Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850642-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA, DAVID LOBATO FEITOZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971-A ESPÓLIO DE: PONTO FRIO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A DESPACHO: Expeça-se Alvará Judicial dos acréscimos legais em favor do executada, na forma pleiteada em id nº 97204978.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850642-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA, DAVID LOBATO FEITOZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971-A ESPÓLIO DE: PONTO FRIO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A DESPACHO: Expeça-se Alvará Judicial dos acréscimos legais em favor do executada, na forma pleiteada em id nº 97204978.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 20:52
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 17:43
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:40
Mero expediente
13/08/2023, 22:56
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:06
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:56
Publicação
05/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850642-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA, DAVID LOBATO FEITOZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA7971-A ESPÓLIO DE: PONTO FRIO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE33668-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA e DAVID LOBATO FEITOSA em face de CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO S/A, ambos devidamente qualificados. Intimado a efetuar o pagamento da dívida, o executado protocolizou impugnação ao cumprimento de sentença em id nº 64846239 alegando, basicamente, a ocorrência de excesso de execução e juntando comprovante de depósito judicial. Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do suposto excesso arguido pelo devedor. Era o que cabia relatar. Decido. Enquanto na planilha do exequente consta como montante do débito o valor de R$ 20.581,24 (vinte mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), o executado acostou cálculos asseverando ser o valor real da execução apenas a quantia de R$ 14.540,88 (quatorze mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), apontando, pois, excesso de execução num importe de R$ 6.040,36 (seis mil, quarenta reais e trinta e seis centavos). Diante da disparidade dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial, o qual, após dedução dos s depósitos judiciais efetuados, apontou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 5.463,55 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Dito isto e analisando os parâmetros adotados no cálculo de id nº 88655869, percebo que o contador judicial atualizou o débito na forma determinada em sentença de mérito, razão pela qual entendo como correta a forma de apuração e o valor trazido pelo órgão auxiliar do juízo. FIRMADA EM TAIS RAZÕES, decido nos seguintes termos e/ou determino a adoção das seguintes providências: a) HOMOLOGO O CÁLCULO DA CONTADORIA de id nº 88655869 e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id nº 64846239, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 5.463,55 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). b) Condeno a impugnada/exequente ao pagamento de custas e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, estando suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores. c) Dito isto e verificando que consta saldo de capital de R$ 20.581,24 depositado nas contas judiciais nº 4100116031543 e 4900117077664, autorizo expedição de 02 (dois) alvarás em favor das partes, observando-se o seguinte: I - R$ 15.117,69 (quinze mi, cento e dezessete reais e sessenta e nove centavos), inclusive com os acréscimos legais, referente ao saldo da condenação, em favor dos exequentes; II - R$ 5.463,55 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) inclusive com os acréscimos legais, referente valor do excesso de execução, em favor da parte executada. Por fim, constatando que o executado pagou integralmente a dívida, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º c/c 924, II, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís-MA, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:46
Documento (Certidão)
21/06/2023, 11:36
Documento (Certidão)
19/06/2023, 15:50
Desarquivamento
07/06/2023, 17:10
Definitivo
07/06/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:15
Publicação
24/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850642-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA, DAVID LOBATO FEITOZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A ESPÓLIO DE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CPC C/C O PROVIMENTO Nº 222018 - COGER/MARANHÃO. Intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários afim de que, após manifestação, esta unidade possa encaminhar ordem de pagamento, via sistema SISCONDJ. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE SECRETÁRIA JUDICIAL.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:21
Acolhimento
11/05/2023, 21:07
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:40
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850642-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA, DAVID LOBATO FEITOZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A ESPÓLIO DE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Sobre a planilha apresentada pela Contadoria Judicial, digam as partes em 10 (dez) dias. São Luís, MA, 28 de março de 2023. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 09:27
Remessa
24/03/2023, 18:54
Recebimento
19/11/2022, 23:25
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:29
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:28
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:12
Publicação
02/11/2022, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850642-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA, DAVID LOBATO FEITOZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A ESPÓLIO DE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em id nº 63363239, em que o embargante alega, em síntese, que o despacho de id 63280888 teria sido omissa por não determinar a expedição de alvará de valor incontroverso depositado em conta judicial. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Como sabido, o objetivo dos embargos é integrar a decisão/sentença recorrida, eliminando vícios de obscuridade e contradição, suprimindo omissão ou corrigindo erro material nela existente. No caso dos autos, costa o pedido do exequente em Id. 63140415, o qual não fora apreciado por este Juízo. Portanto, acolho o embargos de declaração, para determinar a expedição de alvará do valor incontroverso que totaliza R$ 7.961,11 (sete mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos), na conta informada pelo exequente de Id. 72324984. Em tempo, esclareço que a ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, contida na impugnação ao cumprimento de sentença, só será apreciada após realização do cálculo da contadoria. Dito isto, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
21/10/2022, 00:00
Outras Decisões
17/10/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:12
Mero expediente
15/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 10:10
Documento (Certidão)
20/04/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:59
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 12:59
Publicação
29/03/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850642-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA, DAVID LOBATO FEITOZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971-A ESPÓLIO DE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A DESPACHO Ao consultar estes autos se pode extrair que a petição Id. 63105107 não se refere a partes destes processo, logo, fora anexada pelo advogado que a subscreve de forma equivocada, como ele mesmo reconheceu em manifestação Id. 63106106. Desse modo, determino que seja excluída a referida petição Id. 63105107 e seus anexos, de tudo certificando-se a Sra. Secretária Judicial. Por outra via, reclassifique-se estes autos para a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em seguida, considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 20.581,24 (vinte mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de março de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
25/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2022, 10:12
Evolução da Classe Processual
24/03/2022, 10:10
Documento
24/03/2022, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 16:50
Mero expediente
23/03/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:00
Publicação
19/03/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850642-29.2016.8.10.0001.
AUTOR: NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA, DAVID LOBATO FEITOZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A
REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 10 de março de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NIVEA MARIA VIEIRA FEITOSA, DAVID LOBATO FEITOZA Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA DE PAIVA SA (OAB 11905-MA)
APELADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353-PE), PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES (OAB 12705-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que e não consta nos autos a juntada de outro recurso interposto pelas partes, determino o retorno dos presentes autos à Coordenadoria da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de modo que, na ausência de interposição de recurso, seja certificado o trânsito em julgado e, nesta hipótese, sejam os autos arquivados. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 8 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0850642-29.2016.8.10.0001
10/03/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
09/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Cnova Comércio Eletrônico S/A – Extra.com ADVOGADO: Dr. Diego Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33668) EMBARGADA: Níveia Maria Vieira Feitosa e Outro ADVOGADO: Dr. Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7971) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cabe acolher os presentes aclaratórios, para sanar a contradição verificada no tocante ao quantum indenizatório, de modo a determinar que passe a constar no Acórdão que o valor arbitrado a título de danos morais fora majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária em consonância com a Súmula nº. 362 do STJ. 2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 3. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850642-29.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e acolher os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 24 de maio de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Níveia Maria Vieira Feitosa e Outro ADVOGADO: Dr. Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7971) APELADA: Cnova Comércio Eletrônico S/A – Extra.com ADVOGADO: Dr. Diego Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33668) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO No ______ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Inexistem parâmetros objetivos para a quantificação do dano moral, razão pela qual se deve considerar a gravidade do caso em debate, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, bem como o caráter compensatório e de desestímulo da reparação por danos morais. 2. Entende-se que a verba indenizatória deve ser majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para se coadunar com a realidade fática exposta nos autos. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850642-29.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar parcial provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. São Luís (MA), 08 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
15/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:52
Petição (Apelação)
10/02/2020, 13:10
Petição (Apelação)
10/02/2020, 12:59
Decurso de Prazo
08/02/2020, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:22
Outras Decisões
06/12/2019, 13:17
Conclusão (para decisão)
20/10/2019, 22:26
Documento (Certidão)
20/10/2019, 22:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:48
Decurso de Prazo
09/10/2019, 03:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:39
Procedência
13/09/2019, 10:35
Mudança de Classe Processual
03/06/2019, 16:15
Conclusão (para julgamento)
26/02/2019, 16:23
Mero expediente
22/02/2019, 17:53
Conclusão (para julgamento)
18/01/2018, 16:36
Documento (Certidão)
18/01/2018, 16:34
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:24
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:27
Mero expediente
25/09/2017, 14:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 11:30
Decurso de Prazo
19/08/2017, 01:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:34
Decurso de Prazo
03/08/2017, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:25
Mero expediente
14/07/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 10:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/01/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:55
Petição (Contestação)
31/10/2016, 16:21
Decurso de Prazo
29/10/2016, 05:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))