Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogados: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - OAB/MA 16.670-A, JOSÉ VICTOR CERQUEIRA CUNHA - OAB/MA 18.290-A, LUCAS PEREIRA CORDEIRO - OAB/MA 14.554-A E MOARA LETÍCIA SOUSA COGO CONSTANTINO - OAB/MA 24.807 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0800441-20.2019.8.10.0036 1ª Apelante/ 2ª Apelada: MARIA DE JESUS MORAIS DOS REIS Advogada: SUELENE GARCIA MARTINS - OAB/TO 4.605-A E OAB/MA 16.236-S 2º Apelante/ 1º Vistos etc. Diante da multiplicidade de recursos especiais envolvendo o reconhecimento da prescrição referente à incorporação de tempo de serviço pelos servidores públicos do Município de Estreito, a Vice-Presidência desta Corte admitiu três deles como representativos da controvérsia (0802785-71.2019.8.10.0036, 0801583-93.2018.8.10.0036 e 0801494-02.2020.8.10.0036), nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, com o objetivo de que o Superior Tribunal de Justiça defina a seguinte questão: Nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando houver omissão administrativa, a prescrição atinge o fundo de direito (o direito em si) ou somente as prestações que superarem quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda? Os Recursos Especiais correspondentes foram autuados sob os n.ºs 2.228.834/MA, 2.228.836/MA e 2.228.837/MA, todos originários desta Terceira Câmara de Direito Público, encontrando-se conclusos ao Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para exame quanto à eventual afetação à sistemática dos repetitivos. Importa consignar que, em caso semelhante, o Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso “para afastar a prescrição do fundo de direito com relação ao primeiro biênio do adicional vindicado” (STJ - REsp 2.212.109/MA, julgado em: 30/05/2025, publicado em: 03/06/2025). Nesse cenário, revela-se adequado, por dever de cautela, o sobrestamento de demandas semelhantes, a fim de harmonizar os julgamentos com a orientação vinculante a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, como preconiza o art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, considerando que os presentes recursos discutem matéria idêntica àquela pendente de apreciação na Corte Superior, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.228.834/MA, 2.228.836/MA e 2.228.837/MA. Definida a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, retome-se imediatamente o processamento do feito. Cumpra-se, com as devidas anotações no sistema PJE. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator