Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: INSTITUTO ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental Advogado: Adriano Vitor Bringel Guimarães (OAB/MA 16.002)
Embargado: Gama, Melo e Cia LTDA Advogado(s): Denisse Travassos Gama (OAB/MA 7.268) e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO ACQUA contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em face de sentença que, ao extinguir mandado de segurança por perda superveniente de objeto, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de fatos que, segundo alega, evidenciam que a parte impetrada deu causa ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do princípio da causalidade para fins de imposição de ônus sucumbencial; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da verba de sucumbência em razão da atuação da autoridade impetrada após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o princípio da causalidade, reconhecendo que a Administração deu causa ao ajuizamento da demanda ao não responder tempestivamente à impugnação ao edital. 5. A prestação da informação administrativa ocorreu apenas após a propositura da ação, poucas horas antes da sessão pública, o que caracteriza relação de causalidade direta entre a omissão administrativa e a iniciativa judicial da parte autora. 6. A escolha da Administração por prazos exíguos para impugnação no edital do certame licitatório transferiu-lhe o ônus por eventual insegurança gerada aos participantes, sendo legítima a via judicial utilizada pela parte autora. 7. Não se configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente à resolução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à tentativa de reforma do julgado mediante repetição de argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa na resposta à impugnação de edital que motiva o ajuizamento de ação judicial, ainda que sobrevenha perda do objeto, atrai a aplicação do princípio da causalidade em favor da parte autora. 2. É indevida a imposição de honorários sucumbenciais à parte autora quando a Administração somente adota providências aptas a esvaziar o objeto da ação após a propositura da demanda. 3. A decisão que examina suficientemente as questões jurídicas relevantes não incorre em omissão, mesmo que não enfrente todos os argumentos das partes.
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832012-17.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18.12.2025, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO Retornaram os autos do Superior Tribunal de Justiça com a ordem de rejulgamento dos embargos de declaração em epígrafe. Rememorando, o INSTITUTO ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental opôs os presentes embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento, contra o Acórdão de ID 38017526, proferido por este relator, nos autos da Apelação Cível n.º 0847730-49.2022.8.10.0001, no qual figurou como apelante, tendo por apelado o Estado do Maranhão, ora embargado. O acórdão impugnado negou provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença recorrida. Em suas razões recursais de ID 39445062, INSTITUTO ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental aduz vícios de omissão no acórdão, em síntese, “na medida em que deixou de analisar toda situação fática que envolveu o ajuizamento da demanda, e, que demonstram de forma cabal que a Embargada deu causa desnecessariamente ao ajuizamento da ação, razão pela qual deverá arcar com as despesas processuais”, razão pela qual requer o saneamento dos vícios apontados, com aplicação de efeitos infringentes, dando provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Contrarrazões apresentadas no ID 40395483, pugnando pelo não provimento dos embargos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ensina a doutrina que a omissão nos julgados “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.757). Assim, o pronunciamento é omisso quando não se manifestar sobre um pedido, causa de pedir ou questão de ordem pública. Assiste razão, parcial, ao embargante no que diz respeito às omissões no julgado, razão pela qual passo à apreciação da matéria aventada. Rememorando o caso dos autos, a impetrante GAMA, MELO E CIA LTDA ajuizou a presente demanda em razão de participar de processo seletivo de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de radiologia para atender à demanda de Hospital Carlos Macieira pertencente ao Requerido Estado do Maranhão (Processo de Seleção de Empresa Médica nº 18/2019), regido pelo Edital nº 018/2019. Afirma que ao analisar-se o Edital em questão, constatou uma série de vícios e obscuridades que inviabilizam a realização do processo seletivo, razão pela qual protocolou, no dia 06/08/2019, impugnação administrativa, solicitando vários esclarecimentos. A Sessão Pública destinada à Entrega e Abertura dos Envelopes estava designada para o dia 09/08/2019 às 9h, o que motivou a impetrante a impetrar o mandamus no dia 08/08/2019, às 13:52. No mesmo dia 08/08/2019, porém, às 20:30, foram tais respostas apresentadas. É imperioso ressaltar que a sentença de ID 34360812 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando a perda do objeto do mandamus, e condenou a “ parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §10, do CPC, com supedâneo no princípio da causalidade.” Nessa esteira, se insurgiu a parte ré ora embargante, interpondo apelação de ID 34360829, na qual requereu a inversão do ônus da prova, o que foi concedido por esta Câmara por meio do acórdão de ID 39303915, que entendeu que “A parte autora sofreu o justo receio de que fosse prejudicada pela ausência de tempo hábil para formatar sua proposta, conforme as dúvidas a serem esclarecidas pela via legitima da impugnação, diante da má elaboração dos prazos editalícios pela Administração Pública no edital do certame”. Desse julgamento foram opostos os presentes embargos de declaração. Pois bem. