Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTÔNIA DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA. ADVOGADO: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ART. 85, §4º, II DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador. II. Em outras palavras, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários, inclusive sua majoração, somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará os valores efetivamente devidos de acordo com a tabela do art. 85, §3º do CPC. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 09 de julho de 2024 a 16 de julho de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809566-63.2020.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Fernando Mendonça - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 19 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA DOS SANTOS SILVA contra acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (id. 28158151) apresentados em face do acórdão que havia negado provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (id. 25969495). Em suas razões (id. 28367874), alega a ocorrência de contradição no acórdão embargado, defendendo que, sendo a sentença ilíquida, este não seria o momento processual adequado para condenação em honorários. Sustenta que somente após a liquidação da sentença deve ser fixado o percentual dos honorários sucumbenciais. Por essas razões, pugna pelo acolhimento do presente recurso para, atribuindo os efeitos infringentes, seja integralizado o julgado, corrigindo-se a fixação extemporânea dos honorários. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivo. Assiste razão ao embargante. É cediço que, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria posta a julgamento, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No presente caso, estamos diante de decisão que necessitará de liquidação do julgado no juízo de origem para apuração do “quantum debeatur”, sendo de rigor a observância do art. 85, §4º, II, do CPC, segundo o qual: “Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem”. Em outras palavras, não sendo aferível de plano o valor devido, a definição do percentual devido nos honorários (para as partes) somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. Este assunto está pacificado tanto no Superior Tribunal de Justiça como neste Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador.” (REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 2. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1181931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO. ADICIONAL. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário. II - Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios somente é devido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. IV – Apelo desprovimento. V - De ofício, altero a sentença quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. (ApCiv 0381162017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO. REGIME CELETISTA. VERBAS TRABALHISTAS. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 27/2011. REGIME ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REMESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte aprovada em processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde é submetida ao regime celetista, em face da ausência de lei municipal disciplinando sobre regime próprio. Neste período anterior à criação da lei, são devidas as verbas atinentes ao regime celetista, inclusive recolhimento do FGTS. 2. Somente após a vigência da lei nº 27/2011 que criou o cargo de agente comunitário de saúde e estabeleceu o regime estatuário, cessou o direito do agente comunitário de saúde às verbas decorrentes da legislação trabalhista. 3. A título de remessa necessária, entretanto, vejo que o juízo a quo fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, mesmo a sentença sendo ilíquida, descumprindo o comando do art. 85, §4º, do CPC. Assim, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado. 5. Apelação desprovida. (ApCiv 0154282019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) Do exposto, presente os requisitos autorizadores ao acolhimento dos embargos, dou provimento ao recurso para, integralizando a decisão, determinar que os honorários devidos sejam fixados somente após liquidado o julgado. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto