendem os apelantes afastar o dever de indenizar moralmente o autor pelos danos decorrentes de um contrato de compra e venda de um veículo não concretizado, situação que resultou na condenação para pagar, solidariamente, o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, é necessário analisar a alegação de ilegitimidade passiva da primeira apelante, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. No ponto, e de pleno acordo com a conclusão do juízo na origem, assiste razão ao autor ao demandar contra ambas as empresas envolvidas na relação de consumo. Com efeito, a conclusão da sentença não destoa de precedentes da Corte Superior e dos tribunais estaduais acerca da matéria, que apontam para o dever de todos os responsáveis pela cadeia produtiva, nas relações de consumo, responderem por eventuais prejuízos causados, seja material ou moralmente, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Desse modo, mantenho a responsabilidade solidária das empresas ora apelantes, tendo em vista que a empresa HYUNDAI é a responsável pelo fornecimento do veículo objeto do contrato de compra e venda entabulado. Nesse sentido, segue jurisprudência desta eg. Corte e do STJ: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA OU A SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 E 2º APELOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. 3º APELO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respondem pelos danos decorrentes, de modo solidário, o fabricante e todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, motivo pelo qual todos podem figurar no polo passivo da demanda. 2. O dano moral decorre da própria situação em que se encontrou a consumidora, de privação da utilização de um bem legitimamente adquirido, causando-lhe estresse e transtornos que, por certo, extrapolaram consideravelmente o aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo cabível, sim, a reparação extrapatrimonial postulada. 3. Verba indenizatória fixada na sentença não comporta redução/majoração, sendo compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sanados os vícios apontados, bem como pontuado pelo perito judicial que os defeitos não atingiram o bem de forma a impedir o seu uso, rechaça-se o pedido de substituição do veículo por um novo ou a devolução dos valores pagos. 5. Primeiro e Segundo apelos conhecidos e negado provimento. 6. Inadmissível o 3º recurso, em razão da sua intempestividade. (ApCiv 0006306-12.2012.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FABRICANTE. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. São solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo. 3. A verificação de relação jurídica entre a agravante e a concessionária credenciada para fins de comercialização de veículos usados demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.022.975/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 23.07.2023) Assim, além de não merecer reparo o entendimento a quo quanto à responsabilidade solidária das empresas demandadas, também não prospera o argumento quanto ao não cabimento de indenização por danos morais, tendo em vista a inquestionável frustração experimentada pelo apelado. Ora, não se pode negar as expectativas criadas em torno de se adquirir um veículo, além do descontentamento, angústia e os transtornos sofridos durante a tramitação do feito. Tais circunstâncias são fatores que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como se vê, o apelado, no contexto fático-probatório dos autos, logrou êxito em demonstrar que o acontecimento violou seu direito de personalidade, com dimensão apta a causar abalos e ensejar a obrigação das empresas corrés de arcarem com o pagamento indenizatório. Portanto, considerando-se a situação posta, há de se concluir que as circunstâncias narradas e comprovadas pelo autor tiveram o condão de atingir bem jurídico relevante. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, condenou solidariamente as empresas ora apelantes, entre outras cominações, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva das corrés, que, inequivocamente, lesaram a parte autora. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do montante da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Depreendo que, no caso, deve ser reformada a sentença por considerar o valor arbitrado pelo juízo a quo excessivo. Desse modo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito da parte autora, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, somente para minorar o valor da indenização por danos morais, mantendo íntegros os demais termos da sentença recorrida, inclusive em relação à solidariedade da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 12 a 19 de dezembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2023, 09:29
Documento (Certidão)
19/01/2023, 09:22
Decurso de Prazo
06/01/2023, 04:36
Decurso de Prazo
06/01/2023, 04:36
Decurso de Prazo
06/01/2023, 04:31
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:05
Publicação
12/11/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JEOVA RODRIGUES DA SILVA (OAB 13891-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB 170219-SP), FERNANDA BESTETTI D ANGELO (OAB 347306-SP) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 25 de outubro de 2022. Serve o presente expediente como intimação. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0800828-23.2019.8.10.0040 PARTE
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 18:06
Petição (Apelação)
17/10/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:36
Petição (Apelação)
04/10/2022, 13:21
Publicação
27/09/2022, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros por Advogado/Autoridade do(a)
REU: TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita: As partes embargantes interpuseram os presentes Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora. A parte embargada não apresentou manifestação. Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretendem os embargantes, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que se insurgem quanto às conclusões deste juízo acerca de sua legimitidade e responsabilidade solidária sobre o litígio em questão. Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Desse modo, a via processual eleita pelos embargantes se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas nos embargos de id. 59978938 e 60311918. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. l MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA, por Advogado/Autoridade do(a)
22/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:58
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:28
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:28
Publicação
17/06/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerente SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA, por seu Advogado: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelos requeridos no prazo de 5 dias. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 ANNA CLARA FONSECA ROMA Assinando digitalmente
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:03
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:02
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:02
Publicação
18/02/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros por Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgo prejudicado o pedido de restituição do valor, eis que já houvera o ressarcimento pela primeira requerida à parte requerente. O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, da data da emissão da primeira fatura com valor abusivo (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme dispõe o art. 85, §8º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, dando-se ciência pessoal à parte autora, e o consequentemente arquivamento dos autos. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA, por Advogado/Autoridade do(a)
07/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 17:41
Procedência em Parte
21/01/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
08/05/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:17
Documento (Certidão)
18/02/2020, 10:42
Audiência (Juiz(a))
12/02/2020, 16:20
Audiência (instrução)
12/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:05
Decurso de Prazo
08/02/2020, 04:53
Decurso de Prazo
08/02/2020, 04:53
Audiência (Juiz(a))
07/02/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:42
Audiência (instrução)
05/12/2019, 17:09
Mero expediente
05/12/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 12:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 16:13
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:13
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:41
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 13:47
Petição (Contestação)
22/04/2019, 12:15
Decurso de Prazo
16/04/2019, 10:49
Documento (Certidão)
01/04/2019, 17:02
Documento (Certidão)
01/04/2019, 10:49
Publicação
26/02/2019, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))