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte autora que, embora tenha ajuizado ação judicial com o objetivo de obter resposta tempestiva a impugnações formuladas ao edital de procedimento licitatório, viu sua pretensão ser atendida pela própria autoridade impetrada poucas horas após o ajuizamento da demanda, resultando na consequente extinção do feito por perda superveniente do objeto. Conforme consta dos autos, até o dia 08 de agosto de 2019 — véspera da sessão pública — o autor ainda não havia recebido qualquer resposta às impugnações apresentadas desde 06 de agosto, o que o levou a ajuizar a presente demanda judicial, justamente para evitar prejuízos no certame em virtude da ausência de resposta tempestiva às suas dúvidas. Ressalta-se que a autoridade impetrada, instada judicialmente, apresentou resposta à impugnação somente na noite do mesmo dia 08 de agosto, ou seja, escassas horas antes da sessão de recebimento dos envelopes. Tal circunstância impõe o reconhecimento de uma inequívoca relação de causalidade entre o ajuizamento da ação e a posterior manifestação da autoridade impetrada, aqui embargante. Ainda que se tenha configurado a perda superveniente do objeto — dada a entrega dos esclarecimentos pela via administrativa —, é forçoso reconhecer que a letargia anterior da autoridade impetrada, ora embargante, ao não prestar tempestivamente os esclarecimentos solicitados, gerou uma situação de incerteza e insegurança jurídica, incompatível com os princípios norteadores da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Convém destacar que a própria Embargante estabeleceu, no instrumento convocatório, prazos exíguos para impugnação, optando por procedimento célere e, por consequência, assumindo o risco de que questionamentos relevantes não fossem devidamente solucionados dentro de prazo hábil para a reformulação das propostas dos interessados. Assim, ao procrastinar sua manifestação, a autoridade impetrada criou uma situação que legitimamente ensejou o manejo da via judicial. Reitero que a decisão ora embargada registrou expressamente sua avaliação quanto à exiguidade dos prazos administrativos recursais, que conduziram à propositura da demanda (ID 39303914): “Consta dos autos, que o autor impugnou itens do edital em 06/08/2019, tempestivamente, mas que às vésperas da realização da sessão pública para recebimento dos envelopes das empresas concorrentes (dia 09/08/2019), ainda não tinha obtido resposta das impugnações. O edital previu que “Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, no prazo de até 02 (dois) dias anteriores a data da abertura da Sessão Pública (item 11.1)” bem como “previsão de suspensão da sessão e concessão de prazo de 03 dias para apresentação de impugnação, e mais 03 dias para apresentação de contrarrazões (item 9.7).” Como se verifica, foi escolha da Administração Pública ofertar prazos exíguos para a impugnação do seu edital, assumindo, portanto, o ônus de causar às partes a insegurança sobre ter ou não suas impugnações respondidas em tempo hábil. A presente demanda foi ajuizada em 08/08/19 e as respostas à impugnação ao Edital nº. 018/19 foram apresentadas no mesmo dia do ajuizamento, no período da noite. Apesar de confirmar a autora que os itens impugnados foram esclarecidos, estes o foram com poucas horas de antecedência da sessão pública para recebimentos dos envelopes, causando à parte autora o justo receio de que fosse prejudicada pela ausência do tempo hábil de formatar sua proposta conforme as dúvidas a serem esclarecidas pela via legitima da impugnação.” O Acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à apreciação do princípio da causalidade de acordo com os próprios prazos apresentados, devendo ser registrado, ainda, que inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. Afinal, não há que se falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. Cumpre registrar o seguinte enxerto do acórdão: “Diante do fato de que o prazo devido para resposta da Administração Pública foi exíguo, tendo, inclusive, sido aberta a sessão pública mesmo diante da notícia da existência de impugnações, vejo que a má elaboração dos prazos editalícios foi quem deu causa à propositura da demanda.” Portanto, restando comprovado que a decisão embargada que julgou a apelação não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar supostos vícios, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios, conforme a orientação da melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO DA UNIÃO. IPI. OMISSAO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇAO INEXISTENTES. REDISCUSSAO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇAO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇAO DA AUTOLATINA BRASIL S/A. OMISSAO CONFIGURADA. RESTITUIÇAO. CORREÇAO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado deste Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 748.764 - SP (2005/0077024-5), Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 05/12/2006.) Ademais, esta Corte já firmou entendimento segundo o qual “os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão questionada” (TJMA, 1ª Câm. Cível, ED 12807/2016, no AI nº 40633/2005 – São Luís, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 20/07/2006; e ED nº 24353/2004, na Ap. Cív. Nº 24442/2003 – São Luís, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 18/10/2004. No mesmo sentido: TJMA, 3ª Câm. Cível, ED nº 17.127/2017, na Ap. Cív nº 0003504-80.2008.8.10.0001 – 48.072/2015, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto J. 22/06/2017, DJe 03/07/2017). Por fim, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, à forma do art. 489 do CPC/2015, segundo o qual é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se reconhecer, assim, que a atuação judicial da parte autora se deu de forma legítima, necessária e proporcional diante da inércia administrativa até então verificada, não podendo, portanto, ser penalizada com a imposição de verba sucumbencial, sob pena de se vulnerar o próprio direito de acesso à jurisdição. Dessa forma, diante da ausência de resistência útil da parte demandada e da constatação de que a providência administrativa que esvaziou o objeto da ação somente foi implementada após o ajuizamento da demanda, é de rigor a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à parte autora. Posto isso, voto pela rejeição de ambos os embargos de declaração. No sentido de evitar a oposição de novos Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que a oposição de novos embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Segunda Câmara de Direito Público, realizada no período de 11 a 18.12.2025. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator