Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801550-31.2018.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do
requerente: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB 12813-PI)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados do
requerido: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos etc. JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A., ambos qualificados nos autos, alegando o autor que no dia 29 de junho de 2017 sofreu acidente de trânsito que lhe causaram fraturas no membro inferior direito, fazendo jus ao pagamento de verba complementar indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos de Id 11248971 e ss. Despacho de Id 11256886 deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência de conciliação. Contestação da ré acompanhada de documentos em Id 12030618 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 12229180. Manifestação à peça de defesa em Id 12360895 e ss. Decisão de saneamento em Id 12644512, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuída inversão do ônus da prova, nos termos do art.373 do CPC, deferidas as provas postuladas e designada audiência de instrução e julgamento. Termo da audiência de instrução, quando foi colhido o depoimento do autor (Id 13622003 e ss). Intimado pessoalmente, o autor não compareceu à perícia designada pelo IML, conforme certidão de Id 74984409. Em decisão de Id 76485153 foi reputada prejudicada a perícia e determinado a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais da demandada em Id 78394709 e ss. Certidão atestando que o autor deixou transcorrer o prazo de alegações finais sem manifestação, conforme evento de Id 78434942. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Passo, então, a enfrentar as questões necessárias ao julgamento da lide. 1. Da Constitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 Dúvidas não há quanto a constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09. Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão. Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a argüição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008. CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009. Descabimento. Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez. Precedente desta Corte. 3. Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5. No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe. Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70038804126, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010). Destacamos. 2. Do mérito De início, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima o autor ocorreu em 29 de junho de 2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente. No caso versado, no entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente do autor, impugnado pela demandada. Embora devidamente intimado para se fazer presente ao IML para a realização da perícia, o autor não compareceu, conforme ofício acostado pela referida instituição e já mencionado no relatório, o que inviabilizou a realização do respectivo exame, de fundamental importância para a quantificação de sua invalidez, motivo pelo qual reputo que a parte autora não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse a complementação do DPVAT ora postulada. Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e deve se dar através de laudo oficial. Se o laudo for particular, deverá haver outros elementos de prova, como tratamentos e exames. No caso concreto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047537857, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2012); Data de Julgamento: 30/05/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS AUTOR - ART. 333, I CPC. O direito à indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, surge somente com a prova da invalidez e dos danos sofridos, consoante se depreende do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Inexistindo prova acerca da alegada invalidez permanente da autora tem-se por indevida a indenização prevista na lei 6.194/74. TJMG. Número do processo: 1.0351.09.096021-9/001(1). Numeração Única: 0960219-19.2009.8.13.0351; Relator: Des.(a)CABRAL DA SILVA; Data do Julgamento:05/07/2011; Data da Publicação:19/07/2011. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA 1. Graduação da invalidez. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009. Súmula 474 do STJ. Necessidade de graduação da invalidez, independentemente da data do sinistro. 2. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o grau de sua invalidez, ônus que lhe competia, a ação deve ser julgada improcedente. Hipótese em que a parte não compareceu à perícia agendada. Art. 333, I, do CPC. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063552582, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ONUS DA PROVA. INTELIGENCIA DO ART. 333, I, DO CPC. Determinada a realização de perícia médica, a demandante não compareceu ao consultório para realização do exame pericial, ou seja, a condição de invalidez total e/ou permanente não foi comprovada. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059648998, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/09/2014). (TJ-RS - AC: 70059648998 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/09/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014). Assim, uma vez que não foi demonstrado, pela parte autora, o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. III. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Por fim, defiro o pleito formulado para que todas as comunicações/intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A), sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 18 de outubro de 2022. Juíza Susi ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA