Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A)
APELADO: MARIA JOSÉ FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR (OU CONSUMIDORA). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 996,41(novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). Quitado 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 06/07/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 18/10/2022 (Id. 27362287 ), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Timon/MA, Dr. Juíza Susi Ponte de Almeida, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17/09/2019, por Maria José Ferreira de Sousa, assim decidiu: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 794056857; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o promovido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da autora, referente ao contrato impugnado, acrescidos de correção monetária.Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo este s". últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais contidas no Id. 27362350, pugna a parte apelante, preliminarmente, pelo efeito suspensivo, lide e, no mérito, aduz que " o contrato nº 794056857, foi devidamente pago e firmado entre as partes, que inclusive ao contrário do que alega a parte autora a mesma não era analfabeta ao tempo da contratação e tampouco há provas nesse momento que é, pois, apesar de procurações publicas alegando o ser, o seu documento de identidade ainda permanece atualizado e assinado ". Aduz, mais, que " Doutos julgadores, não há como lançar descontos no benefício da parte autora, referentes a esse empréstimo sem que haja as devidas formalidades. Assim, resta claro que a sentença merece reforma, pois em sede de contestação a parte Apelante apresentou o contrato firmado comprovando que a parte apelada contratou o empréstimo consignado, que foi devidamente formalizado, não havendo qualquer fundamento jurídico para ser para considerar inválido. Em que pesem os argumentos e fatos narrados nos autos, a simples alegação de não reconhecer ou não lembrar de ter realizado o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente, principalmente diante das provas acima.". Com esses argumentos requer " roga pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, pugnando pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA, por ser medida de Direito e Justiça. Caso não seja o entendimento pela total improcedência, requer-se: • Que seja afastado a repetição do indébito em dobro e reformado para a forma simples;. Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 • Que seja reduzido o valor da condenação a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos; • Que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito. • Que seja compensado o valor de R$ 996,42 liberado a parte autora. " A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id.29763522 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27362354 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque. o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804551-87.2019.8.10.0060 – TIMON/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 794056 857, no valor de R$ 996,41(novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27362282, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, no mesmo evento, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava quitado quando propôs a ação, em 17/09/2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já o fez. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"