Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Advogado do reclamante: VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677-RS), LUCAS TASSINARI (OAB 94512-RS)
Requerido: LILLIAN KATRINE QUEIROZ SILVA, WILZA MARIA SOUSA QUEIROZ DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803127-83.2022.8.10.0034 Vistos etc…
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 117461097) opostos por FUNDAÇÃO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO LTDA., apontando contradição na decisão de ID nº 110538798. As partes embargantes alegam que a decisão (ID nº 110538798) contém um erro material, uma vez que mencionam um acordo extrajudicial e solicitam a homologação e extinção do processo. No entanto, há uma contradição, pois a credora apenas pediu a suspensão, conforme o artigo 922 do CPC. Contrarrazões não apresentadas pelas partes embargadas (conforme aba expedientes do sistema). É o breve relato. Decido: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Segundo dispõe o CPC (art. 1.022, II), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. O art. 494, por sua vez, diz que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”. Reconhece-se a existência de inexatidão material no julgado. Verifica-se, após análise da petição (ID nº 109365153), que há um equívoco na decisão de ID nº 110538798, especificamente em relação ao entendimento do pedido das partes exequentes, que se limitou à solicitação de suspensão, em vez de um acordo extrajudicial que implicaria a homologação e extinção do processo. Assim, a acolho os embargos opostos e corrijo a decisão de ID nº 110538798 para fazer constar assim: Onde consta: “Petição das partes exequentes informando a realização de acordo extrajudicial com as executadas (ID nº 109365153). No termo do acordo, as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo.”, Leia-se: “Petição das partes exequentes informando a realização de acordo extrajudicial com as executadas (ID nº 109365153). Na petição, as partes requerem a suspensão do processo.”. Publique-se. Registre-se. Intime-se ambas as partes acerca desta correção. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA