Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800846-30.2020.8.10.0098.
REQUERENTE: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte requerida para pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 585,69 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Aos 25/07/2024, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:13
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:11
Publicação
14/02/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800846-30.2020.8.10.0098.
REQUERENTE: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 8 de fevereiro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800846-30.2020.8.10.0098.
REQUERENTE: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte requerida para pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 585,69 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Aos 25/07/2024, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:13
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:11
Publicação
14/02/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800846-30.2020.8.10.0098.
REQUERENTE: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 8 de fevereiro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:16
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2024, 08:59
Documento (Decisão)
08/02/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado(s): EDUARDO LOIOLA DA SILVA - OAB PI7917
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR N° 53.983/2016. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado. III. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800846-30.2020.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS PROFIRO DE SOUSA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Matões/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos, julgou improcedente a ação. Razões recursais, ID 26773993. Contrarrazões em ID 26773997. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por servidora pública, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária. Todavia, entendo que a modalidade do contrato imputado à parte autora, qual seja, “saque em cartão de crédito”, é espécie de concessão de crédito mais gravosa ao consumidor, uma vez que possibilita a aplicação dos juros relativos aos cartões de crédito, os quais, segundo o Banco Central do Brasil, são os mais onerosos. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela parte apelante, empréstimo esse que a mesma afirma ter celebrado e recebido, todavia, não tinha conhecimento da forma que seriam descontadas as parcelas. Nesse passo, apesar de o banco ter juntado aos autos o contrato e as faturas do cartão de crédito, o fato é que deve ser analisada a questão sob a ótica da 4ª tese do IRDR n° 53.983/2016, que diz o seguinte: “(...) havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), tornando o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, e ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já está um logo tempo pagando certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida, caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Logo, nesse ponto entendo que caracterizada a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que prefere ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal. Portando, esse tipo de contrato caracteriza ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta do apelante. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada. Desse modo, não há falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pela apelante. Por fim, e da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Exclusão da condenação por litigância de má-fé. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC) ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LOIOLA DA SILVA (OAB 7917-PI)
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800846-30.2020.8.10.0098 Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação. Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 14:25
Documento (Certidão)
15/06/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:04
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:34
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:25
Publicação
02/11/2022, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 20:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800846-30.2020.8.10.0098.
AUTOR: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,20 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 20/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 08:26
Petição (Apelação)
19/10/2022, 12:23
Publicação
29/09/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800846-30.2020.8.10.0098.
AUTOR: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por LUIS PROFIRO DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 03/2020, teve debitados valores, relativos a reserva de margem para cartão de crédito nº 0229734306, no valor de R$ 101,27 (cento e um reais e vinte e sete centavos), descontadas 04 parcelas, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ R$405,08 (quatrocentos e cinco reais e oito centavos). Instrui o pedido com documentos e procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos (Id. 32367508). Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 36559348). Aventa preliminar de (a) litispendência. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada para réplica, a parte autora requereu a desistência do feito (Id. 47812779). Intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, o banco demando manifestou-se contrário ao pleito autoral, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento de mérito (id. 59832946). É o breve relatório. Fundamento. DA PRELIMINAR: Litispendência A alegação de litispendência não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de litispendência, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da litispendência. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Apesar de constar pedido de desistência, a parte promovida não aquiesceu ao pleito, justificando a necessidade de julgamento do mérito, para evitar a reiteração da demanda, através de outros advogados. Dessa forma, há de se indeferir o pedido de desistência, eis que a não concordância está devidamente fundamentada. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 36559364). Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular. A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 23/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2022, 00:00
Improcedência
22/09/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 17:17
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:07
Decurso de Prazo
22/03/2022, 00:53
Publicação
08/02/2022, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800846-30.2020.8.10.0098.
AUTOR: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com o pedido retro de desistência. Após, VOLTEM conclusos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 25/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:18
Publicação
28/05/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800846-30.2020.8.10.0098.
AUTOR: LUIS PROFIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917
REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. Aos 26/05/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:43
Petição (Contestação)
08/10/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))